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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019857-76.2010.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais pela parte autora, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A decisão que indeferiu o benefício foi proferida em momento anterior, ainda sob a vigência do CPC/1973. Nas razões recursais, o apelante se limitou a reiterar argumentos sobre a gratuidade da justiça, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) examinar se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apenas constatou o não recolhimento das custas iniciais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, determinando a extinção sem resolução de mérito. 4. O recurso de apelação não atacou os fundamentos da sentença, restringindo-se a rediscutir tema já precluso (gratuidade da justiça), sem observar o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932, III; 1.003, §5º; 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 50224570320218130701, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 10.08.2023; TJPR, AC 0001519-92.2024.8.16.0019, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 17.03.2025; TJ-MS, AC 0843376-87.2023.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ademais, condenar os apelantes nas custas e despesas recursais. Sem majoração de honorários, haja vista não terem sido fixados em primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDIMARA MENDES DE MOURA SÁ E OUTROS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A. O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito. A decisão fundamentou-se no descumprimento da ordem de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em suas razões, os apelantes suscitam, preliminarmente, a necessidade de substituição do polo passivo da demanda. Requerem que a Caixa Seguradora S/A assuma a lide em razão da liquidação extrajudicial da seguradora ré e da solidariedade existente no seguro habitacional. No mérito, defendem a reforma do julgado para que lhes seja concedida a gratuidade da justiça. Sustentam que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não havendo provas em sentido contrário nos autos. Ressaltam que são moradores de conjuntos habitacionais populares e mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o que evidenciaria a condição de baixa renda. Pugnam, ao fim, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Em seu apelo, o recorrente alude a uma série situações que, em verdade, estão desacopladas dos suportes fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão hostilizada. Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, a indicação de fundamentos dirigidos à reforma ou à anulação da decisão guerreada. De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento por manifesta ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É que, compulsando os autos, verifica-se que a sentença hostilizada limitou-se a indeferir a petição inicial em razão da inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas processuais, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Ocorre que a questão relativa à gratuidade judiciária não foi decidida na sentença, mas sim em decisão interlocutória pretérita (Id. Num. 14541458 - Pág. 6), proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973). Operou-se, portanto, a preclusão sobre a matéria, não sendo a apelação a via adequada para rediscutir questão já acobertada pelo manto da preclusão. Eventual benefício da justiça gratuita deferido no presente momento teria apenas eficácia ex nunc e não alcançaria as custas devidas em razão do indeferimento da justiça gratuita na origem, permanecendo a extinção do feito pelo não recolhimento das despesas de ingresso. A questão sobre o direito à justiça gratuita foi atingida pela preclusão. Isso significa que a parte não pode, em sede de apelação contra a sentença que extinguiu o processo, reabrir a discussão sobre o benefício que já foi indeferido. A inércia da parte em recorrer no momento oportuno faz com que a matéria se torne indiscutível no mesmo processo. Nesse sentido:
A sentença limitou-se a constatar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante o não recolhimento das custas de ingresso após a denegação do benefício. Da mesma forma, observa-se que o juízo singular em nenhum momento versou sobre a necessidade de substituição do polo passivo da demanda, tema este que sequer integrou a fundamentação do ato decisório recorrido. Verifica-se que as razões recursais encontram-se dissociadas do que foi efetivamente decidido, falhando os apelantes em impugnar especificamente os fundamentos jurídicos da sentença. A ausência de correlação entre os fundamentos da decisão e as razões do apelo impede o exercício da jurisdição em segundo grau, viciando o recurso de forma insanável.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno os apelantes nas custas e despesas recursais. Sem majoração de honorários, haja vista não terem sido fixados em primeiro grau. É o voto.
Relator
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0019857-76.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorEDIMARA MENDES DE MOURA SA
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação11/03/2026