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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |
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APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000460-72.2016.8.18.0026 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI Apelantes: SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA e CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA Defensor Público: Roosevelt Furtado Vasconcelos Filho Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA E FRÁGIL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou os acusados pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa, em razão de suposta tentativa de subtração de bicicleta no Mercado Público Municipal de Campo Maior/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) definir se houve nulidade no depoimento testemunhal em razão da leitura de declarações prestadas na fase inquisitorial; e (iii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria do crime de furto qualificado tentado imputado aos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando a alegação de hipossuficiência econômica, devidamente evidenciada pela assistência prestada pela Defensoria Pública, órgão constitucionalmente incumbido de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, fazem os apelantes jus à concessão do benefício da justiça gratuita. 4. A consulta ou leitura de depoimento colhido na fase policial não gera nulidade processual quando inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief e ao art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A prova oral produzida em juízo revela-se predominantemente indireta, sem testemunha ocular que tenha presenciado os apelantes praticando atos executórios voltados à subtração do bem. 6. A vítima não identificou os autores da tentativa de furto, limitando-se a constatar indícios de violação do cadeado ao retornar ao local. 7. Os policiais militares não presenciaram o rompimento do obstáculo nem a tentativa de subtração, atuando apenas após informações repassadas por terceiros. 8. A ausência de prova direta e segura quanto à autoria delitiva inviabiliza a manutenção do decreto condenatório, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Absolvição dos réus. Tese de julgamento: “1. A condenação criminal exige prova firme, coerente e segura da autoria delitiva, sendo inviável o édito condenatório quando o acervo probatório é frágil e indireto. 2. A inexistência de testemunha ocular e a ausência de prova direta dos atos executórios impõem a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. A leitura ou consulta a depoimentos da fase inquisitorial não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, I e IV, e 14, II; Código de Processo Penal, arts. 204, parágrafo único, 386, VII, 563 e 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.170.087/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 881.982/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2024; STJ, APn 626/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 15.08.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar da justiça gratuita e, no mérito, absolver os acusados CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA e SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA, do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA e CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA, qualificados e representados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que os condenou à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado tentado, delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Narra a denúncia: “No dia 01º de fevereiro de 2016, por volta das 15h30min, os denunciados Carlos Luciano Sousa Silva e Sebastião Vieira de Sousa tentaram subtrair, em concurso, uma bicicleta da vítima Elias de Sousa Barros, mediante rompimento de obstáculo, um cadeado, fato ocorrido no Mercado Público Municipal Jaime da Paz, rua Sen. José Eusébio, Centro, Campo Maior (PI). Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço do fato narrado acima, o denunciado Carlos Luciano Sousa Silva ameaçou e desacatou os policiais que atenderam à ocorrência, além de ter resistido à prisão em fragrante. A vítima Elias de Sousa Barros, no dia do fato, por volta das 14h00min, estacionou sua bicicleta dentro do Mercado Público, na feira dos Cereais, trancou o objeto com uma corrente e cadeado, em frente ao box da Senhora Regina, e, logo após, saiu e se dirigiu ao comércio do Sr. Helton Andrade localizado na Av. Demerval Lobão, tendo retornado algum tempo depois, conforme Termo de Declaração de fls. 08. Nesse espaço de tempo, conforme Termo de Declaração de fls. 07, o Sargento Lisboa foi informado pela senhora Regina Lúcia de Sousa Fortes, dona de uma banca (box) no Mercado Municipal, que dois indivíduos estavam tentando arrombar um cadeado que prendia uma bicicleta para roubar a mesma sendo que o crime somente não se consumou porque os acusados não conseguiram subtrair a bicicleta porque não conseguiram arrombar o cadeado e porque foram presos no momento do crime. O SGT Lisboa, conforme Termo de Declaração de fls. não numeradas, após receber a informação, comunicou o fato ao SGT Enilton que foi ao local, sendo que este, ao chegar lá, encontrou os acusados, aparentemente drogados, na saída do Mercado, momento em que prendeu os dois denunciados quando estes tentavam subtrair a bicicleta mediante o arrombamento do cadeado. Os denunciados resistiram à condução, tendo ameaçado os policiais de morte e chamado a guarnição policial de “vagabunda, polícia fuleira e pau no cu”, conforme relato policial, fls. 07, confirmado por declaração do acusado, fls. 11. Os acusados tentaram quebrar a viatura da Polícia. O denunciado Carlos Luciano Sousa Silva, mesmo estando na Delegacia de Polícia, continuou a ameaçar os policias de morte, afirmando que “se fosse preso, quando saísse, iria matar todos os policiais”, conforme Termo de Declaração de fls. 07. O acusado, ainda na Delegacia, cuspiu no Delegado conforme Termo de Declaração de fls. 15. O acusado Carlos Luciano Sousa Silva praticou os crimes de furto qualificado tentado na forma do art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II; resistência na forma do art. 329 e desacato na forma do art. 331, todos do Código Penal. O acusado Sebastião Vieira de Sousa praticou os crimes de furto qualificado tentado na forma do art. 155, § 4º, I e IV; resistência na forma do art. 329 e desacato na forma do art. 331, todos do Código Penal. A materialidade e os indícios da autoria resultam dos depoimentos das testemunhas Regina Lúcia de Sousa Fortes e José Maria Lisboa e das vítimas Sgt. Enilton, Soldado Igor, Soldado Janara e Elias de Sousa Barros”. Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para reconhecer a extinção da punibilidade, com base no art. 107, IV, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de resistência (art. 329, do CP) e desacato (art. 331, do CP), imputados a CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA e SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA, declarando extinta a punibilidade desses delitos; e condenar CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA e SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Em suas razões recursais, a defesa dos acusados suscita, preliminarmente: a) a concessão do benefício da justiça gratuita e b) a nulidade do depoimento da testemunha José Maria Lisboa. No mérito, requer a absolvição dos réus quanto ao crime tipificado no artigo 155, § 4º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, por faltas de provas suficientes que reste comprovada a autoria do crime, nos termos do artigo art. 386, III, do CPP. O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da instrução criminal, a inexistência de nulidade a ser reconhecida e a suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, para absolver os réus CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA e SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de prova suficiente para a condenação. