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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801299-05.2023.8.18.0031 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA TARDIA DE SUBSTABELECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Construtora Imobiliária Terra Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regular representação processual do advogado subscritor da petição inicial. O acórdão embargado concluiu pela ocorrência de preclusão temporal quanto à regularização extemporânea do vício, mediante juntada de substabelecimento após a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da validade da representação processual desde o início da demanda; (ii) estabelecer se a juntada tardia do substabelecimento configura mero complemento e seria apta a convalidar a petição inicial; e (iii) determinar se o acórdão deixou de prequestionar fundamentos relevantes à interposição de recurso às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto relevante e capaz de alterar o desfecho do julgamento, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com os fundamentos adotados pela decisão colegiada. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de que a existência de procuração válida em favor de outros advogados supriria a ausência de mandato ao subscritor da inicial, concluindo pela gravidade do vício formal e pela preclusão temporal diante da inércia da parte após intimação. 5. A juntada do substabelecimento após a sentença não configura mera complementação, mas tentativa de regularização extemporânea da representação, já reputada irregular, sendo vedado ao embargante rediscutir o mérito sob pretexto de vício de omissão. 6. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente os argumentos relativos à aplicação dos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da boa-fé processual, afastando sua incidência diante da ausência de diligência mínima da parte. 7. A rejeição dos embargos se impõe por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, restando configurada a tentativa de reexame do mérito em sede recursal imprópria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento de mandato ao advogado subscritor da petição inicial, não sanada no prazo concedido, configura vício de representação processual que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. A apresentação de substabelecimento após a sentença caracteriza preclusão temporal e não regulariza retroativamente a representação processual. 3. O acórdão que enfrenta de forma suficiente e coerente os fundamentos relevantes da parte não incorre em omissão, ainda que não adote expressamente a tese defendida pela parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 321; 485, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.06.2023. TJPI, ApCív nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA TERRA LTDA contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, sob esta Relatoria, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ASSINADO. SUBSTABELECIMENTO APRESENTADO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Construtora Imobiliária Terra Ltda. contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801299-05.2023.8.18.0031, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regular representação processual do advogado subscritor da petição inicial, vício que não foi sanado dentro do prazo legal, mesmo após intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instrumento de mandato ao advogado subscritor da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) determinar se a juntada do substabelecimento após a sentença é apta a sanar a irregularidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração válida em nome do advogado que subscreve a petição inicial configura vício de representação processual e impede o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Intimada para emendar a inicial, a parte autora limitou-se a reiterar procuração em favor de outros causídicos, sem apresentar substabelecimento ao advogado subscritor, o que evidencia o não cumprimento da ordem judicial. 5. A apresentação do substabelecimento apenas após a prolação da sentença atrai a preclusão, não sendo possível sanar o vício de forma extemporânea. 6. A jurisprudência reconhece que a inércia da parte autora em corrigir vício de representação, mesmo após intimação específica, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, sendo inaplicável, no caso concreto, o princípio da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor da petição inicial, não sanada no prazo judicialmente concedido, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A juntada do substabelecimento após a prolação da sentença configura preclusão e não é apta a regularizar a representação processual. 3. O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais de validade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 321; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0700171-27.2021.8.02.0040, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 24.04.2024. TJ-DF, AC nº 0706216-34.2023.8.07.0009, Rel. Des. Sandra Reves, j. 02.08.2023. (Id. Num. 27783401).
A embargante (minuta ao Id. Num. 28062112) alega que: i) o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da regularidade da representação processual, pois, desde o início, a parte era representada por advogados regularmente constituídos, sendo que a assinatura da petição inicial por outro advogado não implicaria nulidade; ii) o julgamento colegiado foi omisso quanto ao argumento que a juntada posterior do substabelecimento seria mero complemento, que não comprometeria a validade da representação já existente; iii) as omissões apontadas comprometem o acesso às instâncias superiores, devendo ser sanadas ao menos para fins de prequestionamento. Requereu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios opostos.
Sem contrarrazões recursais.
VOTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
Passo ao exame das questões suscitadas em aclaratórios.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Dito isto, em relação ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Superadas essas premissas, não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão quanto à análise da regularidade da representação processual.
A decisão colegiada desta 3ª Câmara Especializada Cível enfrentou de modo claro e direto a tese apresentada pela parte embargante, reconhecendo que, embora houvesse procuração válida em favor de dois advogados regularmente constituídos, a petição inicial foi subscrita por terceiro que não possuía instrumento de mandato nos autos. Trata-se, portanto, de vício formal grave que, conforme ressaltado no voto condutor, não foi sanado no prazo oportunamente concedido.
Nesse contexto, o acórdão rechaçou expressamente a tese de que a existência de outros advogados com poderes constituídos seria suficiente para suprir a irregularidade verificada, revelando-se, assim, ausente a alegada omissão.
Dessarte, também não há que se falar em omissão quanto à aplicação dos princípios processuais invocados, especialmente os da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da boa-fé processual. O julgado colegiado, ao negar provimento ao recurso, fundamentou-se no fato de que o vício de representação persistiu, mesmo após regular intimação da parte para sua correção, o que demonstra a ausência de colaboração mínima exigida no contexto da cooperação processual.
Ademais, este Relator, acompanhado pelos demais membros do órgão fracionário, destacou que a preclusão temporal obstava qualquer regularização tardia, razão pela qual entendeu inaplicável, no caso concreto, o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Com efeito, quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de analisar a juntada extemporânea do substabelecimento, também não subsiste razão o embargante, visto que, conforme consignado no acórdão, “extrai-se dos autos que foi concedido o prazo legal para que a construtora autora da demanda cumprisse a determinação judicial de emenda e regularizasse a representação processual no feito. No entanto, a exequente se manifestou tão somente ratificando o erro verificado pelo Juízo a quo. Nesse sentido, a representação processual da parte autora permaneceu irregular, dado que não apresentou o instrumento de mandato antes da prolação da sentença, ressaltando-se que a construtora não ostenta capacidade postulatória, que consubstancia um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo”.
Assim, não há falar em omissão no ponto, pois a fundamentação do julgado, ainda que não tenha sido formulada nos exatos termos do argumento da embargante, enfrentou de forma substancial e suficiente a matéria debatida.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0801299-05.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorCONSTRUTORA IMOBILIARIA TERRA LTDA
RéuLUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação04/03/2026