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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758273-79.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. CONEXÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a agravo de instrumento manejado por concessionária de energia elétrica, suspendendo ordem judicial que determinara a conexão imediata de usina de microgeração fotovoltaica à rede de distribuição. O agravante sustenta a ilegalidade do sobrestamento da ordem, defendendo que os custos de adequação do sistema devem ser integralmente suportados pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito de cognição sumária, é juridicamente possível impor à concessionária a imediata conexão de microgeração fotovoltaica à rede de distribuição, afastando-se a necessidade de prévia verificação técnica e de eventual coparticipação financeira do consumidor, à luz da Lei nº 14.300/2022 e das normas técnicas da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada ao reconhecer a complexidade técnica da controvérsia, que envolve alegações de inversão de fluxo de potência e alternativas de atendimento condicionadas à coparticipação financeira do consumidor, circunstâncias que demandam dilação probatória. 4. A tese de que os custos de adequação do sistema de distribuição seriam de responsabilidade exclusiva da concessionária não se revela incontroversa neste estágio processual, sobretudo diante da necessidade de apuração da adequação técnica do projeto e da legalidade das exigências formuladas. 5. A mera reiteração de argumentos já analisados, desacompanhada de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não autoriza a sua reforma, sendo legítima a remissão aos fundamentos anteriormente adotados, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, preservando-se o sobrestamento da ordem de conexão imediata da microgeração fotovoltaica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.300/2022, art. 8º e §§ 1º a 7º; CPC/2015, art. 1.021, § 3º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por A A DE CARVALHO FILHO LTDA em face da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento manejado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , no bojo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Na origem, o cerne da lide versa sobre o acesso e conexão de usina de microgeração distribuída de energia solar à rede pública administrada pela concessionária. O magistrado de primeiro grau havia deferido medida liminar determinando que a concessionária executasse a obra de conexão no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada, a concessionária interpôs agravo de instrumento, logrando obter decisão monocrática deste Relator que suspendeu a eficácia da liminar. A decisão ora agravada fundamentou-se na necessidade de dilação probatória diante da complexidade técnica do caso, que envolve alegações de inversão de fluxo de potência e a necessidade de coparticipação financeira do consumidor para adequação da rede. No presente Agravo Interno (ID 266467650), a parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão monocrática, argumentando que o art. 8º, §6º da Lei 14.300/2022 estabelece expressamente que os custos de melhorias no sistema de distribuição para conexão de microgeração devem ser integralmente arcados pela concessionária. Alega, ademais, que o contrato de concessão firmado com o poder público impõe à distribuidora a obrigação de realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias para a ampliação e adequação do serviço. Requer pelo provimento do recurso a fim de restabelecer os efeitos da decisão agravada de primeiro grau. Em sede de contrarrazões, a EQUATORIAL PIAUÍ S.A pugna pela manutenção da decisão recorrida. (ID 28653536) É o relatório.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Conforme relatado, o agravante se insurge contra a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento (processo nº 0758273-79.2025.8.18.0000) interposto pela concessionária de energia, sobrestando a ordem de conexão imediata de usina de microgeração fotovoltaica. A decisão ora agravada fundamentou-se na necessidade de dilação probatória diante da complexidade técnica do caso, que envolve alegações de inversão de fluxo de potência e a necessidade de coparticipação financeira do consumidor para adequação da rede. Irresignado, o recorrente requer a reforma da decisão para restabelecer a ordem de conexão, argumentando essencialmente que os custos de melhorias no sistema de distribuição para conexão de microgeração devem ser integralmente arcados pela concessionária. Enuncio, porém, desde logo, que a irresignação não merece prosperar. Com efeito, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, limitando-se a reproduzir a argumentação que já ofertara anteriormente, sendo certo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado. Colhe-se dos autos que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada ao considerar prematura a execução imediata da obra, uma vez que o caso exige prévia verificação técnica e o ajuste de responsabilidades financeiras. Isso porque há nos autos fatos controversos que envolvem normas técnicas da ANEEL, de modo que a prudência recomenda a prévia dilação probatória e a instrução processual, antes da imposição de obrigação definitiva à concessionária. A norma de referência - Lei nº 14.300/2022 - assim dispõe: Art. 8º Para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual participação financeira do consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel. § 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo abrange todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou à reforma de subestações, de alimentadores e de linhas já existentes. § 2º O custo da obra deve considerar os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e de menor custo global para a conexão da central de microgeração e minigeração distribuída, observados as normas e os padrões de qualidade da prestação do serviço e de investimento prudente definidos pela Aneel. § 3º Se houver opção pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ou pelo consumidor interessado na conexão da microgeração ou minigeração distribuída em realizar obras com dimensões maiores do que as estabelecidas no parecer de acesso, os custos adicionais deverão ser arcados integralmente pelo optante e ser discriminados e justificados perante a outra parte. § 4º A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída. § 5º Os custos de adequação do sistema de medição para conexão da minigeração distribuída são de responsabilidade do interessado. § 6º Os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor. § 7º O consumidor-gerador interessado na conexão de central de microgeração ou minigeração distribuída pode optar por tensão diferente da informada pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, conforme as tensões definidas em regulamento específico, desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico, e são de sua responsabilidade os investimentos adicionais necessários a esse atendimento. Ocorre que, no caso em tela, o documento de ID 66525182 evidencia a necessidade de corrigir a inversão do fluxo de potência, apresentando alternativas de atendimento que pressupõem a coparticipação financeira do requerente. Contudo, o interessado (ora agravado) não comprovou o atendimento das condições impostas pela concessionária, limitando-se a transferir integralmente o ônus da conexão à requerida. Nada obstante, a tese de que o ônus é exclusivo da concessionária não se afigura, neste estágio processual de cognição sumária, como um direito inquestionável, dependendo a solução da lide de uma necessária dilação probatória para perquirir a adequação do projeto e se há alguma ilegalidade nas exigências feitas pela concessionária. Dessa forma, entendo que a prudência recomenda a manutenção do sobrestamento da liminar de primeiro grau. Neste passo, cumpre registrar que inexiste qualquer irregularidade na remissão aos fundamentos da decisão agravada, trazendo-se à colação, a propósito, o assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador”. (AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) No mesmo sentido, a Corte Especial do STJ asseverou que a vedação contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 "[...] não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016). Portanto, resta impositiva a integral manutenção da decisão recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0758273-79.2025.8.18.0000. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 11/03/2026
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0758273-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorA A DE CARVALHO FILHO LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/03/2026