Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0804499-86.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da empresa, reconhecendo a decadência de créditos tributários relativos a dois Autos de Infração, com extinção parcial da execução fiscal, mantendo, quanto às demais CDAs, a improcedência dos embargos à execução. A empresa alegou omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. O Estado apontou erro material na identificação das datas de notificação dos autos de infração, visando à revisão da decadência reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais diante do parcial provimento do recurso da empresa; (ii) estabelecer se ocorreu erro material na identificação das datas de notificação dos Autos de Infração, capaz de afastar a decadência reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 368 do RITJPI. 4. A alegação de erro material quanto à data de ciência do Auto nº 1514363000477-5 não prospera, pois a grafia do ano constante no documento apresentado é ambígua, não sendo possível afirmar, sem perícia, se trata-se de "2013" ou "2017", inviabilizando a correção via embargos declaratórios. 5. O Aviso de Recebimento apresentado quanto ao Auto nº 514063000597-7 contém assinatura, mas não comprova o conteúdo do documento entregue, o que impede afastar a conclusão pela decadência, conforme entendimento consolidado na Súmula 622 do STJ. 6. A alegação da empresa sobre omissão quanto à fixação de honorários também não merece acolhimento, pois, embora tenha obtido provimento parcial, a sucumbência principal permaneceu de sua responsabilidade, diante da manutenção da maioria das CDAs, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e adequada, inexistindo omissão, erro ou contradição a justificar acolhimento dos embargos, não se confundindo insatisfação com erro material ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ambiguidade gráfica em documento não autoriza correção de erro material por meio de embargos de declaração, quando a elucidação depende de prova técnica. 2. A notificação fiscal deve ser comprovada de forma inequívoca, sendo inválido o AR que não identifica o teor do documento entregue. 3. O provimento parcial da apelação não afasta a sucumbência principal da parte vencida, quando a maior parte de suas pretensões é rejeitada. 4. A ausência de fixação de honorários sucumbenciais não configura omissão quando a distribuição da verba segue os critérios legais e a sucumbência principal. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 86, parágrafo único; CTN, art. 156, V; RITJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 622; STF, MS 29065, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Juiz Fábio Vitório Mattiello, j. 15.05.2020; TJSP, AC 1082778-11.2017.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 31.10.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804499-86.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804499-86.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da empresa, reconhecendo a decadência de créditos tributários relativos a dois Autos de Infração, com extinção parcial da execução fiscal, mantendo, quanto às demais CDAs, a improcedência dos embargos à execução. A empresa alegou omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais. O Estado apontou erro material na identificação das datas de notificação dos autos de infração, visando à revisão da decadência reconhecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais diante do parcial provimento do recurso da empresa; (ii) estabelecer se ocorreu erro material na identificação das datas de notificação dos Autos de Infração, capaz de afastar a decadência reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 368 do RITJPI.

4. A alegação de erro material quanto à data de ciência do Auto nº 1514363000477-5 não prospera, pois a grafia do ano constante no documento apresentado é ambígua, não sendo possível afirmar, sem perícia, se trata-se de "2013" ou "2017", inviabilizando a correção via embargos declaratórios.

5. O Aviso de Recebimento apresentado quanto ao Auto nº 514063000597-7 contém assinatura, mas não comprova o conteúdo do documento entregue, o que impede afastar a conclusão pela decadência, conforme entendimento consolidado na Súmula 622 do STJ.

6. A alegação da empresa sobre omissão quanto à fixação de honorários também não merece acolhimento, pois, embora tenha obtido provimento parcial, a sucumbência principal permaneceu de sua responsabilidade, diante da manutenção da maioria das CDAs, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e adequada, inexistindo omissão, erro ou contradição a justificar acolhimento dos embargos, não se confundindo insatisfação com erro material ou negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ambiguidade gráfica em documento não autoriza correção de erro material por meio de embargos de declaração, quando a elucidação depende de prova técnica.

2. A notificação fiscal deve ser comprovada de forma inequívoca, sendo inválido o AR que não identifica o teor do documento entregue.

3. O provimento parcial da apelação não afasta a sucumbência principal da parte vencida, quando a maior parte de suas pretensões é rejeitada.

4. A ausência de fixação de honorários sucumbenciais não configura omissão quando a distribuição da verba segue os critérios legais e a sucumbência principal.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 86, parágrafo único; CTN, art. 156, V; RITJPI, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 622; STF, MS 29065, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Juiz Fábio Vitório Mattiello, j. 15.05.2020; TJSP, AC 1082778-11.2017.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 31.10.2023.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME (ID. 28619151) e ESTADO DO PIAUÍ (ID. 28835987) em face do acórdão de ID. 28361675 proferido por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela empresa embargante, para reconhecer a decadência dos créditos tributários relativos aos Autos de Infração nº 1514363000477-5 e 514063000597-7, extinguindo a execução fiscal nesses limites, nos termos do art. 156, V, do CTN e, quanto às demais CDAs impugnadas, manteve-se a sentença de improcedência dos embargos, por ausência de decadência.

Em suas razões recursais, o embargante ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, por não haver fixado honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargante, não obstante o parcial provimento da apelação.

