
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0764785-78.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0800590-89.2024.8.18.0077
Impetrante: Cairu Martins Pontes
Paciente: Valdemir Rodrigues de Sousa Neto
RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por Cairu Martins Pontes em benefício de VALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA NETO, e apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI.
Da análise da impetração, verifica-se que o paciente foi condenado, em sentença proferida em 28 de maio de 2025, pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e perseguição (art. 147-A do Código Penal), no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Em síntese, a impetração tem por fundamento a aplicação, na referida sentença, de medidas cautelares diversas da prisão, com especial destaque para a imposição da cautelar de monitoramento eletrônico.
Ao final, requereu:
“a) LIMINARMENTE, A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí, na parte que impôs ao paciente as medidas cautelares do art. 319 do CPP, em especial o monitoramento eletrônico, determinando-se a imediata Revogação de todas as medidas cautelares, até o julgamento final deste habeas corpus;
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade da decisão na parte que fixou as medidas cautelares, cassando-as em definitivo e assegurando ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em plena liberdade, por ser esta a única medida compatível com a Constituição Federal e a mais pura expressão de JUSTIÇA”.
Juntou documentos. (Id. 29010308 e ss).
Informações prestadas pela autoridade coatora. (Id. 28677237)
Não concedida a medida liminar. (Id. 29698260)
Juntada de petição apresentada pelo impetrante, com o objetivo de sanar os supostos vícios constantes nas informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 29961049).
Parecer ministerial opinando pela DENEGAÇÃO do habeas corpus. (Id. 29994153).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, constata-se que o impetrante sustenta suas teses sob o argumento de que o monitoramento eletrônico constitui ato ilegal, perdurando há 4 (quatro) meses. Aduz, ainda, que a medida teria sido imposta de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, bem como sem qualquer fundamentação contemporânea, razão pela qual deveria ser revogada. Pontua, ademais, que o paciente é primário e destaca não haver nos autos qualquer indício de que, sem o monitoramento eletrônico, voltaria a delinquir ou criaria embaraços à Justiça.
Todavia, entendo que os argumentos ora expendidos restam superados, uma vez que, em primeiro grau, houve a juntada de informações em 15/01/2026, posterior à impetração do writ, nos autos do processo nº 0800590-89.2024.8.18.0077 (Id. 88881245), informando a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, conforme se observa a seguir:
“[...]
Tipo de documento: Informações Processuais
Código de rastreabilidade: 81820262340924
Nome original: RETIRADA- VALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA NETO.pdf
Data: 08/01/2026 10:03:29
Remetente:
Alanna Bezerra Rimar Tajra
Monitoramento Eletrônico
TJPI
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: INFORMO QUE FOI RETIRADA A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DO MONITORADO POR FIM O DO MONITORAMENTO.
[...]”.
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da revogação do monitoramento eletrônico, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0764785-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorVALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA NETO
Réu1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI
Publicação29/01/2026