Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804329-76.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804329-76.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO. COBRANÇAS INDEVIDAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato de mútuo, afastou a tese de fraude, e condenou o autor por litigância de má-fé. A parte autora, inconformada, sustenta a inexistência de contratação, a ocorrência de fraude reconhecida pelo próprio banco, e requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores eventualmente transferidos pela instituição financeira; e (v) analisar a presença de litigância de má-fé por parte do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de juntada do contrato de empréstimo bancário, somada ao reconhecimento formal e administrativo de fraude pelo próprio banco, compromete a validade da relação jurídica, impondo o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado.

4. Diante da inexistência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor.

5. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no EAREsp 1.501.756/SC, firmou o entendimento de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável.

6. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, aliada aos descontos indevidos em benefício previdenciário, configura abalo moral indenizável, sendo legítima a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, nos termos da jurisprudência da Corte local.

7. A suposta transferência bancária realizada pela instituição não se mostra apta a autorizar compensação, pois o próprio banco reconheceu que os valores foram creditados em conta bancária de titularidade diversa da parte autora, o que afasta a boa-fé objetiva e inviabiliza qualquer abatimento.

8. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que o ajuizamento da ação baseou-se em elementos mínimos de verossimilhança e foi posteriormente confirmado o vício na relação contratual, não havendo demonstração de dolo ou intuito protelatório por parte do autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de contrato válido e o reconhecimento administrativo de fraude pela instituição financeira impõem o reconhecimento da nulidade da contratação.

2. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando não comprovado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos enseja indenização por danos morais.

4. A compensação de valores alegadamente transferidos pela instituição financeira exige prova inequívoca de recebimento pelo consumidor.

5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não configurado quando há reconhecimento da irregularidade contratual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 81 e 398; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (redação da Lei nº 14.905/2024).


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803/STJ); TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.



DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença a quo (ID n° 26756391), considerando a comprovação da transferência de valores ao autor e a ausência de prova hábil quanto à alegada fraude, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mantendo íntegro o contrato de mútuo objeto da demanda. Ademais, reconheceu a litigância de má-fé por parte do autor, condenando-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização ao réu no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. As custas foram suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida.


Em suas razões recursais (ID n° 26756400), o autor/apelante sustenta, em suma: (i) que jamais contratou empréstimo com o recorrido, tratando-se de fraude reconhecida administrativamente pela própria instituição financeira; (ii) que não houve prova da efetiva transferência dos valores alegados, sendo inaceitável a juntada de documentos unilaterais como prints de sistema interno; (iii) que a conduta de acionar o Judiciário com base em suposta fraude não configura má-fé, devendo ser afastada a penalidade imposta; (iv) que há configuração de danos morais e materiais, pleiteando a condenação do recorrido à indenização pelos prejuízos sofridos, além da repetição do indébito em dobro. Ao final, requer o provimento integral do recurso.


Em contrarrazões (ID n° 26756404), o banco recorrido sustenta a legalidade e validade do contrato impugnado, bem como a efetiva disponibilização dos valores contratados ao autor. Defende que não houve reconhecimento formal de fraude nos autos e que a pretensão autoral configura tentativa de enriquecimento ilícito. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, inclusive no tocante à condenação por litigância de má-fé.


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

Não há, portanto passo a analisar o mérito.


3. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade  da Relação Contratual:

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência do consumidor com a contratação impugnada.


Confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária.


3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (mil reais).


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.5 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito não merece acolhimento.


Assim, embora tenha sido acostado aos autos, sob o ID nº 26756372, suposto comprovante de transferência bancária no valor de R$ 7.256,16 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), na forma de TED, como alegada prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor, verifica-se que tal documentação não pode ser considerada apta a justificar a compensação pretendida, diante de elementos probatórios mais contundentes que infirmam a validade da avença.


Com efeito, consta no ID nº 26756309 (PROTOCOLO DA RECLAMAÇÃO: 2022.11/00006852679 – datado de 16/11/2022, e juntado pelo consumidor) manifestação formal da própria instituição financeira, reconhecendo de maneira inequívoca a existência de fraude na formalização contratual, nos seguintes termos:


“(...)

Olá Francisco, bom dia!
Peço desculpas pela demora em responder a sua manifestação.
Identificadas irregularidades na formalização do contrato e a conta de recebimento do recurso não é de reconhecimento e titularidade do cliente.
Realizaremos a liquidação do contrato, liberação da margem e reembolso das parcelas descontadas (caso exista).
Qualquer dúvida, pode nos acionar em nossos canais de atendimento (...)”

Tal reconhecimento administrativo da irregularidade na origem da contratação e da conta destinatária dos valores descaracteriza, de modo inequívoco, a higidez do negócio jurídico entabulado, revelando, portanto, que a quantia alegadamente transferida não foi direcionada a conta bancária de titularidade do consumidor, ora apelante, o que compromete de forma absoluta a pretensão de compensação deduzida.


A jurisprudência desta Corte, inclusive, tem se orientado no sentido de que a ausência de prova válida e robusta quanto à efetiva entrega do numerário à parte consumidora, sobretudo diante da confissão da instituição quanto à ocorrência de fraude, inviabiliza qualquer pretensão de compensação por parte da instituição financeira, sob pena de chancelamento de prática lesiva e contrária à boa-fé objetiva.


Nessa perspectiva, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação, todos consagrados nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pleito compensatório formulado pela instituição financeira, porquanto destituído de amparo fático-probatório mínimo, sendo descabida a tentativa de abatimento de valores que sequer foram auferidos pelo consumidor.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, ora apelante, para:


 I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos


II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 


III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.


IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença em desfavor da instituição financeira.


V) Afastar a condenação por litigância de má-fé.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804329-76.2022.8.18.0033 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2026 )

Detalhes

Processo

0804329-76.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/02/2026