Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800243-35.2022.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO HOMOLOGADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida no Cumprimento de Sentença que homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e extinguiu a execução pelo integral adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determinou-se a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e do valor remanescente ao executado. O banco apelante alega excesso de execução, métodos de cálculo inadequados e enriquecimento sem causa da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução nos cálculos homologados pelo Juízo; (ii) estabelecer se os métodos utilizados pela exequente desrespeitaram os limites do título executivo judicial; (iii) determinar se houve enriquecimento sem causa da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cálculo foi elaborado pela Contadoria Judicial, órgão dotado de fé pública e presunção de legitimidade, e observou integralmente os limites do título executivo judicial. 4. A parte exequente anuiu expressamente ao valor apurado, enquanto a parte executada permaneceu silente mesmo após regularmente intimada, o que configurou concordância tácita e resultou na preclusão do direito de impugnar os cálculos. 5. Os critérios utilizados na apuração do crédito seguiram estritamente o que foi determinado no título judicial, inclusive quanto à restituição em dobro, incidência de juros e correção monetária, e indenização por danos morais. 6. O valor homologado não excede o definido na sentença exequenda, inexistindo prova de erro material ou aritmético, tampouco de distorção que implique enriquecimento sem causa. 7. A restituição do saldo remanescente em favor do executado, reconhecida no laudo da Contadoria, reforça a inexistência de excesso de execução. 8. Não cabe ao Juízo da execução inovar o conteúdo da coisa julgada para criar hipótese de compensação não prevista, sob pena de afronta aos arts. 502 e 509 do CPC. 9. A inércia da parte apelante ao deixar de impugnar oportunamente os cálculos reforça a fragilidade da tese recursal e impede a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-35.2022.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800243-35.2022.8.18.0042
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: DOMINGAS NUNES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO HOMOLOGADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida no Cumprimento de Sentença que homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial e extinguiu a execução pelo integral adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determinou-se a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e do valor remanescente ao executado. O banco apelante alega excesso de execução, métodos de cálculo inadequados e enriquecimento sem causa da parte exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução nos cálculos homologados pelo Juízo; (ii) estabelecer se os métodos utilizados pela exequente desrespeitaram os limites do título executivo judicial; (iii) determinar se houve enriquecimento sem causa da parte exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O cálculo foi elaborado pela Contadoria Judicial, órgão dotado de fé pública e presunção de legitimidade, e observou integralmente os limites do título executivo judicial.

4.        A parte exequente anuiu expressamente ao valor apurado, enquanto a parte executada permaneceu silente mesmo após regularmente intimada, o que configurou concordância tácita e resultou na preclusão do direito de impugnar os cálculos.

5.        Os critérios utilizados na apuração do crédito seguiram estritamente o que foi determinado no título judicial, inclusive quanto à restituição em dobro, incidência de juros e correção monetária, e indenização por danos morais.

6.        O valor homologado não excede o definido na sentença exequenda, inexistindo prova de erro material ou aritmético, tampouco de distorção que implique enriquecimento sem causa.

7.        A restituição do saldo remanescente em favor do executado, reconhecida no laudo da Contadoria, reforça a inexistência de excesso de execução.

8.        Não cabe ao Juízo da execução inovar o conteúdo da coisa julgada para criar hipótese de compensação não prevista, sob pena de afronta aos arts. 502 e 509 do CPC.

9.        A inércia da parte apelante ao deixar de impugnar oportunamente os cálculos reforça a fragilidade da tese recursal e impede a rediscussão da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.     Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença, que homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial (id 69890050) e, em consequência, julgou EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pelo integral cumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil., ipsis litteris:


“Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 69890050) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pelo integral cumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais, a serem expedidos do valor depositado na conta vinculada a este processo (ID 61536211), acrescido dos rendimentos proporcionais, da seguinte forma:

1. Em favor do patrono da parte exequente, Dr. EDUARDO MARTINS VIEIRA, OAB/PI nº 15.843, para levantamento do valor de R$ 54.258,27 (cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), referente ao crédito da parte autora, tendo em vista os poderes para receber e dar quitação outorgados no instrumento de mandato.

2. Em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12, para levantamento do valor remanescente de R$ 1.235,86 (mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a ser transferido para a Agência: 4040, Conta-Corrente nº: 1-9.

Intime-se pessoalmente a exequente, Sra. DOMINGAS NUNES FERREIRA, CPF: 836.390.043-53, no endereço constante dos autos, para que tome ciência da expedição do alvará de pagamento em nome de seu advogado constituído.” (ID nº 80543287)

 

Irresignado com o decisum, a Banco réu apresentou o presente recurso de Apelação.

