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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764436-75.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR COMPROVADA A MORA. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 – REsp 1.495.920/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/08/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA NONATA FEITOSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de RAIMUNDA NONATA FEITOSA, ora agravada.
A decisão agravada deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que foram atendidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a juntada do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova de recebimento, nos termos do Tema Repetitivo 1.132/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que não houve constituição válida em mora, pois o contrato prevê capitalização diária de juros sem previsão expressa; que a cláusula de obrigatoriedade de instalação de rastreador veicular é abusiva, violando a LGPD, o CDC e o direito à privacidade; que a cédula de crédito apresentada é mera cópia digitalizada, sem exibição da via original; que a cláusula de eleição de foro é nula por desrespeitar o domicílio do consumidor; e que a liminar gera risco de dano irreparável, requerendo, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada com extinção da ação de origem.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (id. 28988573).
A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a liminar foi corretamente concedida com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária, tampouco exigível prestação de caução; que a mora foi adequadamente comprovada com o envio de notificação ao endereço contratual; que não há previsão contratual sobre dispositivo de rastreio conforme alegado pela agravante; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em questão; e que os procedimentos adotados respeitaram a boa-fé objetiva, inexistindo fundamento legal para a revisão contratual ou declaração de abusividade de cláusulas.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria devolvida a este egrégio órgão colegiado restringe-se à análise da validade da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., deferiu a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, diante da comprovação da mora da devedora/agravante, ora recorrente, com base nos documentos apresentados pela parte credora.
No que tange à concessão da liminar “inaudita altera pars”, reitere-se que o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, expressamente autoriza o deferimento da medida liminar de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que a comprovação da mora se perfaz mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a demonstração de efetivo recebimento. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1.132/STJ, cuja tese fixada dispõe: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (REsp 1.495.920/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/08/2018)
No caso sub judice, observa-se que o agravado apresentou contrato firmado por meio eletrônico certificado, com cláusula de alienação fiduciária, e comprovou o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, o que satisfaz os requisitos objetivos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Por conseguinte, não há irregularidade na concessão da medida liminar, tampouco ilegalidade manifesta a justificar o acolhimento do pleito suspensivo.
As demais alegações da parte agravante, notadamente a suposta abusividade da cláusula que impõe a instalação de rastreador, a ausência da via original da cédula de crédito, e a arguição de nulidade da cláusula de eleição de foro, não foram objeto da decisão agravada e demandam dilação probatória, razão pela qual não podem ser conhecidas no estreito campo cognitivo do agravo de instrumento interposto contra decisão que se limita a deferir liminar de busca e apreensão. Conhecer de tais questões, nesta fase, implicaria indevida supressão de instância, afrontando o devido processo legal.
Ainda quanto à alegação de capitalização diária de juros e seus reflexos na caracterização da mora, cumpre registrar que, embora o tema seja juridicamente relevante, carece de exame técnico mais aprofundado quanto à cláusula contratual específica, sua redação, seu destaque, e sua compatibilidade com as decisões proferidas pelo STJ em sede de recursos repetitivos, o que somente pode ocorrer na instrução probatória da ação de origem. Dito de outro modo, não cabe a este órgão fracionar os efeitos do contrato e do título executivo em sede de agravo manejado contra decisão liminar proferida nos moldes da legislação especial aplicável.
No que se refere à cláusula de rastreamento e sua eventual desconformidade com os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a insurgência da agravante também exige ampla produção probatória. Ainda que se alegue ausência de consentimento, violação à privacidade e excesso na coleta de dados, as matérias invocadas pressupõem apuração fática detida, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal. O deferimento ou indeferimento da liminar de busca e apreensão não pode ser condicionado ao deslinde prévio de tais questões.
Aliás, o inadimplemento contratual presumido pela ausência de pagamento nos termos acordados é suficiente à caracterização da mora e ao deferimento da liminar, cabendo ao devedor, querendo, opor-se em sede de embargos ou reconvenção, a depender da natureza da defesa a ser suscitada.
Por fim, no tocante ao alegado risco de dano irreparável, também não se verifica a presença de perigo concreto de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão liminar. A simples perda da posse do veículo, bem jurídico fungível e vinculado à garantia contratual, não configura por si só dano irreparável, máxime quando o agravante dispõe de meios processuais adequados à sua defesa nos autos originários.
Assim, ausente a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora qualificado, exigência expressamente contida no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
É como voto. Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS |
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0764436-75.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorRAIMUNDA NONATA FEITOSA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação03/03/2026