
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802740-59.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ANDRELINA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E REGULARMENTE FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado mediante instrumento contratual firmado regularmente, com previsão expressa de consignação de valor mínimo da fatura e TED de liberação do montante contratado, não se configura qualquer vício de consentimento ou irregularidade que justifique a nulidade da avença.
A adesão ao contrato, a ciência do funcionamento do crédito rotativo e a autorização para descontos mensais caracterizam manifestação válida da vontade, nos termos do art. 104 do Código Civil.
A existência de vulnerabilidade do consumidor não afasta, por si só, a validade da contratação, sobretudo quando há prova documental da relação jurídica, da utilização do serviço e da destinação dos valores ao contratante.
Inexistente ato ilícito ou abuso de direito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou repetição em dobro dos valores descontados.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo o qual a demonstração da efetiva liberação do valor contratado afasta a alegação de nulidade do contrato.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANDRELINA DE SOUSA em face da SENTENÇA (ID. 29985868) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 29985870), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando-se a repetição dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz que, por ser pessoa idosa, analfabeta e residente na zona rural, jamais contratou operação de crédito vinculada a cartão consignado junto ao banco apelado. Sustenta que nunca utilizou cartão de crédito e que desconhecia qualquer operação do tipo, afirmando ter sido surpreendida pelos descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2017.
Argumenta que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato supostamente firmado, tampouco comprovou o depósito de qualquer valor em sua conta. Por isso, a contratação seria inexistente ou, no mínimo, nula por vício de consentimento, sobretudo em razão da ausência de assistência formal compatível com a sua condição de analfabeta.
Pontua, ainda, que a sentença ignorou sua hipossuficiência técnica e os princípios que regem as relações de consumo, especialmente o dever de informação e a vulnerabilidade da parte autora.
Em contrarrazões (ID. 29985873), o apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta a total improcedência do recurso, alegando que a contratação foi válida, com assinatura e uso do cartão pela autora, tendo havido inclusive saques e recebimento de valores em sua conta, conforme comprovado por documentos anexados na contestação. Rechaça a tese de nulidade e a existência de dano moral, pleiteando a manutenção da sentença de improcedência.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
3. MÉRITO DO RECURSO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito, ora impugnado, lançado em documento de id. 29985855 sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento.
Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.
Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte apelante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.
Cumpre asseverar, inicialmente, que a alegação de analfabetismo não pode ser acolhida com base exclusivamente em afirmação unilateral, sendo imprescindível a demonstração inequívoca dessa condição, a qual deve estar lastreada em elementos objetivos e idôneos, tais como laudos, certidões expedidas por órgão oficial ou outros documentos que atestem, com segurança, a ausência de capacidade para leitura e escrita.
No caso vertente, verifica-se que tanto o contrato objeto da presente demanda quanto o documento de identificação pessoal (Registro Geral – RG) da parte encontram-se regularmente assinados, denotando, ao menos em princípio, a aptidão para exercer atos da vida civil com autonomia, inclusive a celebração de pactos contratuais. A assinatura aposta em ambos os documentos é compatível com aquela que figura nos demais autos, não havendo qualquer indício de falsidade ou de assinatura a rogo – esta, sim, característica típica de pessoas efetivamente analfabetas.
Logo, ausente comprovação da alegada incapacidade para leitura e compreensão do instrumento contratual, e diante da existência de assinatura aposta pela parte interessada em documentos públicos e particulares, é de se reconhecer a validade formal do pacto entabulado, o qual se presume legítimo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da presunção de veracidade dos atos jurídicos.
Não se pode olvidar que o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado incumbe à parte que os alega, consoante estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte recorrente não logrou êxito em elidir a presunção de validade do contrato, tampouco infirmar, com base em elementos concretos, sua capacidade civil.
Dessa forma, não restando demonstrada a condição de analfabetismo da parte, tampouco a ausência de sua manifestação de vontade válida no momento da assinatura do contrato, inexiste fundamento jurídico apto a ensejar a nulidade da avença, impondo-se a manutenção da validade do pacto, nos moldes firmados.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANALFABETISMO FUNCIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INVIABILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO. Compete à parte autora, que pleiteia a nulidade do contrato, comprovar que houve vício de consentimento, decorrente de dolo ou coação, atingindo a manifestação de vontade do agente e, de igual forma, a alegada condição de analfabeto funcional, como fato constitutivo de seu direito e não o fazendo, a improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico é medida que se impõe. Não havendo comprovação da prática de ato ilícito não é devida a repetição de indébito, tampouco o dever de indenizar por danos morais. Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária .(TJ-MG - Apelação Cível: 5000953-93.2021.8.13 .0327 1.0000.22.055308-5/002, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”
Impende destacar, ainda, que, o banco apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, uma vez que houve a destinação, através de cartão de crédito, conforme TED (id. 29985859). O saque restou igualmente comprovado por meiodas faturas anexas ao id. 29985857, p. 02.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse diapasão, a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência/disponibilização do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.
Portanto, verifico que a sentença não está a merecer reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.
4. DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802740-59.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ANDRELINA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/02/2026