Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800594-65.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PRAZO DE FINANCIAMENTO. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes de atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária adquirida pela consumidora, com condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel pode ser justificado por caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da COVID-19 ou por prazo previsto em contrato de financiamento; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes pelo atraso injustificado na entrega do imóvel; (iii) determinar se o atraso configura dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado. Reconhece-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel após o prazo contratual final, já considerada a cláusula de tolerância. Afasta-se a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a pandemia da COVID-19 é invocada de forma genérica, sem comprovação de nexo causal direto e inevitável com o atraso específico ocorrido. Considera-se inaplicável à consumidora o prazo previsto em contrato de financiamento firmado com instituição financeira, por se tratar de risco inerente à atividade do fornecedor, que não pode ser transferido ao consumidor. Reconhece-se a presunção de prejuízo decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, sendo desnecessária a comprovação concreta do dano para a condenação em lucros cessantes. Mantém-se o percentual de 0,5% do valor do contrato, pelo período de atraso apurado, por se mostrar razoável, proporcional e conforme a jurisprudência dominante. Configura-se o dano moral diante do atraso prolongado na entrega de imóvel residencial, que extrapola o mero aborrecimento e frustra a legítima expectativa do consumidor. Considera-se adequado e proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais, por atender às funções compensatória e pedagógica. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-65.2024.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800594-65.2024.8.18.0162
RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA
RECORRIDO: ALAEUDES BARRADAS MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: LAIS MARINE RAMOS DE SOUSA, FRANSMIRIAM LOPES QUEIROZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. PRAZO DE FINANCIAMENTO. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes de atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária adquirida pela consumidora, com condenação ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel pode ser justificado por caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da COVID-19 ou por prazo previsto em contrato de financiamento; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes pelo atraso injustificado na entrega do imóvel; (iii) determinar se o atraso configura dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado.
  3. Reconhece-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel após o prazo contratual final, já considerada a cláusula de tolerância.
  4. Afasta-se a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a pandemia da COVID-19 é invocada de forma genérica, sem comprovação de nexo causal direto e inevitável com o atraso específico ocorrido.
  5. Considera-se inaplicável à consumidora o prazo previsto em contrato de financiamento firmado com instituição financeira, por se tratar de risco inerente à atividade do fornecedor, que não pode ser transferido ao consumidor.
  6. Reconhece-se a presunção de prejuízo decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, sendo desnecessária a comprovação concreta do dano para a condenação em lucros cessantes.
  7. Mantém-se o percentual de 0,5% do valor do contrato, pelo período de atraso apurado, por se mostrar razoável, proporcional e conforme a jurisprudência dominante.
  8. Configura-se o dano moral diante do atraso prolongado na entrega de imóvel residencial, que extrapola o mero aborrecimento e frustra a legítima expectativa do consumidor.
  9. Considera-se adequado e proporcional o valor fixado a título de indenização por danos morais, por atender às funções compensatória e pedagógica.
  10. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800594-65.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Réu

ALAEUDES BARRADAS MOREIRA

Publicação

05/03/2026