Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801262-17.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801262-17.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VIRGINA SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA NÃO CUMPRIDA. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. TEMA 1198/STJ. SÚMULA 33/TJPI. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INOCUIDADE DE VÍDEO APÓCRIFO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. 1.      A ausência de juntada de comprovante de residência em nome da autora ou documento hábil que comprove vínculo com o titular do endereço indicado, após regular intimação para emenda da inicial, enseja o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
  2. 2.      Constatados nos autos elementos que indicam padrão de litigância predatória — tais como propositura em massa, ausência de vínculo declarado com a patrona e captação de clientela mediante intermediários —, é legítima a exigência de documentação complementar para aferição do interesse processual, conforme autorizado pelo Tema 1198/STJ e pela Súmula 33 do TJPI.
  3. 3.      A certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, sendo inidônea a tentativa de sua desconstituição por meio de vídeo unilateral, extemporâneo e não submetido ao contraditório.
  4. 4.      A declaração de domicílio desacompanhada de documentos probatórios mínimos não supre os requisitos legais do art. 319, II, do CPC, notadamente quando a relação jurídica demanda verificação de competência territorial e autenticidade da postulação.
  5. 5.      Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

 

 

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VIRGINIA SOUSA DA SILVA em face da SENTENÇA proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, no sentido de indefirir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, por ausência de comprovação do domicílio civil da parte autora.

Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja recebida a petição inicial e processada a ação, com regular prosseguimento do feito.

Aduz, em preliminar, que é beneficiária da justiça gratuita e que a apelação foi interposta tempestivamente, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Argumenta, quanto ao mérito, que a decisão de indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência em seu nome próprio não encontra respaldo legal, pois o art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a obrigatoriedade de apresentação de comprovante em nome do autor.

Defende que, mesmo diante da exigência judicial, apresentou justificativa plausível acompanhada de declaração de residência e comprovante em nome de sua filha, com quem reside, bem como certidão de quitação eleitoral, sendo todos documentos aptos a demonstrar, de forma idônea, o seu domicílio, especialmente à luz da Lei nº 7.115/1983, que atribui presunção de veracidade às declarações firmadas pelo interessado.

Sustenta, ainda, que a sentença violou os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, além de contrariar a jurisprudência dominante dos tribunais estaduais e superiores quanto à suficiência de comprovação do domicílio mediante outros meios que não exclusivamente o comprovante em nome próprio.

Impugna, por fim, a aplicação do Tema 1198/STJ e da Súmula 33/TJPI, por não se tratar de demanda predatória ou padronizada, pois a autora personalizou a narrativa dos fatos, apresentou documentos individualizados e demonstrou interesse legítimo na demanda.

Em contrarrazões (ID. 29535592), o apelado Banco Santander (Brasil) S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a sentença está amparada nos artigos 319, 320 e 321 do CPC, pois a parte autora, apesar de intimada, não sanou a irregularidade apontada quanto à ausência de comprovante de residência em seu nome ou de justificativa idônea. Afirma que os documentos apresentados não são aptos a comprovar o domicílio civil e que a certidão eleitoral não substitui esse requisito legal, nos termos da jurisprudência citada.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

II – MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão nos seguintes termos:

 

Intime-se a parte Autora para que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento que comprove vínculo com ANA VIRGINIA SOUSA DA SILVA.

 

Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

 

 Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

 

Observo que a parte autora colacionou aos autos declaração de endereço e certidçao de quitação da Justiça Eleitoral  (id. 29535576). 

A exigência de comprovante de residência não se configura como formalismo excessivo ou medida desproporcional. Ao contrário, está em consonância com o disposto no art. 319, II, do CPC, que impõe ao autor o dever de indicar endereço eletrônico e o domicílio, sendo certo que tal dado deve ser comprovado por documento hábil, sobretudo em ações nas quais o domicílio influencia a competência territorial ou mesmo a aferição da veracidade das alegações iniciais. 

A mera declaração de residência, desacompanhada de qualquer documento que a comprove, não se reveste da presunção de veracidade absoluta, sendo considerada ato unilateral e, portanto, insuficiente para comprovar a localização efetiva do domicílio. Tal entendimento encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais, que reiteram a necessidade de documentação mínima para a formação válida da relação processual, especialmente quando o juízo requisita a complementação da inicial com base no art. 321 do CPC. 

