Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800234-82.2025.8.18.0102


Decisão Terminativa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZENAIDE BATISTA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou improcedente o pedido inicial formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença recorrida reconheceu, em síntese, que a parte autora não logrou êxito em infirmar a veracidade e regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0123421038595, uma vez que os extratos bancários acostados demonstraram o crédito de R$ 1.007,76 em sua conta bancária em 11/11/2020 e o subsequente saque integral dos valores no dia seguinte, concluindo-se, assim, pela existência de manifestação tácita de vontade. Por consequência, julgou-se improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual, bem como os pleitos indenizatórios. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.

Em suas razões recursais (Id. 29601573), a apelante impugna o decisum sustentando, em síntese: (i) ausência de prova da regular contratação, porquanto não houve juntada do contrato firmado, em violação ao art. 104, III, do CC e art. 3º da IN INSS/PRES nº 28; (ii) nulidade da contratação por inexistência de autorização expressa, com vedação legal a autorizações tácitas; (iii) ausência de documento de transferência bancária (TED) com autenticação pelo SPB, o que fragiliza a tese defensiva do banco; (iv) requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 93,52/mês), bem como o pagamento de indenização por danos morais in re ipsa no valor de R$ 5.000,00, com custas e honorários.

Em contrarrazões (Id. 29601578), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção da sentença, argumentando: (i) regularidade da contratação, comprovada mediante depósito direto na conta da autora, conforme extratos e documentos bancários (inclusive com prova do saque); (ii) ausência de qualquer prova de fraude ou vício de consentimento; (iii) aplicação do princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC), ante a alegada ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença; (iv) impugna a concessão da justiça gratuita, por falta de comprovação da hipossuficiência; (v) sustenta a inexistência de dano moral ou material, e a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé; (vi) requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com condenação da parte autora em honorários recursais de 20%.

É o relatório.

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto.

2. PRELIMINAR DE MÉRITO

A parte recorrida, em suas contrarrazões, sustenta a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto por ZENAIDE BATISTA DO NASCIMENTO, ao argumento de que a peça recursal teria se limitado a repetir os termos da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configuraria violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrairia o comando do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Entretanto, não assiste razão à parte recorrida.

Verifica-se, das razões recursais (Id. 29601573), que a apelante impugna, de forma suficiente, os fundamentos que embasaram o juízo de improcedência da demanda. A autora dirige sua inconformidade especificamente à inexistência do contrato escrito e à ausência de prova idônea da efetiva liberação dos valores, bem como contesta o uso de presunções para validação de negócio jurídico que exige forma legal específica, com expressa remissão ao art. 104, III, do Código Civil e à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28.

Ora, mesmo que haja similitude entre os argumentos iniciais e os recursais, isso não configura, por si só, deficiência de dialeticidade, máxime quando o recurso ataca diretamente os fundamentos centrais do decisum.

Por conseguinte, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso, eis que não configurada ofensa ao princípio da dialeticidade.

A parte apelada também impugna a concessão da gratuidade judiciária deferida à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.

Todavia, a pretensão não merece acolhida.

Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo prova em contrário, goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). In casu, o Juízo de origem concedeu a gratuidade (Id. 29601570), e não há nos autos nenhum elemento concreto capaz de infirmar a veracidade da declaração apresentada, tampouco requereu o banco produção de prova ou instauração de contraditório a respeito.

Destarte, afasto, igualmente, a preliminar de revogação da justiça gratuita, mantendo os efeitos do deferimento inicial.

MÉRITO DO RECURSO

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. 

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, fundamentando-se no extrato bancário de Id. 29601559, que, segundo o magistrado de origem, comprovaria o crédito do valor de R$ 1.007,76 em conta da autora em 11/11/2020, e o seu saque integral no dia seguinte. A ausência do instrumento contratual, por sua vez, foi relativizada com base em suposta anuência tácita e presunção de regularidade decorrente do recebimento dos valores.

Contudo, com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, o conjunto probatório constante nos autos revela inconsistências substanciais e intransponíveis para a validade do negócio jurídico invocado pelo recorrido.

A contestação do BANCO BRADESCO S.A. (Id. 29601557) apresenta narrativa contraditória quanto ao próprio objeto do litígio:

Em determinado trecho, afirma-se que o contrato de empréstimo teria sido celebrado em maio de 2021, para pagamento em três parcelas;

Logo após, o mesmo documento afirma que os valores do contrato foram creditados em 11 de novembro de 2020, portanto, meses antes da alegada contratação.

Tais afirmações se mostram manifestamente incompatíveis entre si, comprometendo gravemente a credibilidade da defesa. Não há qualquer documento que comprove a efetiva contratação em maio de 2021, tampouco que o valor mencionado (R$ 1.007,76) tenha relação com esta suposta avença.

A planilha de "expurgo" (Id 29601558) menciona que o contrato discutido, nº 0123421038595, deveria ser quitado em 12 parcelas fixas, e não em 3 parcelas, como afirma a contestação. Tal divergência por si só já enfraquece a tese de regularidade da contratação.

Ademais, não foi acostado aos autos nenhum contrato formal, tampouco autorização de desconto, ou qualquer prova de assinatura eletrônica/digital da parte autora, conforme exige o art. 104, inciso III, do Código Civil:

 

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

O banco sequer trouxe aos autos cópia do contrato original, tampouco do contrato refinanciado, nem indicou o número de qualquer outro instrumento contratual, de modo que não há como estabelecer nexo direto entre os valores eventualmente creditados e o contrato nº 0123421038595.

O documento bancário citado na sentença (Id. 29601559) não guarda qualquer correlação temporal ou lógica com a contratação discutida. O extrato refere-se a movimentações ocorridas em 2024 e 2025, anos posteriores à suposta celebração contratual ocorrida em 2020 ou 2021, e não demonstra nenhuma TED ou crédito identificado como proveniente do contrato nº 0123421038595.

Logo, não há qualquer documento idôneo, autêntico e tempestivo que demonstre a efetiva liberação dos valores contratados à autora, tampouco a autenticidade bancária das movimentações. O próprio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula nº 18, firmou entendimento específico sobre o tema:

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

No caso em apreço, sequer se trata de dúvida razoável: há ausência completa de prova da existência do contrato, de sua validade, de seu pagamento, da anuência da autora ou da destinação dos valores.

Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma simples/dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não restou comprovada a transferência de valores.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, Conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim de:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;

b) condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado,  nos termos do EAREsp 676608/RS.

c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (Súmula 54/STJ).

d) No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.

e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800234-82.2025.8.18.0102 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800234-82.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ZENAIDE BATISTA DO NASCIMENTO

Publicação

04/02/2026