Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0819049-23.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. DESFALQUES ALEGADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. Fato relevante. Parte autora sustenta a ocorrência de saques indevidos e de aplicação incorreta de juros e correção monetária em conta PASEP. Instituição financeira ré afirma inexistência de desfalques e regularidade dos lançamentos. 3. As decisões anteriores. Sentença de parcial procedência proferida sem a realização de perícia contábil requerida em contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; e (iii) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a saques indevidos, desfalques e má gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Comum Estadual para o julgamento da causa. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a data do saque integral do principal. Inexistência de prescrição no caso concreto. 7. A controvérsia demanda conhecimento técnico contábil para apuração da existência ou não de desfalques e da correção dos índices aplicados, sendo indispensável a realização de perícia contábil. 8. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento imotivado da prova pericial requerida, caracteriza cerceamento de defesa e configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil. Apelação cível prejudicada. “Tese de julgamento:” “1. É nula a sentença proferida sem a realização de perícia contábil indispensável à apuração de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A controvérsia acerca da existência de prejuízo financeiro em conta PASEP exige dilação probatória técnica, sob pena de cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370 e 487, I; CC, arts. 189 e 205; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, Súmula 42; TJCE, Apelação Cível nº 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0816377-52.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, Tribunal Pleno, j. 21.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819049-23.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819049-23.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: MARIA LEDA NOGUEIRA MATIAS RUFINO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. DESFALQUES ALEGADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

2. Fato relevante. Parte autora sustenta a ocorrência de saques indevidos e de aplicação incorreta de juros e correção monetária em conta PASEP. Instituição financeira ré afirma inexistência de desfalques e regularidade dos lançamentos.

3. As decisões anteriores. Sentença de parcial procedência proferida sem a realização de perícia contábil requerida em contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita; e (iii) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a saques indevidos, desfalques e má gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Comum Estadual para o julgamento da causa.

6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a data do saque integral do principal. Inexistência de prescrição no caso concreto.

7. A controvérsia demanda conhecimento técnico contábil para apuração da existência ou não de desfalques e da correção dos índices aplicados, sendo indispensável a realização de perícia contábil.

8. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento imotivado da prova pericial requerida, caracteriza cerceamento de defesa e configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil. Apelação cível prejudicada.

“Tese de julgamento:” “1. É nula a sentença proferida sem a realização de perícia contábil indispensável à apuração de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A controvérsia acerca da existência de prejuízo financeiro em conta PASEP exige dilação probatória técnica, sob pena de cerceamento de defesa.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370 e 487, I; CC, arts. 189 e 205; LC nº 8/1970, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, Súmula 42; TJCE, Apelação Cível nº 0051159-74.2020.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0816377-52.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, Tribunal Pleno, j. 21.07.2020.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada pela por MARIA LEDA NOGUEIRA MATIAS RUFINO, em desfavor do Apelante, na qual aduz, em síntese, a ocorrência de desfalques indevidos na sua conta PASEP.

Na sentença recorrida (id nº 1529452), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,

Nas suas razões recursais (id nº 1529454), o Apelante suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito e a prescrição da pretensão autoral e no mérito, alegou, em suma, a ausência de desfalques indevidos na conta bancária da parte Apelada.

Intimada, a parte Apelada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação.

Na decisão de id nº 16934047, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Em despacho de id nº 20155975, foi suscitada, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, tendo em vista o indeferimento na origem da produção de perícia contábil pugnada pelo Apelado em sede de contestação, considerando a manifesta necessidade de realização da aludida prova para o deslinde da causa em exame.

Intimadas acerca do referido despacho, apenas a parte Apelante se manifestou, anuindo ao reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente realização de perícia contábil.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 16934047.

 

II – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Em suas razões recursais, o Apelante suscitou a sua ilegitimidade passiva para participar da demanda, tendo em vista que se trata de mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), bem como a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito.

Contudo, convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos:


“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos.

Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco, in verbis:


“Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”


Noutro ponto, no que se refere à competência para apreciar a presente demanda, considerando que o Banco do Brasil S.A/Apelado se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, nos moldes do Enunciado nº 42, da Súmula do STJ:


“Súm. Nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”


Logo, REJEITO as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM suscitada pelo Apelado.

 

III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

Em suas razões recursais, o Banco/Apelante também suscitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, entre a data da ciência do dano pela parte Autora e a data do ajuizamento da Ação.

Sobre o tema, o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se:


Tema Repetitivo nº 1.150

Tese firmada: “(...);

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”


Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido.

Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:


Tema Repetitivo nº 1.387

Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”


Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.

Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.

Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral.

Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelada, juntado pelo Banco/Apelante no id nº 2458813, constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrida se deu no dia 06/02/2018, de modo que a Recorrida teria até 06/02/2028 para ajuizar a Ação Reparatória.

Assim, tendo em vista que a parte Apelada ajuizou a Ação em 23/09/2018, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada a inexistência de prescrição da pretensão autoral.

Logo, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.

 

IV – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO

No caso, a parte Apelada ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado, aduzindo, em suma, a ocorrência de desfalques na sua conta PASEP, razão pelo qual, pleiteia a devolução dos valores, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a Apelada sustenta que houve saques indevidos em sua conta bancária, bem como que a parte Apelada não aplicou os índices corretos de correção monetária e juros, demonstrando os valores que entende corretos.

