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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800774-81.2024.8.18.0162
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VÍCIO EM APARELHO CELULAR APÓS ATUALIZAÇÃO DE SISTEMA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juizado Especial Cível que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a incompetência do Juizado em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, em demanda na qual se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto vício em aparelho celular manifestado após atualização do sistema. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar demanda fundada em alegação de vício de fabricação em aparelho eletrônico, cuja comprovação exige a realização de prova pericial técnica especializada. 3. A pretensão autoral fundamenta-se na existência de suposto vício de qualidade ou fabricação em aparelho celular, cuja origem do defeito demanda análise técnica especializada. 4. A identificação da causa do defeito, se decorrente de falha de fabricação, atualização de software, desgaste natural ou uso inadequado, exige produção de prova pericial incompatível com os meios probatórios simplificados do Juizado Especial. 5. O microssistema dos Juizados Especiais destina-se ao julgamento de causas de menor complexidade, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 6. A imprescindibilidade da prova pericial técnica impõe o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, com extinção do feito sem resolução do mérito e possibilidade de ajuizamento da demanda no juízo comum. 7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800774-81.2024.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorMARCOS EVANDRO SOARES VIANA
RéuSAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Publicação05/03/2026