
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800118-24.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA ROCHA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato, reconheceu a cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário e condenou ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do indébito.
2. O recurso sustenta a validade da contratação e a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança realizada por instituição financeira sem comprovação da celebração do contrato e da efetiva disponibilização de valores ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte apelada.
5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado nem comprovou a transferência dos valores supostamente contratados, limitando-se à juntada de documentos unilaterais e sem autenticidade.
6. Caracterizada a ausência de relação jurídica válida, é indevido o desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelada, configurando dano moral indenizável.
7. Aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação por danos morais. 2. É devida a restituição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CPC, arts. 6º, 373, I e II, 932, IV, e 1.011, I; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; TJPI, ApCiv 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RAIMUNDA DE SOUSA ROCHA, ora apelada, em face da parte ora apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 26749494), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato discutido, bem como para condenar o ora apelante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões recursais (ID nº 26749510), o apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a inexistência de qualquer ilícito nos atos por ele praticados, uma vez que amparados no contrato celebrado entre as partes.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28783301.
É o relatório.
DECIDO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta questionando o contrato nº 852456317-11 e objetivando a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/apelante não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não juntou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte apelada seja de forma manuscrita ou eletrônica, de modo a demonstrar a sua anuência. Com efeito, no bojo de sua contestação (ID nº 26749473), apresentou apenas o início do que seria o suposto contrato discutido e, quando expressamente instado a apresentá-lo (ID nº 26749487), manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 26749488.
De igual modo, observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação. No bojo de sua contestação, a parte apelante faz referência à existência de saque (ID nº 26749473, pág. 05), entretanto, confrontando com a fatura anexada ao ID nº 26749475, pág. 02, percebe-se que se reporta a ano divergente daquele em que teria se dado a celebração, segundo o documento de ID nº 26749466, pág. 02.
Quanto ao documento apresentado também com vista à comprovação da disponibilização de valores em favor da parte apelada, igualmente o documento apresentado para tal fim (ID’s nº 26749473 e nº 26749482) trata-se de print de tela de computador, prova unilateral, desprovida de autenticação bancária e, portanto, incapaz de atestar a aludida transferência.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Outrossim, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, comporta destacar a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC acerca da repetição do indébito:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, é evidente que a conduta do apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelada, sem a demonstração da contratação e sem o repasse do valor do empréstimo, consubstancia na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, não entendo como excessivo o valor fixado pelo Juízo de origem relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que o montante deve ser adequado para atender à finalidade da medida, bem como por não ensejar o enriquecimento sem causa da parte apelada.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, IV c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juízo de origem já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0800118-24.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA RAIMUNDA DE SOUSA ROCHA
Publicação29/01/2026