Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800092-80.2025.8.18.0069


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800092-80.2025.8.18.0069 Requerente: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. ERROR IN PROCEDENDO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes pela autora em face da mesma instituição financeira, sob alegação de fracionamento indevido e possível litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos distintos configura ausência de interesse processual ou abuso do direito de ação; (ii) estabelecer se é válida a extinção liminar do processo, sem resolução do mérito, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à justiça impede a extinção do processo com base em presunções genéricas de má-fé ou litigância predatória, desacompanhadas de prova concreta. A existência de múltiplas demandas não caracteriza, por si só, ausência de interesse processual quando cada ação versa sobre contrato distinto, representando relações jurídicas autônomas. A identidade parcial de partes e semelhança de pedidos enseja, quando muito, a aplicação do instituto da conexão, e não a extinção do processo. A extinção prematura do feito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, ao impedir a análise da validade da contratação e da legalidade dos descontos questionados. A ausência de concessão de oportunidade para emenda à inicial ou regular processamento do feito configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações referentes a contratos distintos não caracteriza, por si só, ausência de interesse processual ou litigância predatória. A similaridade de demandas deve ser solucionada por meio da conexão, e não pela extinção sem resolução do mérito. A extinção liminar do processo, sem oportunizar a regular instrução ou a emenda da inicial, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e configura error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 55, 321, 485, VI, 932, III, e 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802974-62.2023.8.18.0076, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800092-80.2025.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800092-80.2025.8.18.0069
APELANTE: MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. ERROR IN PROCEDENDO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes pela autora em face da mesma instituição financeira, sob alegação de fracionamento indevido e possível litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos distintos configura ausência de interesse processual ou abuso do direito de ação; (ii) estabelecer se é válida a extinção liminar do processo, sem resolução do mérito, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito de acesso à justiça impede a extinção do processo com base em presunções genéricas de má-fé ou litigância predatória, desacompanhadas de prova concreta.

  2. A existência de múltiplas demandas não caracteriza, por si só, ausência de interesse processual quando cada ação versa sobre contrato distinto, representando relações jurídicas autônomas.

  3. A identidade parcial de partes e semelhança de pedidos enseja, quando muito, a aplicação do instituto da conexão, e não a extinção do processo.

  4. A extinção prematura do feito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, ao impedir a análise da validade da contratação e da legalidade dos descontos questionados.

  5. A ausência de concessão de oportunidade para emenda à inicial ou regular processamento do feito configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:

  2. O ajuizamento de múltiplas ações referentes a contratos distintos não caracteriza, por si só, ausência de interesse processual ou litigância predatória.

  3. A similaridade de demandas deve ser solucionada por meio da conexão, e não pela extinção sem resolução do mérito.

  4. A extinção liminar do processo, sem oportunizar a regular instrução ou a emenda da inicial, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e configura error in procedendo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 55, 321, 485, VI, 932, III, e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802974-62.2023.8.18.0076, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora recorrido.

No ID 28083083 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender pela ausência de interesse processual, em razão da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, configurando fracionamento indevido e possível litigância predatória.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve repetição indevida de ações, pois cada processo trata de contratos distintos e formalizados em momentos diferentes. Sustenta que o indeferimento da petição inicial sem a concessão de oportunidade para emenda afronta princípios processuais e decisões recentes do STJ sobre litigância abusiva. Requer a reforma da sentença, para que o processo tenha prosseguimento regular na origem.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que o recurso não merece ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois não impugna adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que a autora ajuizou diversas ações com pedidos e causas de pedir idênticos contra o mesmo réu, demonstrando abuso do direito de ação, ausência de interesse processual e litigância de má-fé, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença de extinção sem julgamento do mérito.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

Assim, conheço do recurso.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade

A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


b) Do Mérito Recursal

O cerne do presente recurso de apelação consiste em analisar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e abuso do direito de demandar, em razão do ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora em face da mesma instituição financeira.

Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a sentença merece ser anulada por manifesto error in procedendo.

O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, constitui pilar do Estado Democrático de Direito e não pode ser obstado por presunções de má-fé ou pela aplicação de sanções processuais que não encontram amparo na legislação.

No caso concreto, a extinção prematura do feito partiu da premissa de que a multiplicidade de ações, por si só, caracterizaria a ausência de interesse de agir e a prática de "advocacia predatória". Contudo, tal conclusão não se sustenta. Conforme alegado pela parte apelante, cada demanda versa sobre um contrato específico, com particularidades próprias quanto a valores, datas e circunstâncias de contratação. Desse modo, cada contrato representa uma relação jurídica autônoma, cuja eventual nulidade e os danos dela decorrentes configuram um interesse processual individualizado e legítimo.

A existência de múltiplas ações com identidade de partes e similaridade de objeto não conduz à extinção, mas sim à aplicação do instituto da conexão, previsto no art. 55 do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de garantir a economia processual e, sobretudo, evitar o risco de decisões conflitantes, e não suprimir o direito da parte de ter sua pretensão analisada.

Ademais, a decisão recorrida violou o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que orienta a condução do processo para a solução da controvérsia principal. Ao extinguir a ação liminarmente, sem sequer oportunizar a emenda à inicial ou a citação da parte ré para compor a lide, o juízo de primeiro grau impediu a análise do cerne da questão: a veracidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.

A jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado firmemente contra a extinção prematura de processos em circunstâncias análogas, senão vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802974-62.2023.8.18.0076, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


A suspeita de "advocacia predatória", embora seja uma preocupação relevante para o sistema de justiça, não pode ser presumida e utilizada como fundamento para o indeferimento da petição inicial sem prova robusta do dolo processual. A apuração de eventuais desvios éticos do patrono da causa deve ser remetida à Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo servir como pretexto para a supressão do direito da parte.

Dessa forma, a anulação da sentença é a medida que se impõe, a fim de garantir o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e permitir que a pretensão da apelante seja devidamente processada e julgada.


III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a sentença proferida em primeiro grau, em razão de error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.



 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

Detalhes

Processo

0800092-80.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA TERESA DE JESUS SOUSA DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/02/2026