Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801112-27.2024.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por correntista contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível que deu provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A., reformando sentença de primeiro grau que havia reconhecido a inexistência de relação contratual, deferido a repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte agravante alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado e sustenta a ausência de prova da regularidade da contratação. O Banco agravado, por sua vez, defende a validade do contrato realizado via terminal de autoatendimento com uso de cartão, senha pessoal e autenticação por biometria, juntando comprovantes de liberação dos valores na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação de empréstimo consignado pela parte agravante, mediante uso legítimo de cartão e senha pessoal; (ii) determinar se, diante da controvérsia, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da contratação, afastando eventual responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da contratação bancária é reconhecida quando demonstrada a utilização de cartão e senha pessoal do correntista, acompanhada do repasse dos valores contratados à conta bancária de sua titularidade, conforme previsto na Súmula nº 40 do TJPI. 4. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, não exime o consumidor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inexistência de contratação. 5. A instituição financeira apresentou documentação que comprova a realização da operação mediante autenticação pessoal e o depósito do valor em conta da parte autora, não havendo elementos que indiquem fraude ou vício de consentimento. 6. Inexistente prova de ato ilícito praticado pelo banco, deve ser mantida a decisão que reconheceu a validade do contrato e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado é válida quando demonstrada a realização da operação mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, com disponibilização dos valores na conta bancária. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3. A ausência de prova de vício ou fraude impede a responsabilização da instituição financeira por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 40. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801112-27.2024.8.18.0042 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801112-27.2024.8.18.0042
AGRAVANTE: RAIMUNDO NAZARIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por correntista contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível que deu provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A., reformando sentença de primeiro grau que havia reconhecido a inexistência de relação contratual, deferido a repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte agravante alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado e sustenta a ausência de prova da regularidade da contratação. O Banco agravado, por sua vez, defende a validade do contrato realizado via terminal de autoatendimento com uso de cartão, senha pessoal e autenticação por biometria, juntando comprovantes de liberação dos valores na conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação de empréstimo consignado pela parte agravante, mediante uso legítimo de cartão e senha pessoal; (ii) determinar se, diante da controvérsia, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da contratação, afastando eventual responsabilidade civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade da contratação bancária é reconhecida quando demonstrada a utilização de cartão e senha pessoal do correntista, acompanhada do repasse dos valores contratados à conta bancária de sua titularidade, conforme previsto na Súmula nº 40 do TJPI.

4. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, não exime o consumidor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inexistência de contratação.

5. A instituição financeira apresentou documentação que comprova a realização da operação mediante autenticação pessoal e o depósito do valor em conta da parte autora, não havendo elementos que indiquem fraude ou vício de consentimento.

6. Inexistente prova de ato ilícito praticado pelo banco, deve ser mantida a decisão que reconheceu a validade do contrato e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de empréstimo consignado é válida quando demonstrada a realização da operação mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, com disponibilização dos valores na conta bancária.

2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

3. A ausência de prova de vício ou fraude impede a responsabilização da instituição financeira por danos materiais ou morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 40.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 


Vistos.


Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO NAZARIO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida no recurso de Apelação Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação do Banco Bradesco S.A., reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. O fundamento da decisão monocrática foi de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, com comprovação da disponibilização dos valores na conta bancária do autor, nos termos da Súmula nº 40 do TJPI .

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a aplicação da Súmula nº 40 do TJPI não se mostra adequada ao caso concreto, pois o Banco agravado não teria se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Alega que não houve demonstração da manifestação de vontade do agravante na celebração do contrato, sendo insuficientes os documentos apresentados, tais como contrato eletrônico sem assinatura e comprovante de depósito em conta corrente. Requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a nulidade da contratação e deferido a repetição do indébito e indenização por danos morais.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que os descontos são legítimos e amparados em contratação regular realizada por meio de caixa eletrônico, mediante uso de cartão, senha e autenticação pessoal (token ou biometria). Aduz que a contratação seguiu todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, inclusive com registro de log das transações e imagens das telas do processo de contratação, o que atestaria a validade do negócio jurídico.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO


Manutenção da decisão recorrida.

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado, em que a autora/agravante, correntista do Banco agravado alega que vem sofrendo descontos em decorrência de contrato inexistente, que não celebrou ou autorizou.

No julgamento da apelação cível, em decisão monocrática de minha relatoria, foi dado provimento ao recurso da instituição financeira, ao fundamento de que a contratação se mostra válida, por meio da utilização de cartão e senha da autora/correntista, conforme Log da contratação, e que seria indevida qualquer indenização ao agravante, por dano material (repetição do indébito) e por dano moral.

A decisão recorrida foi fundamentada nas Súmulas nº 26 e 40 desta Egrégia Corte, como delineado adiante.


SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


A Súmula nº 26 deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (grifou-se).

Já a Súmula 40 desta Corte Estadual afasta a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que a transação financeira foi comprovadamente realizada mediante a apresentação física do cartão e uso de senha pessoal do correntista, além da disponibilização dos valores respectivos em conta-corrente do consumidor, in verbis:


Súmula nº 40 do TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.


Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, pois depreende-se dos autos que a autora/agravada se trata de correntista, tendo realizado a operação mediante a utilização de cartão de senha pessoal/biometria, em terminal de autoatendimento, conforme log que detalha as etapas, datas e horários da contratação (Id 27524389), além de ter recebido em conta-corrente de sua titularidade o repasse da quantia contratada (Id 27524387, página 3).

Ademais, inexiste prova nos autos da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, ou documentos apresentados pela autora/agravante capazes de desconstituir as provas acostadas pela instituição agravada, de modo que não faz jus a autora/agravante ao recebimento de qualquer indenização.

Com efeito, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, ante a validade do contrato de empréstimo consignado discutido e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos autorais.

Assim, em conformidade com as súmulas 40 e 26 desta Corte de Justiça, pelas razões declinadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada e o improvimento do Agravo Interno.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0801112-27.2024.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NAZARIO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2026