![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803808-06.2023.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito referente ao ISS dos anos de 2022 e 2023, em razão da inércia da Fazenda Pública, mesmo após duas intimações eletrônicas regulares. O Juízo de origem aplicou o art. 485, III, do CPC/2015, reconhecendo o abandono da causa. O ente municipal sustenta a inaplicabilidade da extinção por abandono à execução fiscal e a necessidade de intimação pessoal. Requer o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução fiscal proposta pela Fazenda Pública pode ser extinta com base no art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa; (ii) definir se, reconhecido o abandono, é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do feito por abandono da causa é cabível em sede de execução fiscal, ante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme o art. 1º da Lei nº 6.830/1980.4. O abandono da causa configura-se pela inércia injustificada da Fazenda Pública, mesmo após intimações válidas para dar prosseguimento ao feito, conforme previsto no art. 485, III e § 1º, do CPC.5. A intimação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC, é considerada como intimação pessoal da Fazenda Pública, sendo válida para fins de caracterização do abandono.6. Não há antinomia entre a Lei nº 6.830/80 e o CPC quanto à extinção por abandono, tampouco incompatibilidade com o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, pois este não afasta a exigência de diligência mínima por parte do exequente.7. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados inicialmente em 10% e majorados para 12% sobre o valor executado, é devida nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, inclusive nos casos de extinção sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, quando a Fazenda Pública, devidamente intimada por meio eletrônico, permanece inerte por mais de 30 dias. 2. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública para todos os fins legais. 3. Reconhecido o abandono da causa, é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; 85, §§ 2º e 11; 183, § 1º. Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.303/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 16.02.2017, DJe 17.04.2017; STJ, REsp 1.674.261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.728.731/TO, T2, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022; TJMT, Ap. Cív. 0011255-49.2000.8.11.0041, Rel. Deosdete Cruz Júnior, j. 31.10.2025; TRF1, Ap. Cív. 0002760-94.2008.4.01.3000, Rel. Juiz Marllon Sousa, j. 05.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação (ID. 26740665) interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (ID. 26740663), nos autos de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de LELIGRÁFICA IMPRESSÃO DIGITAL LTDA, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ISS do ano de 2022 e 2023, devidamente constituído em Certidão de Dívida Ativa. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que foi constatada a inércia da Fazenda Pública exequente em duas oportunidades, posto que ainda que devidamente intimado por meio eletrônico, o ente municipal exequente não promoveu os atos processuais necessários ao prosseguimento do feito. Reconheceu, portanto, o abandono da causa e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. Em suas razões recursais, o Município de Parnaíba sustenta, em síntese: a indevida aplicação do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais, por se tratar de crédito tributário regido pela Lei nº 6.830/1980, cujo art. 1º apenas admite a aplicação subsidiária do CPC quando compatível; que não houve abandono de causa; que a jurisprudência exige a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme o art. 183, §1º, do CPC, que não pode ser suprida exclusivamente por disponibilização no portal eletrônico sem comprovação de ciência efetiva. Por fim, requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal, afastando a extinção do feito e, subsidiariamente, caso mantida a extinção, que seja afastada ou reduzida a condenação em honorários advocatícios, em observância à razoabilidade e à natureza do processo. Contrarrazões apresentadas em ID. 26740668 pela parte executada, nas quais se defende a manutenção da sentença. O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 26782663). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 27982500). Este o relatório.
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra a empresa LELIGRÁFICA IMPRESSÃO DIGITAL LTDA, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a inércia reiterada do exequente, mesmo após duas intimações regulares para impulsionar o feito, conforme se extrai dos documentos de ID. 26740657 e 26740660 dos autos originários. Segue trecho do decisum: Conforme relatado, o Ente Público exequente, embora regularmente intimado a promover o regular andamento da execução fiscal, não o fez. Assim, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, faz-se necessário a extinção do processo por abandono da causa. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Impõe-se a extinção do processo com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil quando o exequente abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias e, devidamente intimado nos termos do § 1º, não lhe dá prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A extinção do processo por abandono da causa é cabível nas execuções fiscais, diante da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830, de 1980. (TRF-4 - AC: 50036529720194049999 5003652-97.2019.4.04.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEGUNDA TURMA) (...) Além disso, cabe ressaltar que a presente demanda tramita pelo sistema PJe. Nesse sentido, para evitar eventuais recursos, destaca-se que as intimações foram realizadas em estrita observância à legislação vigente, conforme dispõem o §1º do art. 9º da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) e o §3º do art. 54 do Provimento Conjunto nº 11/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Art. 9º O processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Art. 54. No Sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 55 deste Provimento Conjunto. § 3º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419, de 2006. Assim sendo, diante de todo o quadro narrado, que evidenciam a desídia da Fazenda Pública, que por sinal, quedou-se “duplamente” inerte apesar de ser regularmente intimada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas, nos termos do art. 39 da LEF. Condeno o Ente Público exequente, em honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública, no importe de 10% sobre o valor executado. (...) Irresignada, a municipalidade interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC à Fazenda Pública em sede de execução fiscal, por força da norma especial da Lei n.º 6.830/80, e do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, que afastaria a presunção de abandono. Além disso, argumenta que a mera inércia pontual não configuraria desídia intencional, sobretudo ante a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, exigência prevista no art. 183, §1º, do CPC. Ocorre que, embora o princípio da indisponibilidade do crédito tributário e a existência de um rito especial (Lei nº 6.830/80 - LEF) sejam fundamentais, os Tribunais Superiores têm entendido que a extinção por abandono é possível em execução fiscal, uma vez que o Código de Processo Civil é aplicável de forma subsidiária às execuções fiscais, conforme expressamente previsto no art. 1º da LEF: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" ( REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). 3. Hipótese em que, meses após o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, "com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa", mas, ainda sim, quedou-se inerte. