Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0760293-43.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS SEM CONSENTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A decisão agravada determinou que a agravante se abstivesse de divulgar, compartilhar ou permitir o acesso a quaisquer dados pessoais da autora, sem seu expresso e específico consentimento, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para impedir o compartilhamento de dados pessoais da parte autora; e (ii) estabelecer se é lícita a atividade de disponibilização, pela agravante, de dados cadastrais não sensíveis a terceiros consulentes, sem o consentimento da titular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da tutela de urgência encontra respaldo na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que exige o consentimento livre, informado e inequívoco do titular para o tratamento de seus dados pessoais, ainda que não sensíveis. 4.Nos termos do art. 8º, § 2º, da LGPD, cabe ao controlador o ônus da prova da obtenção regular do consentimento, encargo que não foi cumprido pela agravante. 5.A atividade da agravante de disponibilização de dados cadastrais para terceiros, mediante remuneração, viola os princípios da finalidade, necessidade e transparência previstos na LGPD, na ausência de consentimento da titular. 6.A Lei nº 12.414/2011 autoriza o compartilhamento de informações de adimplemento apenas entre bancos de dados, não abrangendo terceiros consulentes, salvo com autorização expressa do consumidor (art. 4º, III). 7.A jurisprudência do STJ reconhece a ilicitude do compartilhamento de dados pessoais sem prévio consentimento para fins diversos da proteção ao crédito, configurando, inclusive, dano moral presumido. 8.A tutela de urgência deve ser parcialmente mantida para assegurar que a agravante se abstenha de disponibilizar os dados da parte agravada a terceiros não autorizados, ressalvando-se o compartilhamento entre bancos de dados previsto na legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A disponibilização de dados pessoais, mesmo que não sensíveis, a terceiros consulentes, sem consentimento prévio e específico do titular, viola a LGPD e configura prática ilícita. 2.O compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento é permitido apenas entre bancos de dados, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011. 3.Cabe ao controlador dos dados o ônus de demonstrar a regularidade do consentimento obtido para o tratamento de dados pessoais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 6º, 7º, 8º, 42 e 43; Lei nº 12.414/2011, art. 4º, III; CPC, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2133261/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1008215-88.2022.8.26.0482, Rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 22.05.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0760293-43.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760293-43.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DRUMOND GRUPPI
AGRAVADO: JOCELIA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS SEM CONSENTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A decisão agravada determinou que a agravante se abstivesse de divulgar, compartilhar ou permitir o acesso a quaisquer dados pessoais da autora, sem seu expresso e específico consentimento, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para impedir o compartilhamento de dados pessoais da parte autora; e (ii) estabelecer se é lícita a atividade de disponibilização, pela agravante, de dados cadastrais não sensíveis a terceiros consulentes, sem o consentimento da titular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A concessão da tutela de urgência encontra respaldo na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que exige o consentimento livre, informado e inequívoco do titular para o tratamento de seus dados pessoais, ainda que não sensíveis.

4.Nos termos do art. 8º, § 2º, da LGPD, cabe ao controlador o ônus da prova da obtenção regular do consentimento, encargo que não foi cumprido pela agravante.

5.A atividade da agravante de disponibilização de dados cadastrais para terceiros, mediante remuneração, viola os princípios da finalidade, necessidade e transparência previstos na LGPD, na ausência de consentimento da titular.

6.A Lei nº 12.414/2011 autoriza o compartilhamento de informações de adimplemento apenas entre bancos de dados, não abrangendo terceiros consulentes, salvo com autorização expressa do consumidor (art. 4º, III).

7.A jurisprudência do STJ reconhece a ilicitude do compartilhamento de dados pessoais sem prévio consentimento para fins diversos da proteção ao crédito, configurando, inclusive, dano moral presumido.

8.A tutela de urgência deve ser parcialmente mantida para assegurar que a agravante se abstenha de disponibilizar os dados da parte agravada a terceiros não autorizados, ressalvando-se o compartilhamento entre bancos de dados previsto na legislação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.A disponibilização de dados pessoais, mesmo que não sensíveis, a terceiros consulentes, sem consentimento prévio e específico do titular, viola a LGPD e configura prática ilícita.

2.O compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento é permitido apenas entre bancos de dados, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011.

3.Cabe ao controlador dos dados o ônus de demonstrar a regularidade do consentimento obtido para o tratamento de dados pessoais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 6º, 7º, 8º, 42 e 43; Lei nº 12.414/2011, art. 4º, III; CPC, art. 297.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2133261/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1008215-88.2022.8.26.0482, Rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 22.05.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIOJuLIA Explica

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0804898-78.2025.8.18.0031), ajuizada por JOCELIA DE SOUSA CARVALHO, ora agravada.

Na decisão agravada, o Juízo a quo deferiu tutela de urgência para determinar que a ora agravante se abstivesse de divulgar, compartilhar ou permitir o acesso a quaisquer dados pessoais da parte autora, sem seu expresso e específico consentimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos termos do art. 297 do CPC.

Inconformada, a agravante alega que a decisão foi proferida sem a devida oitiva da parte ré, ausente a demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). Sustenta que os dados questionados pela parte autora são meramente cadastrais, não sensíveis, e presumidos, sendo inseridos em sua base de dados por fontes diversas e legalmente autorizadas. Defende, ainda, que sua atividade é amparada pela legislação consumerista (Lei nº 8.078/90) e pela Lei nº 12.414/2011, tratando-se de serviço de proteção ao crédito com finalidade de garantir segurança às operações no mercado.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender presentes os requisitos legais, e, ao final, o provimento do agravo para revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência.

