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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802236-93.2024.8.18.0123
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NATUREZA CONSORCIAL DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO SUBSTANCIAL. VALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRADORA POR CONDUTA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de erro ou dolo capaz de viciar a manifestação de vontade da autora quando da adesão ao contrato impugnado nos autos. No caso, a autora assinou proposta de adesão a consórcio (ID. 29262885), documento que, por sua própria natureza, descreve de forma clara a sistemática do grupo, a inexistência de garantia de contemplação imediata e a necessidade de sorteio ou lance. Não obstante, foi anexado aos autos pelo réu - ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, gravações de ligações realizadas entre a empresa e a consumidora, em que a autora afirmou, categoricamente, ter plena ciência quanto a contratação de consórcio para aquisição de imóvel, e que, inclusive, que já teria firmado anteriormente contratos de consórcios para aquisição de veículos (ID. 29262901, p. 9). Ressalte-se que a parte autora não impugnou os áudios anexados pela recorrida aos autos, tampouco apresentou réplica à contestação quando da realização da audiência de instrução e julgamento (ID. 29262914). O simples arrependimento posterior ou a frustração da expectativa de contemplação rápida não configuram vício de consentimento, sobretudo quando inexistem provas de que a administradora de consórcio tenha prestado informação falsa, incompleta ou enganosa. Nos termos dos arts. 138 e 145 do Código Civil, o erro ou dolo aptos a anular o negócio jurídico devem ser substanciais e comprovados, o que não se verifica no caso concreto. O contrato firmado entre as partes é típico, lícito e regulado por legislação específica, não havendo qualquer nulidade formal ou material. Portanto, não é crível a versão de que foi induzida a erro, notadamente por ser o contrato claro e de fácil entendimento, cumprindo com o dever de informação contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A adesão a consórcio, por sua própria natureza, envolve risco assumido conscientemente pelo consorciado, não sendo possível equipará-lo a contrato de financiamento, que possui dinâmica jurídica completamente diversa. A documentação juntada aos autos demonstra a regularidade do negócio jurídico, inexistindo prova de que a administradora tenha garantido a entrega imediata do bem ou prometido condições incompatíveis com o contrato celebrado. A sentença fundamentou a condenação, em parte, em suposta conduta fraudulenta atribuída à empresa LS INVESTIMENTOS, posteriormente excluída da lide por desistência da própria autora. Não é juridicamente possível imputar responsabilidade automática à administradora de consórcio com base em relatório de inquérito policial referente a terceiros, sem prova concreta de vínculo direto, subordinação ou atuação conjunta no caso específico, tal como defendido pelo juízo de origem. Destarte, ausente prova de que as demandadas agiram de forma a induzir dolosamente a autora ou que não prestou as informações necessárias quanto aos termos do que foi pactuado, fica evidente que sua pretensão é se desligar do grupo de consórcio por arrependimento, o que é plenamente possível, contudo, deve respeitar as regras previstas no contrato e, ainda, o disposto no art. 30 da Lei n.º 11.795/08. Nesse sentido, se mostra uníssona a jurisprudência:
“Rescisão Contratual. Consórcio em grupo. Retenção da taxa de adesão. Interesse recursal. Inexistente. Retenção Cláusula penal. Não comprovação do prejuízo ao grupo. Precedentes do STJ. Dano moral. Inocorrente. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de retenção da taxa de adesão, pois a medida pretendida foi concedida na sentença. Descabimento da cobrança de multa contratual em decorrência da desistência/exclusão do consorciado, na medida em que não demonstrado eventual dano sofrido pela administradora com sua saída. Inviável o acolhimento do pleito indenizatório, porquanto não comprovado qualquer ato ilícito praticado pela administradora de consórcio, porquanto sua saída do grupo de consórcio não advém de culpa a lhe ser imputada.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025491-34.2019.8.22.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 04/12/2020)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual.” (TJ-MG - AC: 10000205712169001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)
Em outras palavras, resta demonstrado que a parte autora/recorrida tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo. Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da recorrente/ré, devendo ser julgado improcedente o pleito ante a inexistência de ato ilícito.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença de mérito, a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802236-93.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuNUNCI MOREIRA DE SOUSA VAL
Publicação09/03/2026