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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802807-39.2023.8.18.0078 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: GONÇALO PEREIRA DA MACENA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°.15.343-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NEGANDO CONHECIMENTO DA DEMANDA E DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO PEREIRA DA MACENA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0802807-39.2023.8.18.0078) movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. O magistrado de primeiro grau entendendo haver vício na representação processual do autor, diante de sua declaração, prestada em secretaria, de que não tinha conhecimento da demanda, nem de ter outorgado poderes à advogadas subscritoras da inicial , reputou ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, determinando o indeferimento da inicial. Ademais, à luz do conjunto de elementos apontando para litigância predatória em casos similares, revogou a gratuidade de justiça e condenou exclusivamente a advogada nas custas, com base no art. 80, incisos V e VI, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese a validade da procuração constante dos autos, devidamente firmada com digital e subscrita por duas testemunhas; a inexistência de exigência legal de prazo de validade para o instrumento de mandato judicial; que eventual dúvida acerca da representação foi esclarecida em posterior declaração firmada pelo próprio autor, reconhecendo a outorga e manifestando interesse no prosseguimento da ação; que o indeferimento da inicial representa decisão desproporcional e que viola o princípio da primazia da decisão de mérito, especialmente em face da hipossuficiência do autor, pessoa idosa e semianalfabeta. Requer, ao final, ao final, a reforma da sentença, para que seja admitido o regular processamento da demanda com o retorno dos autos à origem. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação, em que contradiz os argumentos do apelante e pugna pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
II – DO MÉRITO RECURSAL A matéria recursal cinge-se à análise da legalidade da sentença que, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo vício de representação processual, diante da manifestação da parte autora em cartório, na qual declarou desconhecer a advogada subscritoras da inicial e afirmou não possuir interesse no prosseguimento da ação. Compulsando detidamente os autos, constato que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para prestar esclarecimentos acerca da regularidade da representação processual, conforme determinado pelo magistrado de origem ( Id 21862181 ). A certidão lavrada pela autoridade competente registra, com fé pública, que a autora declarou desconhecer tanto a patrona como o conteúdo das ações ajuizadas em seu nome, além de manifestar desinteresse na continuidade do processo. A apresentação posterior de procuração nos autos não se mostra relevante em razão da negativa expressa da parte autora de desconhecimento da advogada e registrada por agente público, que goza de fé pública. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em apreço, tal vício ficou evidenciado a partir da manifestação inequívoca da parte autora, prestada pessoalmente , ocasião em que afirmou expressamente não conhecer a advogada da petição inicial, tampouco ter autorizado o ajuizamento da demanda. Sobre a controvérsia colhe-se o julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800102-34.2024.8.18.0078 ocorrido na Sessão do Plenário Virtual, de Relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO DA AUTORA AFASTANDO CONHECIMENTO DA DEMANDA. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual, ante a declaração da parte autora, em certidão lavrada por servidor, de que desconhecia a demanda e os advogados subscritores. A sentença também revogou a gratuidade de justiça e condenou o advogado ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de pressuposto processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) definir se era cabível a revogação da gratuidade de justiça à parte autora; (iii) apurar se era legítima a imposição de custas processuais ao advogado subscritor da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração da autora perante servidor judicial, afirmando não reconhecer os advogados que ajuizaram a ação em seu nome nem possuir interesse na demanda, configura vício insanável de representação processual, justificando a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de interesse de agir decorre da manifestação inequívoca da própria parte autora, o que afasta a utilidade da tutela jurisdicional pretendida e inviabiliza o prosseguimento da ação. 5. A revogação da justiça gratuita não encontra amparo nos autos, pois não há prova de que a autora possua condições financeiras que afastem a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. A condenação do advogado ao pagamento de custas processuais diretamente no processo não é admitida sem a instauração do devido processo disciplinar ou ação própria, conforme determina o art. 104, § 2º, do CPC e o art. 32 do Estatuto da OAB. 7. Eventuais irregularidades na representação devem ser apuradas pelas instâncias disciplinares competentes, não sendo admissível sua responsabilização no bojo do processo, sem ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A declaração da parte autora negando conhecimento da ação e dos advogados subscritores da inicial evidencia ausência de representação processual válida, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.2. A revogação do benefício da gratuidade judiciária exige demonstração inequívoca da capacidade financeira da parte, não se admitindo presunções em sentido contrário.3. A condenação de advogado ao pagamento de custas processuais depende de apuração própria em processo disciplinar ou ação específica, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º; 77, § 6º; 85, § 2º; 99, §§ 2º e 3º; 104, § 2º; 105; 319; 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív. nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02/09/2021; TJMG, AC nº 1000022-27.1242.4.001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 09/02/2023; TJSP, Emb. Decl. Cív. nº 1009949-76.2024.8.26.0006, Rel. Desª. Léa Duarte, j. 15/04/2025. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento), porém condição suspensiva em virtude da justiça gratuita. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0802807-39.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALO PEREIRA DA MACENA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/03/2026