Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800091-89.2023.8.18.0029


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM INSTRUMENTO DE CONTRATO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duas Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o banco requerido à devolução de valores descontados em dobro bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Apelação interposta pelo primeiro apelante aduzindo a validade do contrato e pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Apelação interposta pelo segundo apelante buscando a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato é válido e se os descontos realizados são legítimos; e (ii) saber se há direito à compensação e (iii) saber se a majoração da indenização por danos morais é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato deve apresentar cláusulas claras, destacadas e de fácil compreensão, conforme art. 54, §4º, do CDC, requisito não atendido, pois não foi juntado aos autos instrumento de contrato, evidenciando falha na prestação do serviço. 5. Comprovada a disponibilidade do crédito em favor do contratante/apelado, é devida a compensação de valores, incidindo correção monetária. 6. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, este se justifica para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diante do valor desproporcional arbitrado em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Provimento em parte do recurso interposto pelo primeiro apelante e provimento do recurso interposto pelo segundo apelante. Teses de julgamento: 1. “Nulidade da avença, ante a não juntada de instrumento de contrato, aos autos”. 2. “compensação dos valores depositados em favor da parte contratante/apelada”. 3. “Deferimento do pedido de majoração da indenização por danos morais, ante a desproporcionalidade do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau”. _________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII; 54, §4º; 54-B e 54-D do CDC; art. 368, CC. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1368, STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800091-89.2023.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800091-89.2023.8.18.0029
APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA NUNES OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA NUNES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, EZAU ADBEEL SILVA GOMES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM INSTRUMENTO DE CONTRATO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de duas Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o banco requerido à devolução de valores descontados em dobro bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.

2. Apelação interposta pelo primeiro apelante aduzindo a validade do contrato e pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Apelação interposta pelo segundo apelante buscando a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato é válido e se os descontos realizados são legítimos; e (ii) saber se há direito à compensação e (iii) saber se a majoração da indenização por danos morais é devida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O contrato deve apresentar cláusulas claras, destacadas e de fácil compreensão, conforme art. 54, §4º, do CDC, requisito não atendido, pois não foi juntado aos autos instrumento de contrato, evidenciando falha na prestação do serviço.

5. Comprovada a disponibilidade do crédito em favor do contratante/apelado, é devida a compensação de valores, incidindo correção monetária.
6. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, este se justifica para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diante do valor desproporcional arbitrado em primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Provimento em parte do recurso interposto pelo primeiro apelante e provimento do recurso interposto pelo segundo apelante.

Teses de julgamento: 1. “Nulidade da avença, ante a não juntada de instrumento de contrato, aos autos”. 2. “compensação dos valores depositados em favor da parte contratante/apelada”. 3. “Deferimento do pedido de majoração da indenização por danos morais, ante a desproporcionalidade do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau”.

_________________

Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII; 54, §4º; 54-B e 54-D do CDC; art. 368, CC.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1368, STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 


A primeira, interposta pela parte ré – BANCO DO BRASIL S/A - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autoraespólio de JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS - doravante denominado segundo apelante. 


Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco requerido não juntou aos autos o instrumento do contrato nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito entabulado entre as partes. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco réu, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (um mil reais). 


Na Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID29052020), este alegou, em síntese: (I) a operação foi contratada junto a estabelecimento de correspondente bancário, tendo sido utilizados o cartão magnético e a senha numérica – ambos de posse e uso exclusivo do cliente –, bem como lavrado o respectivo instrumento contratual; (II) inexistência dos danos materiais e, subsidiariamente, a devolução de valores; (III) não cabimento da repetição de indébito – pagamento em dobro – ante a ausência de má-fé do recorrente; (III) ausência de comprovação de dano moral, ante a ausência de responsabilidade imputável ao recorrente, subsidiariamente, redução do valor da condenação; (IV) aplicação do juros no dano moral para determinar a incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 


Em contrarrazões (ID 29052026), a parte apelada aduziu, em síntese: (I) durante todo o trâmite processual o apelante não juntou o contrato litigado, documento hábil a provar em um primeiro momento a existência do negócio jurídico, tampouco sua regularidade, juntando posteriormente supostos contratos sem numeração e com valores diferentes do que está sendo discutido. Além disso, o apelante também não apresentou documento (DOC ou TED) que comprove a transferência/disponibilização do valor questionado ao apelado. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. 


