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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0806981-07.2020.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARILENE DE SOUSA REIS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADOS: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. e AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) E OUTRO ADVOGADO: ALBERICO BENVINDO ROSAL (OAB/PI N°. 4.076-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE PÚBLICA SEM INTERLIGAÇÃO EFETIVA. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação de repetição do indébito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada contra concessionárias de serviço público de saneamento. A autora alegou a ausência de interligação de seu imóvel à rede pública de esgoto, sustentando a ilegalidade da cobrança da tarifa. Pleiteou restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade da cobrança com base na disponibilidade da rede, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário mesmo sem a efetiva conexão do imóvel à rede pública, desde que comprovada sua disponibilidade; (ii) determinar se há direito à repetição do indébito em razão da cobrança impugnada; (iii) verificar se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência (Lei nº 11.445/2007, com alterações da Lei nº 14.026/2020) autoriza a cobrança da tarifa de esgoto com base na mera disponibilização da rede pública, ainda que inexistente a efetiva interligação da unidade consumidora. A prova constante nos autos, especialmente os documentos técnicos e a declaração da própria autora em audiência, comprova a existência de rede funcional disponível no endereço do imóvel, legitimando a cobrança efetuada pelas concessionárias. A ausência de má-fé ou erro na cobrança afasta a possibilidade de repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança regular, amparada em previsão legal, não configura conduta ilícita nem causa abalo moral indenizável, inexistindo elementos que justifiquem reparação por danos extrapatrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público pode cobrar tarifa de esgotamento sanitário com base na simples disponibilização da rede pública, ainda que o imóvel não esteja efetivamente interligado, conforme o art. 45 da Lei nº 11.445/2007. A cobrança amparada em norma legal e acompanhada da disponibilidade técnica do serviço não configura ilicitude nem enseja repetição do indébito. A ausência de interligação voluntária à rede pública disponível não caracteriza falha na prestação do serviço nem dá ensejo à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art. 45, §§ 4º e 5º (com redação dada pela Lei nº 14.026/2020); Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilene de Sousa Reis em face da sentença proferida nos autos da ação de repetição do indébito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada contra as empresas Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. e Águas e Esgotos do Piauí S.A. A sentença lançada sob o ID nº 23998049 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que o imóvel da autora/apelante não estivesse efetivamente interligado à rede pública, desde que esta se encontrasse regularmente disponível para uso, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 11.445/2007 (atualmente revogada pela Lei nº 14.026/2020, mas com fundamentos reproduzidos e ampliados nesta). A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 6.648,00), observada a suspensão da exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais (ID nº 23998052), a apelante aduz, em síntese: (i) que não há rede de esgoto interligada ao seu imóvel; (ii) que, por isso, a cobrança de tarifa pelo serviço não prestado seria indevida, violando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito; (iii) requer a devolução em dobro dos valores pagos a esse título, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ante a suposta ilicitude da cobrança. As contrarrazões foram apresentadas (ID nº 23998057), nas quais as empresas apeladas sustentam: (i) a existência de rede pública disponível para conexão, com base em vistoria técnica; (ii) a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço, independentemente de conexão efetiva, nos termos da legislação vigente; e (iii) a ausência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que ensejasse indenização por danos morais. Nesta instância superior, na decisão constante do Id. 25844374 o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual, DEVE SER CONHECIDO. 2 – DO MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste na legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário por parte da ré/apelada, mesmo diante da ausência de interligação efetiva do imóvel da autora à rede pública de coleta, bem como na eventual reparação por danos morais e repetição do indébito. No mérito, não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, a sentença de origem aplicou com precisão e acerto o conteúdo normativo extraído do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020. Conforme previsão expressa no § 4º do referido artigo, a cobrança da tarifa pelo serviço de esgotamento sanitário não se subordina à conexão efetiva da unidade consumidora à rede pública, bastando para tanto a sua disponibilidade técnica e operacional: "Art. 45. § 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública." Dessa forma, a mera existência da rede pública de esgoto na localidade da unidade consumidora — o que restou devidamente demonstrado no caderno processual por meio de vistorias técnicas realizadas pelas rés — é suficiente para legitimar a cobrança. Ainda que a parte autora não estivesse efetivamente conectada à rede, como alegado, isso não afasta a obrigação legal imposta ao usuário, inclusive quanto à conexão compulsória, conforme previsto no § 5º do mesmo artigo: "§ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação." No presente caso, as provas coligidas aos autos são suficientes para comprovar que a rede está devidamente implantada e funcional no endereço da apelante, conforme consta nas defesas apresentadas pelas rés e nos documentos técnicos constantes no ID nº 11155911. Na audiência de instrução (ID nº 45653075), a própria autora reconheceu que “não sabia que ali passava rede de esgoto”, o que reforça a tese de que a rede já se encontrava disponível desde data anterior à sua chegada ao imóvel, sem qualquer culpa atribuível às concessionárias. Quanto à repetição do indébito, ausente qualquer ilegalidade ou indevida cobrança, não há como prosperar o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a esse título, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não estar caracterizado qualquer erro intencional ou má-fé na cobrança. A atuação das concessionárias, ao contrário, deu-se em estrita observância à legislação reguladora do setor de saneamento básico. No que concerne à indenização por danos morais, igualmente não se vislumbra qualquer fundamento jurídico ou fático que ampare a pretensão. O simples inconformismo com a cobrança, calcado em premissas jurídicas superadas pela atual legislação, não configura, por si só, situação vexatória, humilhante ou violadora dos direitos da personalidade da parte autora. O alegado dissabor ou desconforto subjetivo não se reveste da gravidade necessária para caracterizar abalo moral indenizável. No tocante aos pedidos acessórios de regularização do serviço e restituição de valores, estes caem por terra diante da ausência de comprovação da prestação defeituosa, não havendo sequer indício de inadimplemento contratual pela parte ré. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com a manutenção da distribuição dos ônus de sucumbência, ressalvando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença prolatada em primeiro grau. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, com suspenção de exigibilidade em razão da justiça Gratuita. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0806981-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARILENE DE SOUSA REIS
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação08/03/2026