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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800463-24.2023.8.18.0066
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese Tese:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0800463-24.2023.8.18.0066), ajuizada por RAIMUNDO ANTÔNIO DE SÁ em face do Banco Bradesco S.A. Na fase executiva, o exequente apresentou memória de cálculo, postulando a quantia global de R$ 19.385,25, englobando danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais. O executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal e a existência de excesso de execução, notadamente pela inclusão de parcelas indevidas no cálculo. A sentença rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que a prescrição já havia sido decidida na fase de conhecimento, encontrando-se coberta pela coisa julgada, e de que os critérios de cálculo estariam corretos. Irresignada, a parte interpôs apelação, reiterando a tese de excesso de execução, especialmente em razão da inclusão, nos cálculos executivos, de parcelas anteriores ao início efetivo dos descontos. É o relatório.
VOTO Des. Olímpio José Passos Galvão (relator)
FUNDAMENTAÇÃO2.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. PreliminaresSem preliminares a serem apreciadas. 1. Prescrição quinquenalA controvérsia relativa à prescrição não comporta mais debate. A matéria foi expressamente enfrentada na fase de conhecimento, com definição do regime prescricional aplicável, entendimento mantido em grau recursal e posteriormente acobertado pelo trânsito em julgado. Nos termos dos arts. 502, 503 e 508 do CPC, forma-se a coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão, vedando sua rediscussão em qualquer fase posterior do processo. Ainda que, em abstrato, a prescrição seja considerada matéria de ordem pública, no caso concreto opera-se a preclusão máxima (coisa julgada), impedindo sua reapreciação na fase de cumprimento de sentença. Portanto, correta a não aplicação da prescrição quinquenal, por se tratar de matéria definitivamente superada no processo. 2. Excesso de execução — violação dos limites objetivos do título judicialAssiste razão à parte apelante quanto à configuração de excesso de execução. A controvérsia não reside no direito reconhecido em sentença, que permanece íntegro, mas na correta delimitação da base de cálculo executiva. Dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram parcelas anteriores ao início efetivo dos descontos indevidos, ampliando artificialmente o período indenizável. Entretanto, consta dos próprios registros técnicos do cumprimento de sentença que o início real dos descontos ocorreu em 16/04/2018, marco temporal que delimita juridicamente o fato gerador do dano e, consequentemente, o período indenizável. O título executivo judicial não autoriza: a restituição de valores anteriores ao evento danoso, a indenização por descontos inexistentes, a ampliação do período indenizável na fase executiva. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, a liquidação deve observar estritamente os limites objetivos da condenação, sendo vedada qualquer modificação do conteúdo do título judicial na fase de execução. A inclusão de parcelas anteriores ao início dos descontos caracteriza excesso de execução, por extrapolação objetiva dos limites do título, o que impõe a correção da base de cálculo. Importa destacar que tal reconhecimento não implica modificação do título judicial, mas apenas o seu correto cumprimento, em estrita observância ao que foi efetivamente decidido. Diante desse cenário, impõe-se: manter íntegro o título judicial; afastar definitivamente a discussão sobre prescrição (matéria preclusa); reconhecer o excesso de execução; determinar a retificação dos cálculos do cumprimento de sentença, com: exclusão de todas as parcelas anteriores a 16/04/2018; manutenção dos critérios de repetição do indébito, danos morais, juros, correção monetária e honorários fixados no título judicial; prosseguimento da execução apenas quanto ao período efetivamente comprovado de descontos. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: afastar a rediscussão da prescrição quinquenal, por se tratar de matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada; reconhecer o excesso de execução; determinar a retificação dos cálculos do cumprimento de sentença, com: exclusão de todas as parcelas anteriores a 16/04/2018, data do início efetivo dos descontos indevidos; manutenção integral dos demais critérios fixados no título judicial (repetição do indébito, danos morais, juros, correção monetária e honorários); prosseguimento da execução exclusivamente quanto ao período correto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com a devida baixa e arquivamento. É como voto.
Desembargador Olímpio José Passo Galvão Relator
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0800463-24.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO ANTONIO DE SA
Publicação03/03/2026