Na Apelação interposta pelo segundo apelante (ID29052018), este alegou, em síntese: (I) majoração do valor fixado dos danos morais, pois para que atenda à sua dúplice finalidade,o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura; (II) aplicação da Súmula 54 do STJ na indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 


Em contrarrazões (ID 29052027), o banco requerido/apelado, em síntese, reafirmou a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes e a inocorrência de defeito na prestação de serviços; inexistência dos danos materiais, subsidiariamente, devolução de valores; não cabimento da repetição de indébito (pagamento em dobro) ante a ausência de má-fé do recorrente; ausência de comprovação do dano moral, e=ante a ausência de responsabilidade imputável ao recorrente. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO OS RECURSOS de Apelação interpostos, ambos no duplo efeito.


Mantenho a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau à parte autora/apelante.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID29052020), cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante. 


No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter comprovado a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelada, através do comprovante de pagamento de ID 29051985, deixou de apresentar o instrumento válido do contrato, limitou-se a afirmar que foi celebrado pela parte autora/apelada através de cartão magnético e senha/biometria, todavia, não apresentou os registros sistêmicos gerados, conhecidos como “LOG”, demonstrando, assim, a inexistência de contrato. 


A título de esclarecimento, LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar informações como data, horário e meio de formalização. Para cada acesso do usuário o sistema gera um arquivo contendo informações sobre o que foi efetuado durante a permanência no sistema. Assim, a ilegitimidade dos descontos efetuados nos benefícios do autor/apelado é induvidosa. 


Aliás, convém destacar que os instrumentos de contrato juntados nos ID’s 29052007, 29052008 e 29052009, não servem a comprovar a avença, haja vista tratarem de negócios jurídicos diversos dos discutidos nos autos, inclusive no que se refere a valores e datas, fato que reafirma a nulidade do negócio jurídico.

 

Da repetição do indébito

 

No que se refere à devolução do valor transferido, considerando que não foi juntado aos autos o instrumento do contrato, a cobrança é indevida, não cabendo a justificativa do engano, consubstanciando, assim, conduta contrária a boa-fé objetiva. 


Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, a repetição dos valores descontados indevidamente, deve ser em dobro, e não simples, como sustenta o apelante. 


Por outro lado, como restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor do autor/apelado, conforme comprovante de pagamento de ID 29051985, é devida a compensação do valor depositado pela instituição financeira requerida, sob pena de enriquecimento sem causa daquele. 


Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 

 

Compensação e correção monetária

 

No que ao valor depositado pela instituição financeira em favor da apelante, a ser compensado, é indevida aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, haja vista não se tratar de verba inadimplida pela parte autora, mas sim quantia recebida em virtude de contrato bancário posteriormente declarado nulo. 


Com efeito, sobre este valor incidirá apenas correção monetária, a qual flui a partir da data da disponibilização da quantia até o momento do efetivo depósito, a ser realizado por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, cujo índice a ser adotado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).

Dano moral

 

No que se refere à alegação de que a condenação por danos morais imposta ao recorrente é descabida, pois não foi comprovado o dano sofrido pela parte, devendo ser afastada a responsabilidade civil, entendo não se sustentar, pois, cediço que nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. 


Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor. 


Nesse diapasão, entendo que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 


No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos nos benefícios da parte apelada sem lastro em contrato válido, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.


Em relação ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, por se tratar da mesma matéria objeto da segunda apelação, em homenagem ao princípio da economia processual, farei julgamento conjunto a seguir.

  

Referente à Apelação interposta pelo segundo apelante (ID29052018), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais. 


Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano. 


No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. 


Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 


Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 


Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 


Diante destas ponderações, julgo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi desproporcional e não condizente com aqueles que normalmente são aplicados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, por esse motivo, ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Juros e Correção Monetária

 

Neste ponto, importante destacar que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.


Com efeito, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 


Quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

  

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. 


Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, a qual engloba tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, para se evitar dupla penalidade. 


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 


Por fim, deve-se observar que eventuais diferenças de indexação, deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante (Banco do Brasil S/A), para reformar a sentença vergastada, no sentido de determinar a compensação do valor depositado em favor da parte apelada, mantendo-a nos demais aspectos combatidos; VOTO PELO PROVIMENTO daquele interposto pelo segundo apelante (espólio de José Antônio Ferreira dos Santos), para reformar a sentença no sentido de majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Honorários sucumbenciais mantidos, consoante Tema 1059, do STJ.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800091-89.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2026