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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804021-51.2024.8.18.0136
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por CICERO NOLETO SOLON, em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. De forma sumária, o embargante entende que o acórdão embargado foi omisso quanto à impugnação específica acerca da invalidade da assinatura eletrônica, notadamente sobre os pontos de geolocalização, inconsistência de código hash e e-mail desconhecido indicados no termo de adesão associativo. Sustenta que o acórdão não enfrentou tais teses que comprovariam a fraude na contratação.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. De início, impende destacar que a via dos aclaratórios é extremamente estreita e se destina, exclusivamente, a sanar os vícios taxativamente enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95 por força de seu artigo 48. Assim, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em apreço, após detida análise das razões recursais e do acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante, restando nítido que o que se pretende é a rediscussão do mérito da causa e o reexame do acervo probatório já valorado. A tese central do embargante sustenta a existência de omissão quanto a aspectos técnicos relacionados à assinatura eletrônica. Contudo, o acórdão impugnado adotou expressamente a técnica de julgamento prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. Dessa forma, o colegiado acolheu a fundamentação do juízo de origem, que registrou que, apesar das alegações de irregularidades formais, o próprio autor reconheceu, em seu depoimento pessoal, ter anuído à contratação com a parte ré, admitindo inclusive a possibilidade de ter realizado a assinatura eletrônica. Assim, a convicção formada pelo magistrado de primeiro grau, posteriormente ratificada por esta Turma, baseou-se no valor probatório do depoimento pessoal prestado em juízo, sob o contraditório, o qual prevaleceu sobre questionamentos acessórios acerca de eventuais aspectos técnicos do meio utilizado. Diante da admissão da contratação pelo próprio autor, eventuais falhas formais no registro eletrônico não se mostram suficientes para afastar a validade do negócio jurídico, estando comprovada a manifestação de vontade das partes. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à alteração do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador apenas porque este é contrário aos interesses da parte. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005. Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais citados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente com o direito aplicável e os fatos narrados. No caso sob exame, a decisão atacada enfrentou a questão da licitude dos descontos de forma integral ao considerar a existência de vínculo jurídico válido, fundamentado na prova documental e na instrução oral realizada. A pretensão do embargante de que este colegiado repise cada detalhe da impugnação técnica à assinatura eletrônica revela-se como mero inconformismo, buscando forçar uma nova análise de fatos que já foram sopesados e decididos. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, quando esta se mostra bem alicerçada nas provas dos autos, é medida que privilegia a celeridade e a economia processual, pilares dos Juizados Especiais. Inexistindo, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se o acórdão em sua integralidade. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0804021-51.2024.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCICERO NOLETO SOLON
RéuAMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Publicação19/03/2026