Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802097-80.2022.8.18.0069


Ementa

EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta não ter contratado a operação e pleiteia a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta da autora implica nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o desconto indevido no benefício previdenciário, sem contrato válido, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova o crédito do valor do suposto contrato na conta da autora, tampouco junta instrumento contratual válido correspondente à operação questionada, o que afasta a formação do vínculo jurídico. 4. A ausência de repasse do valor do empréstimo à conta da contratante, conforme previsto na Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, caracterizam constrangimento ilegal e violação à dignidade do consumidor. 6. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita e de seus efeitos lesivos. 7. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta do suposto contratante torna nulo o contrato de empréstimo consignado. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral, passível de indenização. 3. A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em verbas alimentares deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, REsp nº 1.210.258/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.05.2011; RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802097-80.2022.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802097-80.2022.8.18.0069
APELANTE: ROSILDA FERREIRA DA COSTA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta não ter contratado a operação e pleiteia a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes dos descontos indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta da autora implica nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o desconto indevido no benefício previdenciário, sem contrato válido, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprova o crédito do valor do suposto contrato na conta da autora, tampouco junta instrumento contratual válido correspondente à operação questionada, o que afasta a formação do vínculo jurídico.

4. A ausência de repasse do valor do empréstimo à conta da contratante, conforme previsto na Súmula 18 do TJPI, enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.

5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, caracterizam constrangimento ilegal e violação à dignidade do consumidor.

6. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita e de seus efeitos lesivos.

7. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta do suposto contratante torna nulo o contrato de empréstimo consignado.

2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral, passível de indenização.

3. A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em verbas alimentares deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405.

 Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, REsp nº 1.210.258/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.05.2011; RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILDA FERREIRA DA COSTA SOUSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:
a) Declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício do(a) requerente, relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;
b) Condenar o réu a devolver ao(à) autor(a), em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária;
c) Em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, bem assim com produção de prova meramente documental, fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenar a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes.

Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma parcial da sentença, para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a contratação foi indevidamente realizada em seu nome, sem sua autorização, o que resultou em descontos mensais no benefício previdenciário. Sustenta que a ausência de prova do contrato e do repasse do valor evidencia falha na prestação de serviço e conduta ilícita por parte da instituição financeira, sendo presumido o abalo moral sofrido. Fundamenta o cabimento da indenização com base na hipervulnerabilidade da consumidora e na jurisprudência dos tribunais locais.

Em contrarrazões, o apelado defende a regularidade da contratação e afirma que não houve má-fé, nem erro ou coação, sendo indevida a condenação por danos morais. Alega ausência de prova do alegado dano e nexo de causalidade, sustentando que eventual devolução deve ocorrer apenas de forma simples. Requer a manutenção da sentença.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

Não há preliminares, passo à apreciação mérito.

 

II. MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que embora tenha sido acostado LOG supostamente relativo ao contrato discutido, levando a crer que o contrato nº 466130887 teria sido realizado em terminal de autoatendimento, a instituição financeira não se desincumbiu de provar, no momento oportuno, que tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente, haja vista que o extrato bancário acostado (Id. 30346718) não comprova que tenha sido creditada na conta de titularidade da parte autora a quantia supostamente avençada.

Vale destacar que o contrato físico juntado com as contrarrazões (Id. 30346717) diz respeito a operação diversa da discutida, realizada em 2016, com valores e dados da operação financeira distintos.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por se tratar de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o

 sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido. 

Nestas condições, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Por se tratar de uma relação originalmente contratual, o juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art.405, do Código Civil.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do Recurso interposto, para DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pela Taxa SELIC, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil e Tema 1368 do STJ.

É como voto.Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 


 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0802097-80.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSILDA FERREIRA DA COSTA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/03/2026