Decisão Terminativa de 2º Grau

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar 0764785-78.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


HABEAS CORPUS: Nº 0764785-78.2025.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal  

Origem: 0800590-89.2024.8.18.0077 

Impetrante: Cairu Martins Pontes 

Paciente: Valdemir Rodrigues de Sousa Neto 

RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS  

  JuLIA Explica

EMENTA  

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO 

1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;  

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.  

  

  

DECISÃO  

  

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por Cairu Martins Pontes em benefício de VALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA NETO, e apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI. 

Da análise da impetração, verifica-se que o paciente foi condenado, em sentença proferida em 28 de maio de 2025, pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e perseguição (art. 147-A do Código Penal), no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Em síntese, a impetração tem por fundamento a aplicação, na referida sentença, de medidas cautelares diversas da prisão, com especial destaque para a imposição da cautelar de monitoramento eletrônico. 

Ao final, requereu:  

  

“a) LIMINARMENTE, A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí, na parte que impôs ao paciente as medidas cautelares do art. 319 do CPP, em especial o monitoramento eletrônico, determinando-se a imediata Revogação de todas as medidas cautelares, até o julgamento final deste habeas corpus; 

b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade da decisão na parte que fixou as medidas cautelares, cassando-as em definitivo e assegurando ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso em plena liberdade, por ser esta a única medida compatível com a Constituição Federal e a mais pura expressão de JUSTIÇA”. 

  

Juntou documentos. (Id.   29010308 ss). 

Informações prestadas pela autoridade coatora. (Id. 28677237) 

Não concedida a medida liminar. (Id. 29698260) 

Juntada de petição apresentada pelo impetrante, com o objetivo de sanar os supostos vícios constantes nas informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 29961049). 

Parecer ministerial opinando pela DENEGAÇÃO do habeas corpus. (Id. 29994153). 

Vieram os autos conclusos.  

É o que basta relatar para o momento.  

Passo a decidir.  

No presente writ, constata-se que o impetrante sustenta suas teses sob o argumento de que o monitoramento eletrônico constitui ato ilegal, perdurando há 4 (quatro) meses. Aduz, ainda, que a medida teria sido imposta de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, bem como sem qualquer fundamentação contemporânea, razão pela qual deveria ser revogada. Pontua, ademais, que o paciente é primário e destaca não haver nos autos qualquer indício de que, sem o monitoramento eletrônico, voltaria a delinquir ou criaria embaraços à Justiça. 

Todavia, entendo que os argumentos ora expendidos restam superados, uma vez que, em primeiro grau, houve a juntada de informações em 15/01/2026, posterior à impetração do writ, nos autos do processo nº 0800590-89.2024.8.18.0077 (Id. 88881245), informando a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, conforme se observa a seguir: 

  

“[...] 

Tipo de documento: Informações Processuais 

Código de rastreabilidade: 81820262340924 

Nome original: RETIRADA- VALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA NETO.pdf 

Data: 08/01/2026 10:03:29 

Remetente: 

Alanna Bezerra Rimar Tajra 

Monitoramento Eletrônico 

TJPI 

Prioridade: Normal. 

Motivo de envio: Para conhecimento. 

Assunto: INFORMO QUE FOI RETIRADA A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DO MONITORADO POR FIM O DO MONITORAMENTO. 

[...]”. 

  

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da revogação do monitoramento eletrônico, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se.  

  

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764785-78.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0764785-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar

Autor

VALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA NETO

Réu

1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI

Publicação

29/01/2026