Decisão de ID 26972698 negando a aplicação do efeito suspensivo.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 27392313), defendendo pela necessidade de manutenção da tutela de urgência, a existência de documentação que comprova a exposição indevida de seus dados, indicando jurisprudência favorável. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Desta forma, RECEBO o presente recurso.

Passo à análise.

 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Compulsando os autos, trata-se de analisar a validade e legalidade da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para compelir a agravante a se abster de divulgar, compartilhar ou permitir o acesso a quaisquer dados pessoais da agravada sem seu expresso e específico consentimento, e à consequente discussão sobre a legalidade da atividade de tratamento de dados realizada por BOA VISTA SERVIÇOS S/A.

Conforme evidenciado nos autos, a decisão agravada encontra amparo nos princípios fundamentais da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018, com alterações da Lei nº 13.853/2019), particularmente nos artigos 6º a 9º, que impõem como requisito essencial para o tratamento de dados pessoais o consentimento livre, informado e inequívoco do titular.

Nesse tema, a Constituição Federal, no seu art. 5º, X e XII, determina a proteção:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[...]

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

 

In casu, os documentos juntados pela parte autora na origem apontam que a empresa agravante compartilha, mediante remuneração, dados pessoais da autora, como nome completo, CPF, data de nascimento, endereço, renda presumida, conforme relatórios denominados “Acerta Completo Positivo”.

É relevante destacar que, nos termos do artigo 8º, § 2º, da LGPD, compete ao controlador o ônus de demonstrar a regularidade do consentimento, o que não se verifica na espécie.

 

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.

 

A tese sustentada pela agravante de que os dados tratados não são sensíveis e que decorrem de fontes públicas ou presumidas viola a observância dos princípios da finalidade, necessidade e transparência (art. 6º da LGPD), sendo certo que, à míngua de autorização da titular, mesmo dados considerados “não sensíveis” não podem ser explorados comercialmente junto a terceiros.

Acresça-se, ademais, que a Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) limita expressamente, em seu artigo 4º, inciso III, o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento apenas entre bancos de dados, não se estendendo tal permissão a terceiros consulentes em geral, salvo mediante consentimento específico do consumidor.

 

Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:  

I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;

II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo; 

III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; [...]

 

Portanto, a venda de dados pessoais não sensíveis sem o consentimento do titular é uma prática ilícita.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais pátrios já se posicionaram que gestores de bancos de dados não podem disponibilizar informações cadastrais de consumidores a terceiros consulentes sem o consentimento prévio e expresso do titular:

 

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ . CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011 . TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE . DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO . POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO . DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1 . Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/4/2024.2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado.3 . O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts . 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12 .414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, a e b da referida lei. 6 . Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.7 . Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12 .414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados.9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. Precedente .10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada.11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos arts . 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente as informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a terceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter acesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, ao histórico de crédito .13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais.

(STJ - REsp: 2133261 SP 2024/0109609-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024)

 

CONSUMIDOR X LGPD. Parte que pretende ser indenizada por conta da comercialização de alguns dos seus dados pessoais: a) renda mensal; b) endereço; c) telefones pessoais, que efetivamente não são sensíveis. Hipótese de venda de dados pessoais do autor, sem prévio consentimento, não para a tutela do crédito, mas para marketing, via data plus. Inaceitável agir doloso, mediante paga. Ainda que os dados comercializados não sejam daqueles chamados "sensíveis" (espécie qualificada), exsurge irretorquível que são eles "pessoais" (gênero), modalidade à evidência também protegida do tratamento falho e/ou ilegal/abusivo. Regras de responsabilidade civil objetiva previstas na LGPD que não se restringem à violação dos dados "pessoais sensíveis". Inteligência dos arts. 42, caput, c.c. seu § 1º, da LGPD c.c. art. 14, caput, do CDC c.c. art. 927, par. ún, do CC. Recurso provido. Dados pessoais do autor, elementos da sua personalidade, que foram vendidos pela ré, sem prévio consentimento, para fins de marketing. Dano moral in re ipsa caracterizado, a sobressair o princípio da reparação integral. Abalo anímico que não advém apenas de negativações sem lastro ou da sua publicidade, mas de igual modo da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo. Precedente da 2ª Seção do STJ, especializada em direito privado, que definiu: a) cabe ao sujeito gestor de dados a estrita observância do CDC e da Lei 12.414/2011; b) o consumidor tem o direito de saber que informações a seu respeito estão sendo comercializadas por terceiro; c) a inobservância dos deveres associados ao tratamento dos dados do consumidor, nele incluída a transferência a terceiros, faz nascer para ele a pretensão de indenizar-se dos danos suportados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da sua personalidade; d) violação essa a configurar dano moral in re ipsa. Liquidação em R$ 5.000,00. Razoabilidade. Pedido procedente em parte, com tutela cominatória. Possível lesão a direitos metaindividuais que se identifica na espécie. Ciência à PGJ que se determina. Sucumbência invertida. Recurso provido em parte.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1008215-88.2022.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 22/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

Portanto, segundo o STJ e legislação pertinente, permite-se apenas o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento entre diferentes bancos de dados, mas não a sua venda a qualquer terceiro interessado.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, determinando que a agravante se abstenha de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da parte agravada, sejam dados pessoais, sensíveis ou não sensíveis, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados, conforme Lei nº 12.414/2011.

É o voto.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


Teresina, 10/03/2026JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760293-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BOA VISTA SERVICOS S.A.

Réu

JOCELIA DE SOUSA CARVALHO

Publicação

17/03/2026