![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0847267-85.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de teste de aptidão física de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021 – PMPI. O autor foi eliminado na prova de corrida por não atingir a distância mínima exigida. Alega que as condições climáticas extremas, a suposta desproporcionalidade do índice e a divergência com normas internas da corporação tornariam nulo o resultado do exame físico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização do teste de aptidão física sob alegadas condições ambientais adversas compromete a isonomia entre os candidatos e justifica sua anulação; e (ii) saber se a divergência entre os critérios do edital e o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí compromete a legalidade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital, como norma interna do certame, vincula candidatos e Administração, não sendo afastado por regulamentos administrativos internos que não possuem hierarquia superior. 4. A exigência de percorrer 2.400 metros em 12 minutos é compatível com as atribuições do cargo, sendo critério objetivo e previamente divulgado. 5. A mera alegação de calor não se sustenta sem prova de que tenha havido tratamento desigual, tampouco se demonstrou quebra concreta da isonomia entre os candidatos submetidos à mesma bateria. 6. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. A exigência de desempenho físico mínimo em teste de aptidão física previsto em edital de concurso para cargo policial é legítima, desde que compatível com as atribuições do cargo. 2. A alegação de condições ambientais adversas não autoriza a anulação do teste sem prova de quebra de isonomia entre os candidatos da mesma bateria. 3. O edital do certame prevalece sobre normas administrativas internas da corporação.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a anulação do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF) — especificamente da prova de corrida — realizado no concurso público regido pelo Edital nº 002/2021 – PMPI (Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí), com a consequente reaplicação da prova ou sua reintegração às fases subsequentes do certame. Narra o autor que participou regularmente do concurso público, tendo sido aprovado nas etapas iniciais (prova objetiva e exames médicos), vindo a ser eliminado na fase do Exame de Aptidão Física, por não atingir a distância mínima de 2.400 metros no teste de corrida em 12 minutos, conforme exigência editalícia. Consta da ficha individual de avaliação que o candidato percorreu 2.020 metros, sendo declarado inapto. Sustenta, em síntese, que a eliminação foi ilegal e desproporcional, uma vez que: (i) o teste foi realizado em condições climáticas extremas, com altas temperaturas, baixa umidade do ar e presença de fumaça decorrente de queimadas, o que teria comprometido a isonomia entre os candidatos; (ii) o edital teria exigido distância superior àquela prevista no Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí (Boletim do Comando Geral nº 029/2015), que fixa, para candidatos do sexo masculino, a distância mínima de 2.200 metros; e (iii) houve violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e vinculação ao edital, além de desvio das normas internas da própria corporação. Requereu, liminarmente, sua recondução às fases seguintes do certame ou, alternativamente, a anulação do teste de corrida com a realização de nova avaliação em condições isonômicas. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência e, ao final, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do ato administrativo e a inexistência de ilegalidade na eliminação do candidato. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando a nulidade do teste de corrida em razão das condições ambientais adversas, da desconformidade do edital com o manual da PMPI e da violação aos princípios constitucionais que regem os concursos públicos. O Estado do Piauí e a FUESPI apresentaram contrarrazões defendendo a legalidade do procedimento e a vinculação estrita ao edital, alegando inexistir violação à isonomia ou irregularidade no exame físico. A Procuradoria Geral de Justiça, em sede de intervenção obrigatória, manifestou-se pela não intervenção no mérito, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a anulação do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF) — especificamente da prova de corrida — realizado no concurso público regido pelo Edital nº 002/2021 – PMPI (Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí), com a consequente reaplicação da prova ou sua reintegração às fases subsequentes do certame. Narra o autor que participou regularmente do concurso público, tendo sido aprovado nas etapas iniciais (prova objetiva e exames médicos), vindo a ser eliminado na fase do Exame de Aptidão Física, por não atingir a distância mínima de 2.400 metros no teste de corrida em 12 minutos, conforme exigência editalícia. Consta da ficha individual de avaliação que o candidato percorreu 2.020 metros, sendo declarado inapto. Sustenta, em síntese, que a eliminação foi ilegal e desproporcional, uma vez que: (i) o teste foi realizado em condições climáticas extremas, com altas temperaturas, baixa umidade do ar e presença de fumaça decorrente de queimadas, o que teria comprometido a isonomia entre os candidatos; (ii) o edital teria exigido distância superior àquela prevista no Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí (Boletim do Comando Geral nº 029/2015), que fixa, para candidatos do sexo masculino, a distância mínima de 2.200 metros; e (iii) houve violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e vinculação ao edital, além de desvio das normas internas da própria corporação. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde denegou a segurança, entendendo que: “Embora o autor alegue que o teste foi realizado em horário de calor intenso, fato que teria prejudicado seu desempenho, não há como desconsiderar que a exigência e condições do teste alcançado a todos os candidatos, não havendo comprovação de tratamento desigual que configure quebra de isonomia. Não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. Nesse cenário, verifica-se que o candidato não cumpriu as regras do edital, o qual determinou a eliminação do Concurso Público o candidato do sexo masculino que não atingir a distância mínima, culminando na sua desclassificação, que ocorreu de forma legítima e com base nos critérios previamente estabelecidos. Assim, não houve violação ao edital e nem se pode afirmar que a lei foi violada.” Registre-se que esta 1ª Câmara de Direito Público, em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0764912-50.2024.8.18.0000 interposto em face da Decisão que indeferiu o pedido liminar, negou provimento ao pedido do Autor/Apelante, com Ementa nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0847267- 85.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. II. Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso. III. Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato. IV. Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. V. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. VI. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. VII. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. VIII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0764912-50.2024.8.18.0000 | Relator: Desembargador Dioclécio Sousa da Silva | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/04/2025 ) Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Compulsando os autos não se constata prova que possua o condão de afastar a conclusão da Comissão examinadora do Teste de Aptidão Física. Nos termos do Parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, apresentado em primeiro grau, observa-se que o Edital nº 002/2021, no anexo VI, item 4, estabelece as regras sobre a realização do teste de corrida, no qual o candidato foi considerado inapto. Vejamos: ANEXO VI DESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CAUSAS DE INAPTIDÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA [...] 4. TESTE DE CORRIDA (RESISTÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO) (Para candidatos de ambos os sexos) [...] 4.7. Será ELIMINADO do Concurso Público: a) o candidato do sexo masculino que não atingir a distância mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em 12(doze) minutos; Prevê, ainda, no subitem 4.5 que “4.5. O piso da pista de corrida de 12 (doze) minutos poderá ser asfáltico, de concreto, sintético, de carvão, de cascalho, de saibro, de brita, dentre outros tipos de materiais existentes” e o item 4.6. que “Não será concedida uma 2ª (segunda) tentativa” Conforme narrado na inicial, a banca examinadora considerou o Autor/Apelante inapto por não ter realizado a distância mínima exigida de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros no teste de corrida, tendo percorrido apenas 2.020 (dois mil e vinte) metros, faltando ainda 380 (trezentos e oitenta) metros para completar o exigido pelo subitem 4.7 “a” do anexo VI do Edital nº 002/2021. Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos: TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público) No mesmo sentido: TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI. 1. Preliminares rejeitadas. 2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado. 3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m. 4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor. 5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos. 6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados. 7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade. 8. Agravo improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014). Alega o Apelante que: “referido entendimento ignora as condições fáticas adversas e desiguais em que a prova foi aplicada, vício material amplamente demonstrado nos autos. A realização do teste sob calor extremo compromete não apenas a isonomia entre os candidatos, mas também a razoabilidade e a legalidade do ato administrativo que culminou na eliminação do Apelante. Portanto, resta inequívoco que as condições climáticas extremas comprometeram o desempenho do Apelante, tornando sua eliminação ato ilegal, desproporcional e desarrazoado”. Ainda que se reconheça a relevância dos argumentos deduzidos pelo Apelante, especialmente no tocante às condições ambientais em que realizado o Teste de Aptidão Física, é imprescindível destacar que o controle jurisdicional sobre concursos públicos encontra limites bem definidos na jurisprudência constitucional e administrativa, especialmente no que se refere às provas de natureza física e técnica. Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, de aferição de desempenho ou de aptidão física dos candidatos, sendo legítima a atuação judicial apenas nos casos de ilegalidade manifesta, violação ao edital ou quebra objetiva da isonomia. Além dessas hipóteses, a intervenção judicial implicaria indevida ingerência no mérito administrativo, com grave risco de comprometimento da igualdade entre os candidatos. No caso concreto, embora o Apelante alegue ter sido submetido a condições climáticas adversas, não se produziu prova idônea capaz de demonstrar que tais fatores tenham atingido o recorrente de forma diferenciada em relação aos demais candidatos submetidos ao mesmo grupo, no mesmo dia, horário e local, de modo a caracterizar quebra concreta e individualizada do princípio da isonomia. A mera alegação de condições ambientais desfavoráveis, ainda que plausível, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo quando o teste foi aplicado de maneira uniforme aos candidatos da mesma bateria, inexistindo demonstração de favorecimento, prejuízo seletivo ou tratamento discriminatório. Ademais, não se ignora que o desempenho exigido, percorrer 2.400 metros em 12 minutos, constitui requisito de aptidão física compatível com a natureza do cargo de Soldado da Polícia Militar, cujas atribuições envolvem esforço físico, resistência cardiorrespiratória e atuação sob condições ambientais frequentemente adversas. A exigência, longe de arbitrária, guarda relação direta com o interesse público subjacente à seleção de candidatos aptos ao exercício das funções policiais, o que reforça a razoabilidade do critério. No tocante à alegada divergência entre o Edital nº 002/2021 e o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí (Boletim do Comando Geral nº 029/2015), cumpre ressaltar que, em matéria de concurso público, o edital é a lei interna do certame, vinculando a Administração e os candidatos, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 37, caput, da Constituição Federal). Assim, ainda que existam normas administrativas internas da corporação, o parâmetro normativo de aferição da legalidade do ato é o edital regularmente publicado, desde que não contrarie lei formal, o que não se verifica no caso concreto. O Manual citado pelo Apelante não tem hierarquia normativa superior ao edital do concurso, nem substitui o poder regulamentar específico exercido para disciplinar aquele certame. Portanto, a exigência de 2.400 metros, prevista expressamente no Anexo VI do Edital nº 002/2021, constitui critério objetivo, público, previamente conhecido e igualmente aplicável a todos os candidatos do sexo masculino, inexistindo violação à legalidade, à isonomia ou à proporcionalidade. Nesse contexto, permitir a reaplicação do teste ou a relativização do índice mínimo, em razão de circunstâncias não comprovadamente individualizantes, importaria em tratamento privilegiado, vedado pelos princípios da impessoalidade e da isonomia, além de comprometer a segurança jurídica do certame. Desse modo, à luz do arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável, a eliminação do Apelante decorreu de aplicação regular, objetiva e isonômica das regras do edital, não se identificando ilegalidade ou arbitrariedade aptas a justificar a reforma da sentença. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
|
0847267-85.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorPAULO ROBERTO SOUZA PINTO ANCHIETA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação22/04/2026