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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800686-51.2025.8.18.0051 APELANTE: JOANA NETA GOMES DE CARVALHO ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°. 12.751-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Joana Neta Gomes de Carvalho contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e comprovação de tentativa administrativa de solução do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos exigidos pelo juízo, como extratos e prova de tentativa administrativa, justifica a extinção do processo; (ii) verificar se tal exigência viola o princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir não exige prévio esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A exigência de tentativa administrativa como condição à propositura da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A autora apresentou elementos suficientes para o regular processamento do feito, não sendo cabível a extinção sem análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa administrativa não impede o ajuizamento da ação nem configura falta de interesse de agir. 2. Exigir diligências desnecessárias à formação da relação processual viola o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 14.12.2011; TJSP, AC 1011422-14.2021.8.26.0100, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 29.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOANA NETA GOMES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., processo nº 0800686-51.2025.8.18.0051, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos considerados essenciais, notadamente extratos bancários e elementos mínimos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica afirmada, no contexto de fundada suspeita de litigância abusiva. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os documentos exigidos não constituem pressupostos indispensáveis à propositura da ação, que a exigência imposta configura excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça, bem como que, por se tratar de relação de consumo, seria cabível a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira a juntada do contrato e dos extratos bancários. Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença, sustentando a legitimidade da atuação do Juízo a quo, amparada no poder-dever geral de cautela, nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Piauí, voltadas ao combate à litigância abusiva. Argumenta que a parte autora deixou de cumprir diligência essencial para o regular desenvolvimento do processo, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se, por fim, que não se verifica, na espécie, hipótese que imponha a remessa dos autos ao Ministério Público de segundo grau, uma vez que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, envolvendo partes capazes, inexistindo interesse público, social, de incapazes ou qualquer outra das situações previstas no art. 178 do Código de Processo Civil que justifiquem a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da sua admissibilidade. II - MÉRITO O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a sentença recorrida que considerou ser inepta a ação originária, extinguindo-a sem resolução do mérito, por entender ser necessária a juntada de reclamação administrativa formulada pela Apelante na plataforma consumidor.gov, para comprovar que tentou a resolução extrajudicial do conflito a fim de comprovar a existência de requisitos mínimo que permitam o regular desenvolvimento da demanda, não tendo a parte autora emendado a inicial. Nos fundamentos da sentença recorrida o d. Magistrado a quo julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumentando que a Apelante não demonstrou interesse de agir por ausência de comprovação de prévia tentativa administrativa de resolução do conflito com o Banco/Apelado. Ab initio, cumpre destacar que a decisão de emenda da inicial proferida pelo Juízo a quo foi proferida nos seguintes termos: DISPOSITIVO Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na jurisprudência acima destacada do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e baseado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: A juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Aqui não se refere tão somente a conta em que o(a) autor(a) recebe o benefício previdenciário, como também qualquer conta bancária que este(a) porventura mantenha vínculo ativo. Procuração - A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há menos de um ano, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, nenhuma medida a ser requisitada quanto a este ponto. Cópia do contrato questionado - A inicial não é instruída com o contrato ou qualquer prova da solicitação administrativa de cópia à instituição financeira. Ora, se é questionado o lastro documental do negócio, a demanda acaba por trazer em si pretensão de que esse instrumento contratual seja trazido aos autos. Em casos semelhantes, o STJ tem entendido que a caracterização do interesse de agir pressupõe a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa ao fornecedor, sob pena de se transformar o Judiciário num balcão de requerimentos bancários (REsp 982.133/RS). Assim, é necessário que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente cópia do contrato ou comprove tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor, de maneira adequada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Comprovação do local de residência - O comprovante de residência não está em nome da parte autora. Dessa forma, a fim de garantir a efetividade do princípio do juiz natural da causa, intime-se a parte demandante para que junte comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho sob as penas da lei (Lei nº. 7.115/83), ou mesmo indique a relação familiar ou civil que detém com a pessoa declinada no comprovante de residência juntada aos autos. Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão. Pedido incerto - O pedido está de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra o acima disposto, ficando desde logo advertida de que o não atendimento das determinações acima, no prazo estipulado, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Vê-se que das exigências realizadas pelo Magistrado de 1º grau, a Apelante não cumpriu, apenas, a juntada de extratos bancários, que é suprida no momento da propositura da ação pelo histórico de empréstimo consignado (id. 29806448), não anexando, também, a prévia postulação administrativa, que não é condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à Justiça. Consoante a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, estabeleceu-se o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse diapasão, verifica-se que no caso em comento ocorreu verdadeira negativa de prestação jurisdicional, tendo o Juízo a quo se recusou a analisar o feito ao argumento de que inexistem extratos bancários e não foi buscada tentativa de resolução do conflito por meio da via extrajudicial. Logo, frise-se que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário. A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in litteris: “No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).” Corroborando tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes, in verbis: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Ausência de prévio envio de notificação extrajudicial – Extinção por falta de interesse de agir – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa – Direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)– Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10114221420218260100 SP 1011422-14.2021.8.26.0100, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As questões referentes à falta de indicação específica dos documentos a serem exibidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão da matéria. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando posteriormente discutir a relação jurídica existente, independentemente de prévio requerimento no âmbito administrativo, haja vista tratar-se de documento comum às partes. Precedente: REsp 1.133.872/PB (Rel. Ministro MASSAMI “UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 317566 SP 2013/0080968-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014).” Com efeito, o interesse de agir da Apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Assim, interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação. Tais requisitos se revelam presentes, independentemente, da ausência dos extratos bancários e do requerimento administrativo, mormente, se a Apelante se manifestou nos autos anexando o comprovante de residência atual com a comprovação do vínculo com o terceiro que é o seu titular (id. 29806451). Sobre o tema, destaque-se os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, ipsis litteris: “A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse-adequação").” Na hipótese, o interesse de agir do Apelante consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais. Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito. Portanto, revela-se inviável as exigências feitas pelo Juízo a quo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional por ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800686-51.2025.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA NETA GOMES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/04/2026