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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0755523-07.2025.8.18.0000 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 924, II; 1.009; 1.015, parágrafo único; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática desta relatoria que não acolheu os embargos de declaração por não reconhecer a existênciade omissão ou outro vício a ser sanado, nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (ID nº 28378286) AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não apelação, pois a decisão que homologou os cálculos não extinguiu a execução, sendo, portanto, interlocutória; ii) o entendimento dominante do STJ e do TJPI aponta para a inadmissibilidade da apelação nesse tipo de decisão, não se tratando de sentença; iii) a jurisprudência local é instável e tem gerado erro nos jurisdicionados, razão pela qual, caso não seja reconsiderada a decisão monocrática, requer-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; iv) a própria Corte já admitiu recentemente a conversão de apelação em agravo de instrumento diante de dúvida objetiva sobre o recurso cabível; v) a negativa de conhecimento do agravo de instrumento, portanto, deve ser reformada, reconhecendo-se a sua adequação e processando-se o recurso. CONTRARRAZÕES não apresentadas. PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), pondo fim à execução, reveste-se de natureza terminativa, sendo, por conseguinte, classificada como sentença, nos moldes do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a decisão atacada detém evidente natureza terminativa, na medida em que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório, pondo fim à execução, já que a efetivação do pagamento por meio de ofício requisitório satisfaz a obrigação, nos termos do art. 924, II, da Lei Adjetiva Civil. Sobre o tema, destaco os recentes precedentes do Tribunal da Cidadania e desta i. Corte, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PÕE FIM A EXECUÇÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. CABIMENTO DE APELAÇÃO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. I – O provimento jurisdicional que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro. Precedentes do STJ . II – A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e não põe fim à execução ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, logo, atacável por agravo de instrumento, por sua vez, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e põe fim à execução assume natureza de sentença, portanto, deve ser combatida por apelação. III – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PI - AGT: 07515545720208180000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PÕE FIM A EXECUÇÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV. CABIMENTO DE APELAÇÃO . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O provimento jurisdicional que ao julgar o cumprimento de sentença homologa os cálculos e determina a expedição de requisitório tem caráter nitidamente terminativo, de modo que deve ser atacado por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro . Precedentes STJ. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0759088-47 .2023.8.18.0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 27/10/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Serra contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de que o recurso cabível seria a Apelação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV, extinguindo a execução. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de execução individual autônoma de título executivo judicial proferido em ação coletiva, a rejeição da impugnação à execução, com homologação dos cálculos e ordem de expedição do ofício requisitório de pagamento, mesmo que não indique expressamente a extinção do processo executivo, significa o fim do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia pela Fazenda Púbica, já que não há nenhum outro provimento jurisdicional a ser proferido, motivo pelo qual o recurso cabível a impugnar o decisum é a Apelação. 4. O parágrafo único do art . 1.015 do CPC, que prevê a recorribilidade por Agravo de Instrumento de decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, restringe-se a decisões interlocutórias, não abrangendo sentenças extintivas da execução. 5. O entendimento jurisprudencial dos Tribunais brasileiros reforça a necessidade de interposição de Apelação contra decisões que homologam cálculos e determinam a expedição de RPV, sendo reiteradamente inadmitido o Agravo de Instrumento nesses casos . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, extinguindo a execução, tem natureza de sentença e deve ser impugnada por Apelação. 2. A interposição de Agravo de Instrumento nesses casos caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.074.532/PA, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel . Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/11/2019; TJES, AgInt 5003326-78.2023 .8.08.0000, Rel. Des . Fábio Brasil Nery, Quarta Câmara Cível, j. 29/02/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50036385420238080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0755523-07.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO
Publicação27/02/2026