Por sua vez, a parte Apelante afirma que inexistiu qualquer desfalque na sua conta bancária, uma vez que os débitos existentes são previstos legalmente e muitos foram revertidos em favor da própria parte Autora, além de que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, impugnando a tabela juntada pela parte Apelante, pois não se encontram em conformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP.

O Juiz a quo, por seu turno, julgou parcialmente procedente a demanda, entendendo que restou demonstrada a existência de desfalques na conta bancária da parte Apelada.

Em suas razões recursais, o Apelante suscitou necessidade de realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa, devido à especificidade da análise documental e, sobretudo, pelo evidente excesso de cálculo apresentado pela parte Recorrente.

Neste ponto, entendo que o Recorrente possui razão.

Inicialmente, sobre o julgamento antecipado da lide, destaco a redação do art. 355 do Código de Processo Civil, veja-se:


“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

 

Assim, para que haja o julgamento antecipado da lide, necessário que a causa esteja madura, ou seja, que independa de dilação probatória, circunstância que não ocorre no caso em tela, haja vista a existência de pontos controvertidos essenciais a serem dirimidos.

Não se desconhece que, com base no princípio do livre convencimento motivado, é prerrogativa do julgador aferir o amadurecimento do acervo probatório, visando à formação de seu convencimento. Logo, deve interromper a marcha processual sempre que a questão debatida já esteja devidamente esclarecida.

Contudo, tal princípio não pode ser aplicado de forma irrestrita pelo magistrado, o qual possui o dever de buscar sempre a verdade indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, mormente nos casos em que a ausência de determinada prova inviabiliza o julgamento da demanda nos termos da legislação de regência.

Para corroborar tal assertiva veja-se, por exemplo, os artigos 370, 385, 421, 461, 464, 480, 481, todos do Código de Processo Civil, os quais conferem poderes instrutórios ao magistrado, com o intuito de se buscar a “verdade real”.

Tecendo comentários sobre os poderes instrutórios do juiz, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro1:


“1. Poderes Instrutórios do Juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundem. Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado. A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 333, CPC, se exauridas todas as possibilidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence.”

 

No caso, o julgador de primeiro grau não poderia ter proferido sentença sem a devida instrução do feito, com a realização de perícia contábil, uma vez que as partes trazem versões diferentes acerca do real valor devido a título de PASEP, sobretudo considerando que houve pedido de sua realização em sede de contestação e o Juiz a quo não oportunizou a sua produção.

Como já exposto, enquanto a parte Autora sustenta a existência de prejuízos financeiros pela existência de saques indevidos e pela aplicação errônea da correção monetária e dos juros na conta, apresentando uma planilha, o Banco afirma que os valores debitados foram revertidos em seu favor e foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação e pelo Conselho Diretor, não havendo valores a serem pagos à parte Autora.

Diante do quadro apresentado, tenho que a conclusão a que chegou o magistrado sentenciante não poderia ser alcançada antes que fosse constatado se ocorreu, de fato, ou não, a má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Para isso, mostrava-se indispensável, ao menos, fosse oportunizada a realização de prova pericial, sem a qual não é possível reconhecer o suposto prejuízo financeiro.

Isso porque, para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela parte Apelada, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, se de fato houve a ocorrência de débitos indevidos, dentre outros aspectos nesse sentido.

Com efeito, a mencionada lacuna probatória pode ter dado ensejo a uma decisão injusta, ou seja, não correspondente à realidade fática submetida a julgamento, o que não pode ser admitido, haja vista que não se pode conceber que o devido processo legal tenha sido devidamente assegurado às partes, sem que haja a busca pela efetiva verdade real no tramitar processual.

Nesse sentido, vem decidindo os demais tribunais pátrios, senão vejamos:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2. (...) 6. Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7. Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito¿. 10. O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0051159-74.2020.8.06.0151 Quixadá, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024).” 

 

“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RELATOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REQUERIMENTO EXPRESSO E OPORTUNO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. COOPERAÇÃO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0816377-52.2019.8.20.5001, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 21/07/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/07/2020).”

 

Não é demais ressaltar que o processo não é um fim em si mesmo e, por tal razão, o julgador deve sempre perseguir a verdade mais próxima da certeza dos fatos, em prol da efetiva prestação jurisdicional. Para tal desiderato, o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível, vejamos:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

 

Assim, vislumbra-se patente a necessidade de dilação probatória, a fim de assegurar aos litigantes uma efetiva e justa prestação jurisdicional, razão pela qual não há outro caminho a trilhar senão reconhecer a nulidade da sentença, por error in procedendo, ante a falta de prova indispensável para a solução do litígio.

Logo, RECONHEÇO, de ofício, a PRELIMINAR de nulidade da sentença, em razão da inobservância da devida instrução processual e averiguação da verdade fática. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso apelatório.


V – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA e determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial. Por conseguinte, julgo a Apelação Cível prejudicada. Custas de lei.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


1 . (In Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 5ª edição revista atualizada. Editora: Revista dos Tribunais - p. 176/177).”



Detalhes

Processo

0819049-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LEDA NOGUEIRA MATIAS RUFINO

Publicação

27/02/2026