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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017337-80.2009.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de execução fiscal ajuizada em 12/8/2009 pelo Município de Teresina, visando à cobrança de crédito no valor de R$ 6.895,49, na qual, ao longo de mais de quinze anos, restaram frustradas as tentativas de citação da executada e não foram localizados bens penhoráveis, culminando na extinção do feito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, diante da prolongada ausência de movimentação útil, da não localização da parte executada e da inexistência de bens penhoráveis, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, enquadrando-se no critério objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. 4. O processo permanece sem resultado útil por período excessivamente longo, com sucessivas tentativas infrutíferas de citação e ausência de indicação ou localização de bens penhoráveis. 5. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 6. A força vinculante dos precedentes firmados em repercussão geral impõe a observância do entendimento consolidado, nos termos do art. 927, III, do CPC. 7. Inexistem elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem o prosseguimento da execução ou a reforma da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pela ausência de interesse de agir, quando inexistente movimentação útil por período prolongado e não localizados o executado ou bens penhoráveis, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJ-RO, Apelação Cível nº 7001767-23.2018.822.0005, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 24.09.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1500556-49.2018.8.26.0663, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 29.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0017337-80.2009.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº (Proc. nº 0017337-80.2009.8.18.0140) movida pelo ente ora apelante em face da empresa CONSTRUTORA CONDOR LTDA, ora apelada. Em sentença (Id. 30487918), o d. juízo de 1º grau, considerando frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis e de outras medidas executivas, em processo que tramita desde 2009, assim como o baixo valor do débito quando do ajuizamento da demanda (R$ 6.895,49), julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir. Sem custas/honorários. Em suas razões (Id. 30487919), o ente público recorrente pugna pela inaplicabilidade do disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, pois, ainda que de baixo valor, para fins de extinção da ação executiva, exige-se o preenchimento de critérios materiais e processuais que indiquem de maneira concreta a ausência de perspectiva de recuperação do crédito tributário. Diz que há providências pendentes que necessitam ser executadas com o objetivo de recuperação do crédito. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença impugnada, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012 do CPC). Desnecessária a intervenção ministerial, por força do disposto no Provimento Conjunto TJPI nº 163/2026. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa a questão acerca de ação executiva ajuizada há mais de 15 (quinze) anos, em 12/8/2009, com o objetivo de recuperar crédito na quantia de R$ 6.895,49 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos) (Id. 30487548 – p. 2/3). Após tentativa de citação por carta, com aviso de recebimento, em 26/5/2010, com juntada aos autos em 21/6/2010, a ação executiva somente voltou a ser movimentada em 30/3/2015, com o pedido do município de Teresina para citação da executada por meio de oficial de justiça (Id. 30487548 – p. 7/15). No entanto, frustrada a tentativa de citação, com juntada de certidão em 2/8/2018 (Id. 30487548 – p. 23), o processo somente teve impulsionamento regular em 27/3/2024 (Id. 30487552), por despacho do magistrado. Diante da informação de novo endereço, mais uma vez procedeu-se à tentativa de citação pessoal da empresa executada em 31/10/2024 (Id. 30487555), no entanto, sem êxito (certidão datada 30/1/2025 - Id. 30487559). Não foram localizados e/ou indicados bens penhoráveis. Vê-se, portanto, que o processo restou inútil à pretensão do exequente por longo período, fazendo exsurgir situação adequada à incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, que, considerando a tese fixada pelo STF no RE 1355208 (Tema 1.184), assim estabeleceu: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No mesmo sentido: Apelação cível. Execução Fiscal. Direito tributário e processual civil. Extinção pelo baixo valor da causa. Tese fixada em sede de repercussão geral. Precedente vinculante. Tema 1.184/STF. Resolução do CNJ. Validade. Valor da causa inferior a R$ 10.000,00. Inércia e ausência de justificativa para prosseguimento. Recurso não provido. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar o devedor ou seus bens, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001767-23.2018 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 24/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70017672320188220005, Relator.: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete Des . Miguel Monico) – grifou-se. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1 .184 DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1 . Execução fiscal proposta pelo Município de Votorantim contra Sergio Jose de Barros e Eudicleia Ferreira Fernandes para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2014 a 2016, no valor de R$ 2.444,45. Sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC e no Tema nº 1.184 do STF. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme tese fixada no Tema nº 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano. No caso, a execução fiscal não teve movimentação útil por mais de um ano e o valor do débito era inferior a R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 2. A extinção da execução fiscal não impede nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI Resolução nº 547/2024 do CNJ Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 15005564920188260663 Votorantim, Relator.: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 29/01/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2025) – grifou-se. Logo, não há razão fática e/ou jurídica para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários a serem majorados. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0017337-80.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCONSTRUTORA CONDOR LTDA
Publicação27/02/2026