Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800810-40.2023.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual referente ao empréstimo consignado nº 323072323-5, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se se configura o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cliente e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, não apresentando contrato assinado nem comprovante de depósito dos valores supostamente emprestados. 5. A ausência de transferência dos valores à conta do consumidor enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, abrangendo inclusive fraudes cometidas por terceiros, quando decorrentes de falha na prestação do serviço. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível mesmo sem demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida e o pagamento efetuado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ. 8. O dano moral configura-se in re ipsa, sendo presumido diante da ilicitude da cobrança e dos descontos realizados sem respaldo contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contrato bancário quando alegada sua inexistência pelo consumidor, em razão da aplicação da inversão do ônus da prova. 2. A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados. 3. A configuração de dano moral é presumida em casos de desconto indevido decorrente de contrato inexistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 24.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800810-40.2023.8.18.0104 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800810-40.2023.8.18.0104
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOSE ALBERTO DE ALENCAR CRUZ
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual referente ao empréstimo consignado nº 323072323-5, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se se configura o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cliente e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.

4.    Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, não apresentando contrato assinado nem comprovante de depósito dos valores supostamente emprestados.

5.    A ausência de transferência dos valores à conta do consumidor enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

6.    A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, abrangendo inclusive fraudes cometidas por terceiros, quando decorrentes de falha na prestação do serviço.

7.    A repetição do indébito em dobro é cabível mesmo sem demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida e o pagamento efetuado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ.

8.    O dano moral configura-se in re ipsa, sendo presumido diante da ilicitude da cobrança e dos descontos realizados sem respaldo contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contrato bancário quando alegada sua inexistência pelo consumidor, em razão da aplicação da inversão do ônus da prova.

2.    A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.

3.    A configuração de dano moral é presumida em casos de desconto indevido decorrente de contrato inexistente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 24.03.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOSÉ ALBERTO DE ALENCAR CRUZ, ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 323072323-5, condenando o banco à devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro(ID 23414956).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que inexiste defeito na prestação dos serviços bancários, sustentando que todos os procedimentos adotados são regulares e em conformidade com as normas do Banco Central; defende que a contratação se deu com observância dos trâmites legais e que o apelado teve ciência do contrato, sendo incabível a responsabilização do banco por ausência de prova de má-fé; argumenta ainda que a repetição de indébito em dobro não seria cabível, pois não ficou demonstrada má-fé e que, ausente ato ilícito, inexiste também dano moral indenizável (ID 23414958).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado e não recebeu os valores supostamente creditados, inexistindo contrato assinado ou qualquer TED comprobatório de depósito em sua conta; sustenta a legalidade da sentença que reconheceu a inexistência do vínculo contratual, diante da ausência de prova da efetiva contratação, sendo correta a condenação à devolução em dobro; afirma ainda que o banco, diante de sua responsabilidade objetiva, não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos (ID 23414963).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I.             DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 23414960).  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II.            DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.


III.          DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0800810-40.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE ALBERTO DE ALENCAR CRUZ

Publicação

26/02/2026