Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801798-66.2022.8.18.0049


Ementa

Ementa: Processo civil. Agravo interno. Matéria já analisada em sua totalidade. Ausência de argumentos novos. Manutenção da decisão agravada. Mesmas razões de decidir. Honorários recursais. Não fixados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, que negou provimento ao recurso principal. O agravante não apresenta fundamentos novos, limitando-se a reiterar as razões já examinadas e refutadas na decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que julgou o recurso originário, à luz dos fundamentos já enfrentados. III. Razões de decidir 3. O recurso não traz argumentos inovadores ou relevantes que justifiquem a superação da decisão agravada. Assim, por economia processual e coerência argumentativa, adota-se como razões de decidir os fundamentos já expostos na decisão atacada, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Ausente nova condenação ou majoração de verba honorária, não é cabível a fixação de honorários recursais nesta instância (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). IV. Dispositivo e tese 5. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada autoriza a adoção das mesmas razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Ausente inovação recursal ou nova condenação, não se impõe a fixação de honorários recursais." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801798-66.2022.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801798-66.2022.8.18.0049
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
AGRAVADO: PEDRO PAZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA, ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Processo civil. Agravo interno. Matéria já analisada em sua totalidade. Ausência de argumentos novos. Manutenção da decisão agravada. Mesmas razões de decidir. Honorários recursais. Não fixados. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, que negou provimento ao recurso principal. O agravante não apresenta fundamentos novos, limitando-se a reiterar as razões já examinadas e refutadas na decisão agravada.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se há elementos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática que julgou o recurso originário, à luz dos fundamentos já enfrentados.

III. Razões de decidir
3. O recurso não traz argumentos inovadores ou relevantes que justifiquem a superação da decisão agravada. Assim, por economia processual e coerência argumentativa, adota-se como razões de decidir os fundamentos já expostos na decisão atacada, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.

  1. Ausente nova condenação ou majoração de verba honorária, não é cabível a fixação de honorários recursais nesta instância (CPC, art. 85, §§ 2º e 11).

IV. Dispositivo e tese
5. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento:
"1. A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada autoriza a adoção das mesmas razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
2. Ausente inovação recursal ou nova condenação, não se impõe a fixação de honorários recursais."

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI nos termos da decisão a seguir transcrita:

 

EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em decisão monocrática. Alegação de omissão. Compensação de valores. Comprovação de depósito em favor da parte autora. Correção do vício para admitir a compensação, mantendo-se incólume a decisão quanto aos demais fundamentos. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da tradição dos valores, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixando indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de compensação de valores supostamente repassados à parte embargada. II. Questão em discussão. Verificar se houve omissão no julgado quanto à dedução, do montante da condenação, do valor comprovadamente transferido à conta da parte autora. III. Razões de decidir. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa. Constatada a omissão quanto à compensação, reconhece-se a possibilidade de dedução do valor depositado, nos termos do art. 368 do Código Civil. Mantêm-se, contudo, os demais fundamentos da decisão embargada, notadamente a nulidade do contrato e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para integrar a decisão monocrática a fim de admitir a compensação do valor repassado à parte autora. Tese: Constatada omissão quanto à compensação de valores comprovadamente depositados em favor da parte autora, deve o vício ser sanado por meio de embargos de declaração, sem alteração dos demais fundamentos da decisão embargada.

 

RAZÕES: em suas razões, o Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que deve ser realizada a revisão da decisão agravada, para fins de que seja declarado válido o contrato de empréstimo bancário objeto da ação, comprovando assim a legalidade existente no caso em tela.

 

CONTRARRAZÕES: Intimado para apresentar contrarrazões, a parte Agravada não se manifestou.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1. ADMISSIBILIDADE

 

O presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora e presença de cópia do suposto contrato bancário válido, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem a reforma da decisão em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014DJe 04/09/2014, grifei).

 

Diante dessas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do requerido.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões,  conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801798-66.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

PEDRO PAZ DE OLIVEIRA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026