Já o embargante, ESTADO DO PIAUÍ, opôs embargos de declaração alegando erro material no acórdão quanto à data de ciência do Auto de Infração nº 1514363000477-5, que, segundo o acórdão, teria sido recebida apenas em 11/07/2017. O Estado afirma que, conforme os documentos constantes nos autos (ID. 24565332 - Pág. 07), a data correta da notificação seria 11/07/2013, o que afastaria a decadência declarada. Sustenta, ainda, quanto ao Auto nº 514063000597-7, que há comprovação da notificação válida, com assinatura do contribuinte no Aviso de Recebimento datado de 06/01/2011, constante no ID 24565332, fl. 05, e, portanto, requer a revisão integral do julgado no tocante ao reconhecimento da decadência de ambos os créditos.

Contrarrazões aos aclaratórios apresentadas em ID. 29251237 e ID. 29645666.

É o relatório.

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.

Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333).

In casu, o ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração para corrigir erro material e sanar omissão no acórdão que reconheceu a decadência dos créditos tributários relativos aos Autos de Infração nº 1514363000477-5 e 514063000597-7.

Todavia, nenhuma das alegações merece acolhimento.

Quanto ao Auto nº 1514363000477-5, aduz o ente embargante que teria ocorrido erro material, pois a ciência do contribuinte teria se dado em 11/07/2013, e não em 11/07/2017, como constou no acórdão embargado.

No entanto, a suposta data de notificação indicada pelo Estado encontra-se em documento de ID. 24565332 - Pág. 7 cuja grafia numérica é ambígua e inconclusiva, especialmente quanto ao último dígito do ano, que se assemelha mais à grafia comum do numeral sete (7), do que ao três (3). Essa imprecisão não pode ser superada mediante mera presunção ou interpretação favorável à Fazenda, sendo certo que a aferição técnica da data correta demandaria perícia grafotécnica ou prova técnica específica, incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Em se tratando de vício que exige elucidação fática e produção de prova pericial para eventual superação, não há como reconhecer erro material sanável pela via aclaratória. Ao contrário, diante da dúvida objetiva e da ausência de prova inequívoca, mantém-se a presunção de validade da conclusão judicial já adotada, em conformidade com o princípio do in dubio pro contribuinte, aplicável à espécie.

Idêntica conclusão se impõe no tocante ao Auto de Infração nº 514063000597-7, cujo Aviso de Recebimento, conquanto contenha assinatura, não permite identificar o teor do documento entregue, tornando impossível aferir se a notificação dizia respeito à constituição do crédito tributário debatido. Assim, à luz da Súmula 622, permanece correta a conclusão pela decadência.

Relativo aos embargos opostos por ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME, verifica-se que a parte embargante defende a existência de omissão ante a ausência de fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que obteve provimento parcial no recurso de apelação, razão pela qual entende fazer jus à verba honorária proporcional à sua vitória.

Ocorre que tal pretensão não merece prosperar. No caso em exame, embora o recurso de apelação tenha sido parcialmente provido, o embargante sucumbiu na maior parte de suas pretensões, tendo sido mantida a higidez da maioria das Certidões de Dívida Ativa impugnadas.

Assim é que o fato de o recurso de apelação ter sido parcialmente provido não impede que uma das partes seja considerada a principal perdedora, arcando com a maior parte ou a totalidade dos ônus sucumbenciais. 

Nesse sentido:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Corroborando com o exposto:

Ação de cobrança – Sentença de parcial procedência – Recurso exclusivo do Banco autor questionando a fixação de sucumbência recíproca – Honorários advocatícios de sucumbência – Acolhimento parcial dos pedidos – Sucumbência recíproca – Descabimento – Autor decaiu de parte mínima dos pedidos, cabendo ao réu responder pela integralidade dos ônus de sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC)– Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10827781120178260100 Campinas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023)

Com efeito, mesmo diante do reconhecimento da decadência em relação a dois Autos de Infração, conforme decidido no acórdão ora embargado, tal êxito não desnatura a condição de sucumbente principal da parte embargante, ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME. Isso porque o provimento parcial do recurso de apelação se deu de forma pontual e residual, atingindo apenas uma parcela mínima do montante originalmente exigido na execução fiscal, tendo sido preservada a higidez da maioria absoluta das Certidões de Dívida Ativa impugnadas.

Nessa perspectiva, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o decaimento mínimo por parte do ente fazendário não é suficiente para autorizar a redistribuição das despesas ou dos honorários sucumbenciais, que foram corretamente imputados ao embargante na sentença de primeiro grau, cuja condenação foi mantida no acórdão ora impugnado.

Por conseguinte, não se constata no acórdão qualquer omissão ou erro material, mas sim fundamentação adequada e coerente com os elementos de convicção constantes nos autos.

Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Com efeito, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelos embargantes, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

Ficam mantidos, portanto, todos os termos da decisão anteriormente prolatada, inclusive quanto ao reconhecimento da decadência das Certidões de Dívida Ativa relacionadas aos Autos de Infração nº 1514363000477-5 e 514063000597-7, bem como a distribuição da verba honorária sucumbencial arbitrada pelo juízo a quo.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804499-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME

Publicação

06/03/2026