Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801271-34.2025.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA REPETITIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por CELESTINA FRANCELINA DE JESUS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial. A agravante alegou violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares em razão de suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação de extratos bancários, comprovante de endereço e nova procuração decorre de suspeita fundamentada de demanda predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, aplicando-se, portanto, a Súmula 33 do TJPI. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a exigir a emenda da petição inicial quando houver defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da exordial, caso não cumprida a ordem. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo decisão judicial fundamentada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência do STJ. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência de emenda, mas permaneceu inerte e não apresentou justificativa idônea para o descumprimento, o que legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. O descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige decisão judicial fundamentada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801271-34.2025.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801271-34.2025.8.18.0074
AGRAVANTE: CELESTINA FRANCELINA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA REPETITIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por CELESTINA FRANCELINA DE JESUS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial. A agravante alegou violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares em razão de suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de apresentação de extratos bancários, comprovante de endereço e nova procuração decorre de suspeita fundamentada de demanda predatória, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, aplicando-se, portanto, a Súmula 33 do TJPI.

  2. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a exigir a emenda da petição inicial quando houver defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da exordial, caso não cumprida a ordem.

  3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo decisão judicial fundamentada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência do STJ.

  4. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência de emenda, mas permaneceu inerte e não apresentou justificativa idônea para o descumprimento, o que legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.

  2. O descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige decisão judicial fundamentada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, IV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno interposto por CELESTINA FRANCELINA DE JESUS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial.

A agravante sustenta, em síntese, que a exigência judicial de apresentação de documentos, tais como extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, bem como procuração recente, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, que a Súmula 33 do TJPI não se aplicaria ao caso, pois não haveria indícios de litigância predatória ou prática abusiva aptos a justificar tais exigências. (ID 29501546)

O agravado, Banco PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 30494655), defendendo a manutenção da decisão agravada, argumentando que a parte autora, mesmo intimada, deixou de cumprir com a diligência de emenda à inicial, conforme determinado pelo juízo de origem, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

 II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

No mérito, entendo que a decisão agravada não merece reparos.

A decisão monocrática proferida (ID 29402013) negou provimento ao recurso de apelação sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir com a determinação judicial de emenda à petição inicial, ao não apresentar os documentos requisitados, especialmente os extratos bancários e o comprovante de residência, apesar de expressamente intimada para tanto, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso concreto, a exigência judicial de apresentação dos documentos decorreu de fundada suspeita de demanda predatória, conforme destacado pelo juízo a quo, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, que recomenda diligência reforçada em ações padronizadas e massificadas, a fim de garantir a individualização da demanda.

Referida medida encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:


TJPI/Súmula nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."


Além disso, conforme já reiterado por esta Corte, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo decisão fundamentada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC:

 

Art. 6º, VIII – CDC. “São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no mesmo sentido:


STJ - AgInt no AREsp 1468968/RJ 

“A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.”


No presente caso, a parte autora não apresentou justificativa idônea para o não cumprimento da ordem judicial. Não há nos autos qualquer elemento que comprove que a agravante não poderia providenciar os documentos exigidos.

Assim, a ausência de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC:


 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


Portanto, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência pacífica do STJ e deste Egrégio Tribunal.


IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801271-34.2025.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CELESTINA FRANCELINA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2026