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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800653-52.2020.8.18.0046
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA LEI POR AFIXAÇÃO EM MURAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto pelo Município de Cocal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo o direito ao quinquênio previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, com pagamento das parcelas vencidas não prescritas e implantação do adicional nos vencimentos. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço é devido a partir da implementação do requisito temporal, independentemente de requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 281/1993 possui validade e eficácia desde sua publicação por afixação em mural; e (iii) determinar se houve erro na contagem do prazo prescricional e ausência de comprovação do efetivo exercício do servidor. 3. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal surge automaticamente com a implementação do requisito temporal, independentemente de ato discricionário da Administração. 4. A posse do servidor em 03/03/2008 comprova o implemento do quinquênio em março de 2013, atendendo ao requisito temporal exigido pela Lei Municipal nº 281/1993. 5. A publicação da lei municipal por afixação em mural, ocorrida em 1994, é meio válido de publicidade dos atos normativos à época, assegurando sua vigência e eficácia. 6. A prescrição quinquenal foi corretamente observada, restringindo-se a cobrança às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 7. Inexiste prova nos autos capaz de afastar a presunção de efetivo exercício contínuo do servidor durante o período aquisitivo. 8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) ajuizada por DEUSIMAR SILVA em face do MUNICÍPIO DE COCAL, na qual a parte autora narra, em síntese, que é servidor público municipal, tendo tomado posse em 03/03/2008, e que faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal), sustentando ter implementado o requisito temporal do quinquênio em março de 2013, motivo pelo qual requereu o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como a implantação do referido adicional em seus vencimentos. Sobreveio sentença (ID 47223876, posteriormente integrada pelos Embargos de Declaração – ID 25591431): “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após setembro/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido março/2013. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção que beneficia a ré, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento.” “Por todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, sanar a omissão apontada quanto à publicação da lei que fundamentou a decisão de mérito e MANTER a condenação do Município naqueles termos; bem como SUPRIMIR da sentença atacada a condenação em honorários sucumbenciais (Enunciado 09, CNJ c/c Art. 27 da Lei 12.153/09 e Art. 55 da Lei 9.099/95).” Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE COCAL, interpôs o presente recurso (ID 25591432), alegando, em síntese, que a Lei Municipal nº 281/1993 somente teria eficácia a partir de sua republicação em 2013, o que afastaria o direito ao quinquênio antes de 2018; que houve equívoco na contagem do prazo prescricional; e que inexistiria comprovação do efetivo exercício contínuo do servidor durante o período aquisitivo. A parte recorrida, DEUSIMAR SILVA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25591433), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cuida-se de controvérsia relativa ao pagamento de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal, regulado pelo art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, cujo direito surge automaticamente com a implementação do requisito temporal. Comprovada a posse do autor em 03/03/2008, evidencia-se o preenchimento do quinquênio em março de 2013. A publicação da lei em 1994, ainda que por afixação em mural, é válida, assegurando sua vigência desde então. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. De ofício, afasto a condenação a título de honorários advocatícios fixada em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0800653-52.2020.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuDEUSIMAR SILVA
Publicação13/03/2026