Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0813111-76.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0813111-76.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Anulação]
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
APELADO: ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP


JuLIA Explica


 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECEDENTE. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA CONJUNTA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FEITO CONEXO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1.Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT contra sentença proferida em Ação Ordinária com Tutela Antecedente, a qual julgou conjuntamente processos conexos, permanecendo pendentes Embargos de Declaração em um dos feitos na instância de origem. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2.A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento da apelação cível quando subsistem Embargos de Declaração pendentes de julgamento em processo conexo decidido por sentença única. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3.A pendência de Embargos de Declaração em um dos processos conexos impede a estabilização da prestação jurisdicional na instância a quo. 

  1. 4.O julgamento conjunto dos feitos impõe a apreciação prévia de todos os recursos pendentes, a fim de evitar decisões contraditórias. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 5.Recurso não conhecido. 

Tese de julgamento: 

  1. 1.Não se conhece da apelação cível quando pendentes Embargos de Declaração em processo conexo julgado por sentença única, por ausência de estabilização da prestação jurisdicional. 

  ____________________________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, caput. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802197-03.2019.8.18.0049, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2023. 

  

 

DECISÃO TERMINATIVA  

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECEDENTE, proposta por ALMEIDA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora apelado. 

Em que pese os autos tenham sido remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento da Apelação Cível em epígrafe, verifica-se que, após a prolação da sentença de mérito (ID 28179549), no qual julgou conjuntamente dois processos em razão da conexão reconhecida. 

Analisando os autos, ocorre que os processos nº 0813111-76.2021.8.18.0140 e nº 0841469-51.2021.8.18.0140 foram julgados conjuntamente por meio da referida sentença, em razão da conexão reconhecida. Todavia, constata-se que um dos feitos conexos (processo nº 0841469-51.2021.8.18.0140) ainda se encontra pendente de julgamento de Embargos de Declaração, circunstância que impede o regular prosseguimento e a estabilização da prestação jurisdicional no processo nº 0813111-76.2021.8.18.0140. 

Dessa forma, considerando que a pendência recursal em um dos processos conexos pode influenciar diretamente no desfecho do outro, bem como visando evitar decisões contraditórias, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. 

Após o julgamento dos referidos embargos, deverá o Juízo de origem adotar as providências cabíveis para o regular prosseguimento dos feitos. 

Ressalte-se que, embora os embargos de declaração não possuam efeito suspensivo automático (art. 1.026, caput, do CPC), sua apreciação prévia à atividade recursal é medida que se impõe, a fim de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sob pena de se submeter a julgamento matéria ainda sujeita a esclarecimentos essenciais pelo juízo ad quem. 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACOLHIMENTO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 

Merece retificação o decisum, para reconhecer o vício apontado, em face da pendência do julgamento dos embargos de id. 8231749; assim, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para julgamento dos Embargos de Declaração pendentes, tornando-se nulos todos os atos processuais praticados após a tempestiva oposição do referido recurso. 

Embargos providos. 
(TJ-PI, Apelação Cível nº 0802197-03.2019.8.18.0049, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23/10/2023). 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que sejam apreciados e julgados os Embargos de Declaração pendentes no processo conexo. 

À Coordenadoria Judiciária Cível para que proceda à remessa dos autos ao Juízo de origem, para os fins cabíveis, no que concerne à apreciação e julgamento dos Embargos Declaratórios supracitados, após a baixa e o cancelamento da distribuição. 

Intimem-se. 

Cumpra-se. 

  Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813111-76.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0813111-76.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

ALMEIDA & COSTA-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP

Publicação

06/02/2026