Acórdão de 2º Grau

Seguro 0019857-76.2010.8.18.0140


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0019857-76.2010.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Seguro, Habitação]APELANTE: EDIMARA MENDES DE MOURA SA, FRANCISCA DA ROCHA PEREIRA, HERMES PEREIRA DE SA, JOAO BATISTA DE ARAUJO BARROS, JOSE ENIO SALES FURTADO, JOSE RIBAMAR DE SOUSA, MARIVALDO FERNANDES LIMA DO NASCIMENTO, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS, URSULINA PEREIRA ROCHA, VALERIA REGO DE SAMPAIOAPELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALREPRESENTANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais pela parte autora, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A decisão que indeferiu o benefício foi proferida em momento anterior, ainda sob a vigência do CPC/1973. Nas razões recursais, o apelante se limitou a reiterar argumentos sobre a gratuidade da justiça, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) examinar se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apenas constatou o não recolhimento das custas iniciais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, determinando a extinção sem resolução de mérito. 4. O recurso de apelação não atacou os fundamentos da sentença, restringindo-se a rediscutir tema já precluso (gratuidade da justiça), sem observar o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. O recurso de apelação que se limita a rediscutir matéria preclusa sem atacar a causa de extinção do processo deve ser considerado inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932, III; 1.003, §5º; 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 50224570320218130701, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 10.08.2023; TJPR, AC 0001519-92.2024.8.16.0019, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 17.03.2025; TJ-MS, AC 0843376-87.2023.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 28.08.2024. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019857-76.2010.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019857-76.2010.8.18.0140
APELANTE: EDIMARA MENDES DE MOURA SA, FRANCISCA DA ROCHA PEREIRA, HERMES PEREIRA DE SA, JOAO BATISTA DE ARAUJO BARROS, JOSE ENIO SALES FURTADO, JOSE RIBAMAR DE SOUSA, MARIVALDO FERNANDES LIMA DO NASCIMENTO, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS, URSULINA PEREIRA ROCHA, VALERIA REGO DE SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: VALDOMIRO EYMAR PRAEIRO ARAUJO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, JANICE ALVES LOUREIRO, LUIZ CARLOS SILVA
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
REPRESENTANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais pela parte autora, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A decisão que indeferiu o benefício foi proferida em momento anterior, ainda sob a vigência do CPC/1973. Nas razões recursais, o apelante se limitou a reiterar argumentos sobre a gratuidade da justiça, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há uma questão em discussão: (i) examinar se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença apenas constatou o não recolhimento das custas iniciais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, determinando a extinção sem resolução de mérito.

4. O recurso de apelação não atacou os fundamentos da sentença, restringindo-se a rediscutir tema já precluso (gratuidade da justiça), sem observar o princípio da dialeticidade recursal.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.
  2. O recurso de apelação que se limita a rediscutir matéria preclusa sem atacar a causa de extinção do processo deve ser considerado inadmissível.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932, III; 1.003, §5º; 1.015, V.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 50224570320218130701, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 10.08.2023; TJPR, AC 0001519-92.2024.8.16.0019, Rel. Des. Fabio Luis Franco, j. 17.03.2025; TJ-MS, AC 0843376-87.2023.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 28.08.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ademais, condenar os apelantes nas custas e despesas recursais. Sem majoração de honorários, haja vista não terem sido fixados em primeiro grau, na forma do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDIMARA MENDES DE MOURA SÁ E OUTROS contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA ajuizada em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A.

O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito. A decisão fundamentou-se no descumprimento da ordem de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Em suas razões, os apelantes suscitam, preliminarmente, a necessidade de substituição do polo passivo da demanda. Requerem que a Caixa Seguradora S/A assuma a lide em razão da liquidação extrajudicial da seguradora ré e da solidariedade existente no seguro habitacional.

No mérito, defendem a reforma do julgado para que lhes seja concedida a gratuidade da justiça. Sustentam que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não havendo provas em sentido contrário nos autos.

Ressaltam que são moradores de conjuntos habitacionais populares e mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o que evidenciaria a condição de baixa renda. Pugnam, ao fim, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

 


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


 Em seu apelo, o recorrente alude a uma série situações que, em verdade, estão desacopladas dos suportes fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão hostilizada.

Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, a indicação de fundamentos dirigidos à reforma ou à anulação da decisão guerreada. 

De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento por manifesta ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

É que, compulsando os autos, verifica-se que a sentença hostilizada limitou-se a indeferir a petição inicial em razão da inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas processuais, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.

