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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801271-34.2025.8.18.0074
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA REPETITIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, IV; CDC, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CELESTINA FRANCELINA DE JESUS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial. A agravante sustenta, em síntese, que a exigência judicial de apresentação de documentos, tais como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, bem como procuração recente, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, que a Súmula 33 do TJPI não se aplicaria ao caso, pois não haveria indícios de litigância predatória ou prática abusiva aptos a justificar tais exigências. (ID 29501546) O agravado, Banco PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 30494655), defendendo a manutenção da decisão agravada, argumentando que a parte autora, mesmo intimada, deixou de cumprir com a diligência de emenda à inicial, conforme determinado pelo juízo de origem, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL No mérito, entendo que a decisão agravada não merece reparos. A decisão monocrática proferida (ID 29402013) negou provimento ao recurso de apelação sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir com a determinação judicial de emenda à petição inicial, ao não apresentar os documentos requisitados, especialmente os extratos bancários e o comprovante de residência, apesar de expressamente intimada para tanto, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a exigência judicial de apresentação dos documentos decorreu de fundada suspeita de demanda predatória, conforme destacado pelo juízo a quo, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, que recomenda diligência reforçada em ações padronizadas e massificadas, a fim de garantir a individualização da demanda. Referida medida encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, que dispõe: TJPI/Súmula nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Além disso, conforme já reiterado por esta Corte, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo decisão fundamentada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º, VIII – CDC. “São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp 1468968/RJ “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” No presente caso, a parte autora não apresentou justificativa idônea para o não cumprimento da ordem judicial. Não há nos autos qualquer elemento que comprove que a agravante não poderia providenciar os documentos exigidos. Assim, a ausência de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Portanto, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência pacífica do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0801271-34.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCELESTINA FRANCELINA DE JESUS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2026