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve excesso de execução nos valores indicados pela exequente, conforme apurado por assistente técnico do banco ii) os métodos utilizados pela parte exequente para os cálculos seriam inadequados, resultando em cifras distorcidas iii) a manutenção da execução nos moldes apresentados violaria o princípio que veda o enriquecimento sem causa, gerando desequilíbrio patrimonial injustificado em favor da parte exequente.

Sem contrarrazões da Apelada, apesar de devidamente intimada.


VOTO

I. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


II. DOS FUNDAMENTOS

O Banco réu pretende a reforma da sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos homologados teriam se afastado dos limites do título executivo judicial e ensejariam enriquecimento sem causa da parte exequente.

Razão, contudo, não lhe assiste. Vejamos:

Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada na fase executiva foi expressamente dirimida pelo cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, dotado de fé pública e presunção de legitimidade, o qual apurou o quantum debeatur em absoluta conformidade com os comandos estabelecidos no acórdão transitado em julgado.

Consoante se extrai da decisão recorrida, o Juízo de origem consignou, de forma clara e fundamentada, que:


“A controvérsia a respeito do valor devido foi dirimida pelo cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 69890050), órgão auxiliar deste juízo e dotado de fé pública, que apurou o quantum debeatur de forma imparcial e em conformidade com o título executivo.

A parte exequente anuiu expressamente com o valor apurado. A parte executada, por outro lado, manteve-se silente, o que, diante da regularidade de sua intimação, configura concordância tácita e acarreta a preclusão do seu direito de impugnar o cálculo.

Dessa forma, o valor apontado pela Contadoria deve ser homologado, e, considerando o depósito judicial efetuado (ID 61536211) em montante superior ao devido, a obrigação encontra-se integralmente satisfeita.

Impõe-se, assim, a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente liberação dos valores depositados em favor de cada uma das partes, na proporção de seus respectivos créditos.(...)”


Com efeito, o laudo da Contadoria Judicial apurou o valor atualizado do crédito da exequente em R$ 54.258,27, reconhecendo, inclusive, a existência de saldo remanescente em favor do executado, no importe de R$ 1.235,86, a ser restituído, o que evidencia a inexistência de excesso de execução e afasta qualquer alegação de locupletamento indevido.

Impende asseverar, ademais, que os critérios utilizados nos cálculos reproduzem fielmente os parâmetros definidos no título judicial, notadamente quanto à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, à incidência de correção monetária e juros moratórios, bem como ao valor fixado a título de indenização por danos morais, inexistindo qualquer extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada.

Nesse contexto, inexistindo divergência objetiva entre os cálculos homologados e o título executivo, não há falar em excesso de execução, mormente quando a apuração do valor se dá por meio da Contadoria Judicial, sem demonstração concreta de erro material ou aritmético. A propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. No cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial é responsável por realizar os cálculos necessários para determinar a quantia a ser paga ou recebida pelas partes envolvidas no processo. Após a realização desses cálculos e verificada a sua correção, a decisão judicial homologa os valores apurados pela Contadoria . 2. No entanto, é possível que uma das partes alegue excesso nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial. Essa alegação de excesso geralmente envolve a argumentação de que o valor apurado é superior ao que é efetivamente devido. 3 . No presente caso, após análise dos elementos apresentados, constata-se que a parte agravante não conseguiu comprovar o suposto excesso nos cálculos da Contadoria Judicial, circunstância que torna a decisão de homologação dos cálculos válida e não suscetível a alterações no âmbito do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 50828283220238090164 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Destarte, na sentença, e no posterior Acórdão prolatado por esta Corte, não houve determinação de compensação de valores, tendo em vista que o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar o repasse dos valores durante a instrução do feito. Não havendo que se falar em excesso de execução sob à ótica de ausência de compensação de valores.

Não cabe, portanto, ao Juízo da execução — tampouco a este Tribunal — inovar no conteúdo da coisa julgada, criando hipótese de compensação não prevista expressamente na decisão transitada em julgado, sob pena de violação aos arts. 502 e 509 do Código de Processo Civil.

Nesse ponto, corretamente decidiu o magistrado singular ao consignar que, uma vez homologado o cálculo da Contadoria e constatado o depósito judicial em valor superior ao devido, a obrigação encontrava-se integralmente satisfeita, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a liberação dos valores a cada parte na proporção de seus respectivos créditos.

Ressalte-se, ainda, que o próprio comportamento processual do apelante revela a fragilidade de sua insurgência, haja vista que, embora intimado a se manifestar sobre o laudo contábil, posteriormente homologado, permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à impugnação dos critérios adotados.

 

III. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800243-35.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMINGAS NUNES FERREIRA

Publicação

02/03/2026