
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0767519-02.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
PACIENTE: LUCAS GABRIEL FEITOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por André de Sousa Ferreira (OAB/PI nº 25.596), em favor do paciente Lucas Gabriel Feitosa dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo de origem nº 0000552-91.2019.8.18.0140, em que houve condenação pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, ao argumento de que foi aplicada retroativamente a majorante introduzida pela Lei nº 13.654/2018, que elevou o aumento pelo emprego de arma de fogo de 1/3 para 2/3, embora os fatos tenham ocorrido em 03/02/2018, antes da vigência da referida lei, em afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF).
Alega, ainda, ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta e individualizada, em violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).
Narra que o paciente cumpre pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, tendo sido interposto recurso de apelação, o qual foi desprovido por acórdão publicado em 13/10/2020, mantendo-se a sentença condenatória. Informa, ainda, que a atual defesa técnica assumiu o patrocínio da causa após o decurso do prazo para interposição dos recursos cabíveis, razão pela qual se vale do presente writ, por se tratar de matérias de direito, cognoscíveis na via do habeas corpus.
Requer, ao final, a concessão da ordem para afastar a causa de aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, ou, subsidiariamente, reduzir a fração para 1/3, correspondente à legislação vigente à época dos fatos, com a correção das ilegalidades na terceira fase da dosimetria da pena.
É o breve relatório. DECIDO.
Na espécie, a impetrante afirma sofrer constrangimento ilegal.
Ocorre que, como é sabido, salvo hipóteses excepcionais, a desconstituição de decisão penal transitada em julgado encontra instrumento próprio na Revisão Criminal, conforme dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.”
Destarte, diante da expressa previsão legal do cabimento da Revisão Criminal para se desconstituir o trânsito em julgado, não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado contra condenação já transitada em julgado, como substitutivo de revisão criminal . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 3 . Outra questão em discussão é se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas e reincidência, caracteriza constrangimento ilegal.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de supressão de instância, conforme o art . 105, I, e, da Constituição Federal.5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a quantidade de drogas e a reincidência são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.6 . A jurisprudência do STJ considera que a reincidência, mesmo por crimes de menor potencial ofensivo, impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. A quantidade de drogas e a reincidência são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado .".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11 .343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 64, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n . 910.880/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n . 764.165/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024 .
(STJ - AgRg no HC: 961480 MS 2024/0436794-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025), grifei
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus substitutivo de recurso próprio Impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crime previsto nos artigos 35 e 40, IV, da Lei 11.343/2006.2. A defesa alega a existência de prova nova, consistente em documentação do procedimento executório, e a concessão de indulto, que alteraria a condição de foragido do paciente, impactando a valoração negativa da conduta na dosimetria da pena . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena, à luz de suposta prova nova e concessão de indulto. III . Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.5. A decisão condenatória transitada em julgado só pode ser rescindida em caso de erro judiciário evidente, o que não se demonstrou no presente caso .6. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo se restringir a hipóteses de contrariedade manifesta à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em análise.7. A concessão de indulto não altera as condições de fato analisadas na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 631 do STJ . IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.
(STJ - HC: 936029 RJ 2024/0297590-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025), grifei
Dessa forma, como dito, a decisão atacada é impugnável por via própria, qual seja, a Revisão Criminal nos casos do art. 621 do CPP; de forma que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe análise da mesma por meio do Habeas Corpus.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0767519-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLUCAS GABRIEL FEITOSA DOS SANTOS
RéuJUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação27/01/2026