Nesse sentido: 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E DANOS MORAIS. ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE. CITAÇÃO VÁLIDA . AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. REVELIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DE TERCEIRO E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA INSUFICIENTES. RESIDÊNCIA DIVERSA NÃO COMPROVADA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 54350763620228090163 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ, Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

RECUSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA RESIDIR EM ÁREA ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DA VARA DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS . EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. -Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora -Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso -Na presente hipótese, o recorrente juntou aos autos somente um,a declaração de residência, insuficiente parta comprovar o seu domicilio - Causa espécie o fato do recorrente, pessoa absolutamente capaz, não possuir qualquer comprovante de residência, seja de fatura de telefone, internet, plano de saúde, carnê de banco, entre tantos outros, situação esta que se repete em inúmeras demandas que tais (de massa) -Nesse espeque, vislumbro que totalmente acertada a decisão de primeira instância, ao reconhecer a incompetência territorial e julgar extinto o processo, sem apreciação do meritum causae -Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9 .099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão", com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão -Recurso conhecido e Improvido -Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da concessão de gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07563949720208040001 Manaus, Relator.: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 08/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2021) 

 

Importa esclarecer ainda que domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil, uma vez que possuem finalidades e naturezas jurídicas distintas. O domicílio civil, nos termos do art. 70 do Código Civil, corresponde ao lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo, sendo este o parâmetro exigido para fins de competência territorial e identificação do foro adequado. Já o domicílio eleitoral, por sua vez, rege-se pela Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e pode ser fixado no local com o qual o eleitor mantenha apenas vínculos políticos, profissionais, afetivos ou familiares, ainda que não resida efetivamente naquele local. Assim, a certidão de quitação eleitoral, embora demonstre regularidade do cidadão perante a Justiça Eleitoral, não se presta como meio idôneo de comprovação de residência, pois não atesta, de forma objetiva e documental, a efetiva localização do domicílio civil exigido para a formação válida da relação processual.

Assim, tendo sido oportunizada à parte autora a apresentação de documento idôneo para comprovar o endereço informado, e tendo esta se mantido inerte, não há como acolher a alegação de que a simples declaração supriria tal exigência.

No tocante a exigência de juntada dos supracitados documentos, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período e o comprovante de endereço em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento.

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

 Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

 

 Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. 

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. 


“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial.

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Cumpre, ainda, mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1198, em 13.02.2025, reiterou a tese que embasou a sentença condenatória ao concluir que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” - STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).

Ressalte-se, neste tocante, que não subsiste a alegação da parte apelante de que a presente demanda não se reveste de caráter predatório ou fraudulento, tendo em vista os elementos constantes nos autos.

Com efeito, conforme certificado por oficial de justiça encarregado da diligência determinada por este juízo — com a específica finalidade de aferir indícios de litigância predatória —, restou consignado que, ao ser pessoalmente inquirida, a autora afirmou desconhecer a advogada constituída nos autos, não possuir ciência do ajuizamento de ações judiciais em seu nome, e que teria apenas assinado um documento apresentado por pessoas ligadas a sindicato, sem receber qualquer explicação sobre o conteúdo ou finalidade do ato, tampouco sobre a quantidade de demandas que seriam propostas em seu nome, limitando-se a relatar que o intuito seria a "verificação de fraude nos cartões de benefícios" e que o referido documento foi assinado em uma escola pública do Povoado Extrema (id. 29535578).

Tais circunstâncias, colhidas de forma presencial e oficial, por agente do Estado dotado de fé pública, revelam fundadas suspeitas de captação indevida de clientela, propositura em massa de ações padronizadas, e ausência de vínculo legítimo entre autora e a procuradora constante nos autos, elementos estes caracterizadores de litigância predatória, tal como reconhecido no julgamento do Tema 1198/STJ.

Assim, com fundamento nesse precedente vinculante (Tema 1198/STJ), bem como na Súmula 33 do TJPI, revela-se legítima e proporcional a exigência judicial de apresentação de documentação adicional para subsidiar minimamente a pretensão deduzida em juízo, como forma de proteção à própria parte envolvida e de salvaguarda da dignidade da jurisdição.

Não merece acolhida, igualmente, a tentativa de infirmar a fé pública da certidão lavrada pelo oficial de justiça por meio de vídeo unilateralmente produzido e juntado na fase recursal, no qual a autora afirma "ter esquecido" da identidade de sua advogada no momento da diligência. Tal alegação, além de isolada, é juridicamente inócua para afastar a presunção de veracidade do ato certificador realizado por servidor investido de função pública, mormente quando não há qualquer indício de vício formal ou má-fé na realização da diligência.

A suposta “retratação” gravada, desacompanhada de qualquer elemento que comprove coação, erro material, ou falsidade na atuação do oficial de justiça, não possui força jurídica suficiente para infirmar os efeitos do ato público, razão pela qual deve ser desconsiderada, sobretudo diante do seu caráter extemporâneo, unilateral e posterior à sentença de indeferimento da inicial.

Portanto, diante do contexto evidenciado nos autos, é forçoso concluir que a determinação judicial de juntada de documentação complementar, inclusive comprovante de residência idôneo e procuração atualizada, reveste-se de adequação, legalidade e razoabilidade, não subsistindo qualquer óbice à sua exigência, tampouco fundamento válido para a reforma da sentença.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Deixo de condenar/majorar os honorários advocatícios tendo em vista que a relação processual não chegou a se angularizar na instância de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801262-17.2025.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801262-17.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VIRGINA SOUSA DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/02/2026