Ocorre que a questão relativa à gratuidade judiciária não foi decidida na sentença, mas sim em decisão interlocutória pretérita (Id. Num. 14541458 - Pág. 6), proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973).

Operou-se, portanto, a preclusão sobre a matéria, não sendo a apelação a via adequada para rediscutir questão já acobertada pelo manto da preclusão. Eventual benefício da justiça gratuita deferido no presente momento teria apenas eficácia ex nunc e não alcançaria as custas devidas em razão do indeferimento da justiça gratuita na origem, permanecendo a extinção do feito pelo não recolhimento das despesas de ingresso.

A questão sobre o direito à justiça gratuita foi atingida pela preclusão. Isso significa que a parte não pode, em sede de apelação contra a sentença que extinguiu o processo, reabrir a discussão sobre o benefício que já foi indeferido. A inércia da parte em recorrer no momento oportuno faz com que a matéria se torne indiscutível no mesmo processo.

Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA . PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE . - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Se houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo magistrado no curso do processo, competia à parte promover o recurso apropriado contra aquela decisão interlocutória - Considerando que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça restou preclusa, ante a ausência de interposição de recurso, não é cabível, em sede de recurso de apelação contra a sentença que extinguiu a ação por ausência de custas iniciais, reabrir a discussão sobre o indeferimento da gratuidade de justiça - Não é cabível a condenação do autor ao pagamento de custas finais quando a extinção sem resolução do mérito é motivada pela ausência do recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - AC: 50224570320218130701, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. PEDIDO RECURSAL VOLTADO EXCLUSIVAMENTE À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS RETROATIVOS . PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de realizar a sobrepartilha dos créditos judiciais perseguidos nos autos nº 0027630-60.2017.8 .16.0019 e nos autos nº 0008512-98.2017.8 .16.0019 e, ao final, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em verificar se houve preclusão temporal quanto à questão da concessão ou não da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento do benefício de justiça gratuita por decisão interlocutória deveria ter sido impugnado por agravo de instrumento, conforme art . 101 e art. 1.015, V, do CPC, sob pena de preclusão. 4 . A parte apelante não se insurgiu no momento oportuno em relação à matéria, precluindo seu direito de revisão da decisão acerca da não concessão de justiça gratuita, bem como da possibilidade ou não de sua retroação à data de ajuizamento da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido . Preclusão temporal configurada.Tese de julgamento: “1. O indeferimento do benefício de justiça gratuita por decisão interlocutória deve ser impugnado por agravo de instrumento, sob pena de preclusão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts . 101, 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024759-67.2024 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J . 11.11.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004923-14.2024 .8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J . 22.04.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007403-56.2019 .8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J . 12.03.2024; TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0000264-95.2020 .8.16.0001 - CURITIBA - REL.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J . 20.03.2023. (TJ-PR 00015199220248160019 Ponta Grossa, Relator.: fabio luis franco, Data de Julgamento: 17/03/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2025)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO – PRECLUSÃO – RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – BIS IN IDEN – APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL PROVIMENTO. No caso, a justiça gratuita foi indeferida em decisão interlocutória e não tendo a parte efetuado o recolhimento das custas iniciais ou interposto recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC, resta preclusa a matéria referente à concessão da justiça gratuita . A sentença, de outro lado, determinou o cancelamento da distribuição por ausência de preparo (art. 290 do CPC), todavia no recurso a apelante somente atacam a decisão anterior e não o fundamento da sentença, o que conduz ao não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade. (TJ-MS - Apelação Cível: 08433768720238120001 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)


A sentença limitou-se a constatar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante o não recolhimento das custas de ingresso após a denegação do benefício.

Da mesma forma, observa-se que o juízo singular em nenhum momento versou sobre a necessidade de substituição do polo passivo da demanda, tema este que sequer integrou a fundamentação do ato decisório recorrido.

Verifica-se que as razões recursais encontram-se dissociadas do que foi efetivamente decidido, falhando os apelantes em impugnar especificamente os fundamentos jurídicos da sentença. 

A ausência de correlação entre os fundamentos da decisão e as razões do apelo impede o exercício da jurisdição em segundo grau, viciando o recurso de forma insanável.

 

DISPOSITIVO


Face ao exposto, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Ademais, condeno os apelantes nas custas e despesas recursais. Sem majoração de honorários, haja vista não terem sido fixados em primeiro grau.

É o voto.

 


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0019857-76.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EDIMARA MENDES DE MOURA SA

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

11/03/2026