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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814823-96.2024.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VARIAÇÃO DAS PARCELAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DE FRETE. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Indenizatória com pedido de danos materiais e morais, ajuizada por consorciado em face de administradora de consórcio, na qual se alegou cobrança indevida de taxas e encargos não informados no ato da contratação, inclusive variação das parcelas e cobrança de frete, sob suposta violação ao dever de informação, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos, com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a variação do valor das parcelas em contrato de consórcio configura prática abusiva ou violação ao dever de informação; (ii) estabelecer se a cobrança de taxa de administração e de seguro prestamista é lícita à luz da legislação específica; (iii) determinar se a cobrança de frete para retirada do bem consorciado é indevida e apta a gerar indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de consórcio submete-se à Lei nº 11.795/2008, que autoriza a vinculação das prestações ao percentual do valor do bem referenciado, admitindo variação das parcelas ao longo do tempo, desde que prevista de forma expressa. 4. A cláusula contratual que prevê a variação das parcelas mostra-se clara e acessível, inexistindo falha no dever de informação ou afronta aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 5. A taxa de administração pactuada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a liberdade das administradoras para fixação do percentual, ausente demonstração concreta de abusividade. 6. O seguro prestamista contratado em favor do grupo consorcial possui finalidade de proteção do fundo comum, encontra respaldo legal e regulatório e não configura venda casada. 7. A cobrança do frete para retirada da motocicleta está expressamente prevista no regulamento do grupo de consórcio, não integra o valor do crédito consorcial e constitui despesa acessória de responsabilidade do consorciado. 8. Inexistindo cláusulas nulas ou abusivas, nem ilicitude nas cobranças realizadas, não se configura dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A variação do valor das parcelas em contrato de consórcio é lícita quando prevista de forma clara e expressa, nos termos da Lei nº 11.795/2008. 2. A taxa de administração e o seguro prestamista em favor do grupo consorcial são válidos, desde que contratualmente previstos e ausente abusividade concreta. 3. A cobrança de frete para retirada do bem consorciado é legítima quando expressamente atribuída ao consorciado e não incluída no crédito do consórcio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.010, II; 98, § 3º. Lei nº 11.795/2008, art. 27 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.385.276/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.10.2013; STJ, Súmula 538; TJSP, Apelação Cível nº 1014540-44.2020.8.26.0196, Rel. Des. César Peixoto, j. 08.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO RENAN DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL, ajuizada em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na inicial, o autor alegou, em síntese, que no ato da contratação com a ré, a mesma informou que seriam descontadas prestações em valores fixos, mas ocorre que está sendo cobrada por taxas e encargos que não tinham sido informados no ato de adesão da avença, sustentando ausência de informações claras e precisas, sendo a cobrança indevida, pelo que pleiteia indenização por danos morais e materiais. A sentença recorrida, após análise dos autos, concluiu pela ausência de abusividade nos encargos contratuais, inclusive pela expressa previsão da variação das parcelas conforme as regras do grupo consorcial, conforme legislação específica (Lei nº 11.795/2008), reconhecendo a legalidade das cobranças efetuadas, julgando assim improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Inconformado, o autor interpôs apelação (Id. 30346276), reiterando os argumentos iniciais e alegando, em linhas gerais, a falha no dever de informação adequada e clara, havendo violação dos princípios da transparência e da boa-fé, cobrança indevida de frete e dano moral. Requereu a reforma da sentença, a fim de serem acolhidos os pleitos indenizatórios. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 30346279), pugnando pelo não conhecimento da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade e regularidade do contrato, com base na legislação própria do sistema de consórcios. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Sem preliminares. Passo ao mérito. PRELIMINARES Da violação à dialeticidade recursal O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme dispõe o art. 1.010,II, do CPC. No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. Logo, afasto a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia trazida a esta instância revisora cinge-se à regularidade da cobrança de taxas e encargos adicionais, sobretudo o frete/deslocamento do bem, e na adequação da informação prestada sobre a variação do valor das parcelas e demais custos. No que tange ao primeiro ponto, observa-se que o contrato de consórcio celebrado está subordinado às disposições da Lei nº 11.795/2008, diploma específico que regula o sistema de consórcios. Conforme dispõe seu artigo 27, o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias expressamente previstas no contrato. Ademais, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, as obrigações são vinculadas ao percentual do preço do bem ou serviço referenciado, cujo valor sofre variação ao longo do tempo. Com efeito, nos contratos de consórcio, o valor das prestações não é fixo, pois está atrelado ao valor do bem objeto do grupo, o qual pode ser atualizado a cada assembleia. A jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude dessa sistemática: “A variação do valor das prestações em contrato de consórcio não configura prática abusiva, desde que haja cláusula contratual expressa e clara acerca dessa possibilidade.” (REsp 1.385.276/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/10/2013) No caso em tela, a cláusula contratual que prevê essa variação está redigida de forma clara e acessível, inexistindo afronta ao dever de informação ou qualquer elemento que macule o equilíbrio contratual. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 538, assentou: “As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não se limitando ao percentual de 10%.” Sendo assim, a taxa contratada entre as partes, conquanto superior a 10%, encontra-se dentro dos limites legais e contratuais, não sendo possível ao Poder Judiciário intervir em cláusula livremente pactuada, a menos que demonstrada sua abusividade concreta, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o seguro de vida contratado, o contrato é explícito ao indicar que se trata de seguro em favor do grupo consorcial, com vistas à proteção da coletividade e ao equilíbrio do fundo comum. Tal cláusula encontra respaldo legal e regulatório, sendo, inclusive, autorizada pelo Banco Central do Brasil. O entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de que esse tipo de seguro não configura venda casada, dada sua finalidade institucional. “O seguro prestamista em grupo de consórcio, desde que com cobertura em favor do grupo e previsto no contrato, não constitui venda casada.” (TJSP, Apelação Cível 1014540-44.2020.8.26.0196, Rel. Des. César Peixoto, j. 08/02/2022) Por fim, quanto a cobrança a título de valor do frete para a retirada da motocicleta, a ré sustentou que o contrato, que foi entregue ao autor na adesão, prevê expressamente que o frete não está coberto pelo crédito consorcial e que é de responsabilidade do consorciado, o que está contido item 4.5, alínea ‘E’ do regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Hond, (Id.30346270). Nesse sentido, consoante consignação do juízo de origem, a obrigação da administradora é disponibilizar o crédito para a aquisição da motocicleta (o preço do bem), e não o próprio bem. As despesas acessórias, como o frete da fábrica até a concessionária (deslocamento), não integram o valor do crédito, sendo variável conforme a região do país e devida à concessionária que suporta o custo do transporte para estocagem e revenda. O contrato de consórcio não se confunde com financiamento bancário, tratando-se de sistema de autofinanciamento entre particulares. Portanto, ausente qualquer cláusula nula ou abusiva, e verificada a plena legalidade das estipulações contratuais, não há razão para reforma da sentença. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0814823-96.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO RENAN DA SILVA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação11/03/2026