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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808126-98.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. Fato relevante. Parte autora alega saques indevidos e aplicação incorreta de correção monetária e juros na conta PASEP. Instituição financeira ré sustenta inexistência de desfalques e regularidade dos lançamentos. 3. As decisões anteriores. Sentença proferida com julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil requerida em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil, em demanda que versa sobre alegados desfalques e divergência de cálculos em conta PASEP, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado da lide pressupõe causa madura e desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. 6. A controvérsia acerca da existência de desfalques, da correta atualização monetária e da incidência de juros em conta PASEP demanda conhecimento técnico especializado. 7. A divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes evidencia a necessidade de perícia contábil para a adequada formação do convencimento judicial. 8. O indeferimento imotivado da prova pericial requerida, em contexto de matéria fática controvertida e complexa, caracteriza cerceamento de defesa e configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil. Apelação cível julgada prejudicada. “Tese de julgamento:” “É nula a sentença proferida com julgamento antecipado da lide quando indispensável a realização de perícia contábil para apuração de alegados desfalques e divergência de cálculos em conta vinculada ao PASEP.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0816377-52.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, Tribunal Pleno, j. 21.07.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada pela por MARIA DA PAZ VIANA SOUSA, em desfavor do Apelante, na qual aduz, em síntese, a ocorrência de desfalques indevidos na sua conta PASEP. Na sentença recorrida (id nº 2895801), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, Nas suas razões recursais (id nº 2895806), o Apelante, alegou, em suma, a ausência de desfalques indevidos na conta bancária da parte Apelada. Intimado, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 2895812, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Em despacho de id nº 19510629, foi suscitada, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, tendo em vista o indeferimento na origem da produção de perícia contábil pugnada pelo Apelado em sede de contestação, considerando a manifesta necessidade de realização da aludida prova para o deslinde da causa em exame. Intimadas acerca do referido despacho, apenas a parte Apelante se manifestou, anuindo ao reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente realização de perícia contábil. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC. II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO No caso, a parte Apelada ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado, aduzindo, em suma, a ocorrência de desfalques na sua conta PASEP, razão pelo qual, pleiteia a devolução dos valores, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, a Apelada sustenta que houve saques indevidos em sua conta bancária, bem como que a parte Apelada não aplicou os índices corretos de correção monetária e juros, demonstrando os valores que entende corretos. Por sua vez, a parte Apelante afirma que inexistiu qualquer desfalque na sua conta bancária, uma vez que os débitos existentes são previstos legalmente e muitos foram revertidos em favor da própria parte Autora, além de que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, impugnando a tabela juntada pela parte Apelante, pois não se encontram em conformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP. O Juiz a quo, por seu turno, julgou parcialmente procedente a demanda, entendendo que restou demonstrada a existência de desfalques na conta bancária da parte Apelada. Em suas razões recursais, o Apelante suscitou necessidade de realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa, devido à especificidade da análise documental e, sobretudo, pelo evidente excesso de cálculo apresentado pela parte Recorrente. Neste ponto, entendo que o Recorrente possui razão. Inicialmente, sobre o julgamento antecipado da lide, destaco a redação do art. 355 do Código de Processo Civil, veja-se: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Assim, para que haja o julgamento antecipado da lide, necessário que a causa esteja madura, ou seja, que independa de dilação probatória, circunstância que não ocorre no caso em tela, haja vista a existência de pontos controvertidos essenciais a serem dirimidos. Não se desconhece que, com base no princípio do livre convencimento motivado, é prerrogativa do julgador aferir o amadurecimento do acervo probatório, visando à formação de seu convencimento. Logo, deve interromper a marcha processual sempre que a questão debatida já esteja devidamente esclarecida. Contudo, tal princípio não pode ser aplicado de forma irrestrita pelo magistrado, o qual possui o dever de buscar sempre a verdade indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, mormente nos casos em que a ausência de determinada prova inviabiliza o julgamento da demanda nos termos da legislação de regência. Para corroborar tal assertiva veja-se, por exemplo, os artigos 370, 385, 421, 461, 464, 480, 481, todos do Código de Processo Civil, os quais conferem poderes instrutórios ao magistrado, com o intuito de se buscar a “verdade real”. Tecendo comentários sobre os poderes instrutórios do juiz, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro1: “1. Poderes Instrutórios do Juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundem. Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado. A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 333, CPC, se exauridas todas as possibilidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence.”
No caso, o julgador de primeiro grau não poderia ter proferido sentença sem a devida instrução do feito, com a realização de perícia contábil, uma vez que as partes trazem versões diferentes acerca do real valor devido a título de PASEP, sobretudo considerando que houve pedido de sua realização em sede de contestação e o Juiz a quo não oportunizou a sua produção. Como já exposto, enquanto a parte Autora sustenta a existência de prejuízos financeiros pela existência de saques indevidos e pela aplicação errônea da correção monetária e dos juros na conta, apresentando uma planilha, o Banco afirma que os valores debitados foram revertidos em seu favor e foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, não havendo valores a serem pagos à parte Autora. Diante do quadro apresentado, tenho que a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante não poderia ser alcançada antes que fosse constatado se ocorreu, de fato, ou não, a má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Para isso, mostrava-se indispensável, ao menos, fosse oportunizada a realização de prova pericial, sem a qual não é possível reconhecer o suposto prejuízo financeiro. Isso porque, para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela parte Apelada, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, se de fato houve a ocorrência de débitos indevidos, dentre outros aspectos nesse sentido. Com efeito, a mencionada lacuna probatória pode ter dado ensejo a uma decisão injusta, ou seja, não correspondente à realidade fática submetida a julgamento, o que não pode ser admitido, haja vista que não se pode conceber que o devido processo legal tenha sido devidamente assegurado às partes, sem que haja a busca pela efetiva verdade real no tramitar processual. Nesse sentido, vem decidindo os demais tribunais pátrios, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. (...) 6. Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7. Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito¿. 10. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0051159-74.2020.8.06.0151 Quixadá, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024).” – grifos nossos. “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RELATOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0816377-52.2019.8.20.5001, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 21/07/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/07/2020).” – grifos nossos. Não é demais ressaltar que o processo não é um fim em si mesmo e, por tal razão, o julgador deve sempre perseguir a verdade mais próxima da certeza dos fatos, em prol da efetiva prestação jurisdicional. Para tal desiderato, o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível, vejamos: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, vislumbra-se patente a necessidade de dilação probatória, a fim de assegurar aos litigantes uma efetiva e justa prestação jurisdicional, razão pela qual não há outro caminho a trilhar senão reconhecer a nulidade da sentença, por error in procedendo, ante a falta de prova indispensável para a solução do litígio. Logo, RECONHEÇO, de ofício, a PRELIMINAR de nulidade da sentença, em razão da inobservância da devida instrução processual e averiguação da verdade fática. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso apelatório. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA e determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial. Por conseguinte, julgo a Apelação Cível prejudicada. Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 1 . (In Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5ª edição revista atualizada. Editora: Revista dos Tribunais - p. 176/177).”
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0808126-98.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA PAZ VIANA SOUSA
Publicação27/02/2026