Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800306-84.2022.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, discutindo-se a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da repetição do indébito em dobro; (ii) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação válida do título de capitalização. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro. Descontos bancários indevidos configuram dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800306-84.2022.8.18.0034 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800306-84.2022.8.18.0034
APELANTE: MARIA GONCALVES DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, discutindo-se a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da repetição do indébito em dobro; (ii) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a contratação válida do título de capitalização.

  2. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. Os descontos indevidos extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos realizados.

  2. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro.

  3. Descontos bancários indevidos configuram dano moral indenizável.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800306-84.2022.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: MARIA GONCALVES DA SILVA ALVES 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame, apelação interposta para o fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA GONCALVES DA SILVA ALVES, contra o BANCO BRADESCO S.A..

A sentença consiste, resumidamente, em julgar: i) procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico; ii) procedente o pedido de repetição do indébito, condenando banco na restituição, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do apelante; e, iii) julgou improcedente os pedidos indenização em danos morais. Condenou, ainda, o requerido, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação (ID.29647670).

A parte autora apela, pleiteando a condenação dos requeridos em danos morais (ID.29647676).

A requerida, em suas contrarrazões alega inexistir danos morais indenizáveis (ID.29647680).

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, o benefício da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância ao autor.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o requerido não comprova que o requerente contratara o título de capitalização objeto da lide. Logo, tem-se sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:

Art. 42. (Omissis).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável 

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório deve ser majorado para patamar razoável, de modo a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Entendo razoável majorar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais)..

CONCLUSÃO

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço da apelação e, no mérito, voto para dar provimento ao recurso para co0ndenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 07/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800306-84.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

MARIA GONCALVES DA SILVA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/03/2026