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1643303 PE 2016/0320685-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Portanto, não há antinomia ou incompatibilidade entre o art. 485, III, do CPC/2015 e a Lei nº 6.830/80, sendo plenamente legítima a extinção do feito por abandono da causa, inclusive em sede de execução fiscal, desde que observados os requisitos legais, como no presente caso. Ademais, para os fins previstos no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação realizada por meio eletrônico equipara-se, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que rege o processo judicial eletrônico: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PORTAL ELETRÔNICO. ART. 5º DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Da interpretação sistemática dos arts. 219, 224, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015, conclui-se que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do Recurso Especial, contados do primeiro dia útil após a publicação do acórdão impugnado, não sendo possível mitigar a sua intempestividade. III. No caso, o acórdão recorrido foi objeto de intimação eletrônica em 06/08/2018, segunda-feira, com confirmação da intimação em 16/08/2018, quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14/09/2018, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. IV. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que não houve publicação no DJe, conforme é determinado pelo CNJ, e que, por isso, não há falar em intempestividade do Recurso Especial interposto. V. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados, recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas" (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728731 TO 2020/0174089-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022) Ressalta-se, ainda, que o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do feito quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competem, configurando verdadeiro abandono da causa. Trata-se aqui da denominada “inércia subjetiva”, diretamente imputável à parte exequente, que, mesmo intimada, deixou de praticar ato essencial à continuidade válida do processo, como a citação do sucessor legal do executado falecido. Assim sendo, não se está diante de execução infrutífera por ausência de bens ou paradeiro do devedor, mas sim diante de quadro fático-jurídico que evidencia a desídia do exequente na condução do feito, o que legitima plenamente a aplicação do art. 485, III, do CPC, como corretamente reconhecido na sentença de origem. Corroborando com esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA . ART. 485, III, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE . EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO, NÃO EMBARGOU A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. Não há óbice legal à extinção da execução fiscal em razão de abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, pois, embora a Lei nº 6.830/80 não preveja essa hipótese de sanção processual, não há conflito entre as disposições da LEF e do Código de Processo Civil, este aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, por expressa disposição do art . 1º da LEF. 2. Em tais casos, é imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública antes da extinção do feito, a qual far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, segundo o art. 183, § 1º, do CPC . Para fins do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal da Fazenda Pública, consoante disposição do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 3. O abandono é configurado quando há desinteresse do (a) credor (a) na tramitação da execução fiscal, o que se vislumbra na espécie pela ausência de impulsionamento do feito após três regulares intimações, diferentemente da previsão contida no art. 40, da Lei nº 6.830/80, que tem por pressuposto as hipóteses de não localização do devedor ou de seu patrimônio, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que houve efetivação de penhora nos autos e o processo estava suspenso tão somente em razão de parcelamento pleiteado pela executada (id . 343712656, p. 57 e 79), além disso, a extinção do processo, por negligência das partes ou por abandono, tem natureza jurídica diversa da extinção em razão da prescrição intercorrente (REsp nº 196266, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 30/11/2021). 4 . Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia . (AgRg no REsp 1.248.866/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011) 5 . Apelação não provida. Sem majoração dos honorários advocatícios em razão da ausência de sua fixação pelo Juízo a quo. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00027609420084013000, Relator.: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), Data de Julgamento: 05/02/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/02/2024 PAG PJe 05/02/2024 PAG) DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO . I. Caso em exame 1. Execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra sociedade empresária para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. 2 . A Fazenda Pública foi intimada para promover o andamento do feito, mas permaneceu inerte, o que motivou a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC. 3. A empresa executada interpôs apelação pleiteando a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios . O Estado recorreu para afastar o reconhecimento do abandono da causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito por abandono da causa é válida mesmo em se tratando de ente público; (ii) definir se, reconhecido o abandono, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios . III. Razões de decidir 5. Comprovada a intimação eletrônica regular da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, § 6º, da L . 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC, sem que esta promovesse os atos necessários ao andamento do processo, caracteriza-se o abandono da causa. 6 . A indisponibilidade do interesse público não afasta a incidência do art. 485, III, do CPC, quando evidenciada a inércia injustificada do ente público. 7. Reconhecido o abandono, impõe-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art . 485, § 2º, do CPC, aplicável inclusive à Fazenda Pública. 8. A sentença que não fixa honorários em tal hipótese padece de omissão, devendo ser parcialmente reformada para suprir essa lacuna. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso do Estado de Mato Grosso conhecido e desprovido. Recurso da sociedade empresária conhecido e provido, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando a Fazenda Pública, devidamente intimada por meio eletrônico, permanece inerte por mais de 30 dias . 2. A extinção por abandono da causa impõe ao ente público a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00112554920008110041, Relator.: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 31/10/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/10/2025) Por fim, no que se refere ao pleito subsidiário do apelante, no sentido de afastar ou reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que não assiste razão ao MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. A condenação do Ente Público exequente, em honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública, no importe de 10% sobre o valor executado encontra respaldo jurídico no art. 85, caput e §2º, do CPC/2015, os quais estabelecem a obrigatoriedade de fixação de honorários na hipótese de sucumbência, inclusive quando o processo for extinto sem julgamento do mérito. Assim é que, não há qualquer violação à razoabilidade ou desproporcionalidade que justifique a redução da verba honorária, devendo ser mantida nos exatos termos fixados pela sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios do município apelante de 10% para 12% sob o valor executado, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. Dispensa-se a intimação do Ministério Público, dada a manifesta ausência de interesse de intervir no feito. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
|
|
0803808-06.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuLELIGRAFICA IMPRESSAO DIGITAL LTDA
Publicação06/03/2026