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos apelantes. PRELIMINARES Justiça gratuita Preliminarmente, a defesa suscita a concessão da justiça gratuita. No que toca à alegação de hipossuficiência dos réus e a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita. Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, tendo em vista que os acusados alegaram a condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de serem assistidos pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, os apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência dos réus não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A par de tais considerações, concedo aos apelantes o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não os tornam isentos do pagamento de custas. Nulidade do depoimento testemunhal A defesa sustenta a nulidade do depoimento prestado pela testemunha José Maria Lisboa, ao argumento de que, em audiência de instrução e julgamento, declarou não se recordar dos fatos, tendo sido realizada a leitura integral de suas declarações prestadas na fase inquisitorial, em afronta ao art. 204 do Código de Processo Penal. De início, cumpre assentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples leitura ou consulta a depoimento prestado na fase policial não enseja, por si só, nulidade, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . CONSULTA DE DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, situação ocorrida nos autos. 2. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art . 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" ( HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 3 . A tese sobre a exclusão do emprego de arma não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1170087 SP 2017/0243639-7, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE . AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE . LEITURA DE DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. Verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova em decorrência da busca pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, contrariamente ao que assevera a defesa, afastou-se qualquer mácula em decorrência de depoimento testemunhal prestado nos autos, destacando-se a inexistência de demonstração de prejuízo decorrente da leitura prévia do depoimento prestado em sede inquisitorial, cuja consulta se admite, nos termos da jurisprudência desta Corte . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 881982 ES 2024/0000629-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024) Ademais, o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a consulta a apontamentos para auxílio da memória da testemunha, inexistindo ilegalidade quando tal providência ocorre de forma pontual e acessória, in verbis: “Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos”. Perscrutando os autos, verifica-se que o depoimento foi colhido de forma regular, com a garantia às partes do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica que tenha havido leitura integral com caráter substitutivo do depoimento prestado na fase inquisitorial, mas, tão somente, consulta a anotações e a declarações anteriormente registradas, com o intuito de auxiliar a rememoração de detalhes da ocorrência. Ressalte-se, ademais, que a testemunha apresentou relato próprio, não se limitando à repetição automática de narrativa previamente mencionada, tendo, inclusive, esclarecido que não presenciou diretamente o rompimento do cadeado, narrando os fatos a partir das informações recebidas e de sua atuação funcional, circunstância que afasta a alegação de indução ou direcionamento da prova. Não se evidencia, portanto, prejuízo concreto à defesa, tampouco irregularidade apta a comprometer a validade do ato, razão pela qual inexiste nulidade a ser reconhecida, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. MÉRITO No mérito, a defesa requer a absolvição dos réus quanto ao crime tipificado no artigo 155, § 4º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, por faltas de provas suficientes que reste comprovada a autoria do crime, nos termos do artigo art. 386, III, do CPP. Embora a materialidade delitiva esteja demonstrada, o conjunto probatório produzido nos autos não se revela suficiente para comprovar, de forma segura e inequívoca, a autoria delitiva atribuída aos réus, circunstância que impede a manutenção do decreto condenatório. A prova oral colhida em juízo mostra-se frágil e predominantemente indireta, sobretudo no que se refere à individualização das condutas. A vítima declarou que não chegou a visualizar os autores da tentativa de furto, limitando-se a relatar que, ao retornar ao local, encontrou um tumulto e percebeu que haviam tentado violar o cadeado de sua bicicleta, afastando-se em seguida, interessado apenas em reavê-la. A testemunha que se encontrava nas proximidades do local dos fatos não se recordou do ocorrido, tampouco identificou os apelantes como autores da tentativa delitiva. Os policiais ouvidos, por sua vez, afirmaram que não presenciaram o rompimento do cadeado nem qualquer ato executório, descrevendo atuação posterior ao fato, a partir de informações repassadas por terceiros. Mesmo os relatos colhidos na fase inquisitorial possuem caráter indireto, inexistindo testemunha ocular que tenha efetivamente visto os apelantes praticando atos voltados à subtração do bem. Assim, nenhum dos depoimentos, judiciais ou inquisitoriais, comprova de forma direta a prática do crime de furto tentado. Cumpre salientar, ainda, que nenhum bem foi efetivamente subtraído, tampouco há prova segura acerca do rompimento do obstáculo pelos acusados, o que reforça a fragilidade da imputação e evidencia a ausência de elementos objetivos capazes de sustentar um juízo condenatório seguro. No processo penal, a condenação exige prova firme, coerente e livre de dúvidas relevantes. Quando o acervo probatório não permite afirmar, com segurança, que os acusados tenham praticado a conduta delituosa, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. Dessa forma, diante da insuficiência de provas, impõe-se a aplicação do disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação”. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao assentar que, inexistindo prova robusta e segura quanto à autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. A propósito: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. 1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial. 5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ). (...) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) "Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008) Portanto, inexistindo prova suficiente de autoria, impõe-se a absolvição dos apelantes CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA e SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA, do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo ser reformada a sentença condenatória. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar da justiça gratuita e, no mérito, absolver os acusados CARLOS LUCIANO SOUSA SILVA e SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA, do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0000460-72.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCARLOS LUCIANO SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026