Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800463-24.2023.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo integralmente os cálculos apresentados pelo exequente. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a possibilidade de rediscussão da prescrição quinquenal na fase executiva; e (ii) a ocorrência de excesso de execução em razão da inclusão, nos cálculos, de parcelas anteriores ao início efetivo dos descontos indevidos. III. Razões de decidir A prescrição foi expressamente decidida na fase de conhecimento e mantida em grau recursal, com trânsito em julgado, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Configura excesso de execução a inclusão, na base de cálculo executiva, de parcelas anteriores ao início efetivo dos descontos, por violação aos limites objetivos do título judicial. O início real dos descontos foi fixado em 16/04/2018, sendo juridicamente inadmissível a ampliação do período indenizável na fase de execução. Aplicação do art. 509, §4º, do CPC, que impõe a estrita observância dos limites do título executivo judicial na fase de liquidação e execução. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação dos cálculos, com exclusão das parcelas anteriores a 16/04/2018. Tese: É vedada a rediscussão da prescrição na fase de cumprimento de sentença quando já decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada; configura excesso de execução a inclusão de parcelas anteriores ao início efetivo do evento danoso, devendo a execução observar estritamente os limites objetivos do título judicial (art. 509, §4º, do CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800463-24.2023.8.18.0066 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800463-24.2023.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO DE SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo integralmente os cálculos apresentados pelo exequente.

II. Questão em discussão
Discute-se: (i) a possibilidade de rediscussão da prescrição quinquenal na fase executiva; e (ii) a ocorrência de excesso de execução em razão da inclusão, nos cálculos, de parcelas anteriores ao início efetivo dos descontos indevidos.

III. Razões de decidir

  1. A prescrição foi expressamente decidida na fase de conhecimento e mantida em grau recursal, com trânsito em julgado, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença.

  2. Configura excesso de execução a inclusão, na base de cálculo executiva, de parcelas anteriores ao início efetivo dos descontos, por violação aos limites objetivos do título judicial.

  3. O início real dos descontos foi fixado em 16/04/2018, sendo juridicamente inadmissível a ampliação do período indenizável na fase de execução.

  4. Aplicação do art. 509, §4º, do CPC, que impõe a estrita observância dos limites do título executivo judicial na fase de liquidação e execução.

IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação dos cálculos, com exclusão das parcelas anteriores a 16/04/2018.

Tese:
É vedada a rediscussão da prescrição na fase de cumprimento de sentença quando já decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada; configura excesso de execução a inclusão de parcelas anteriores ao início efetivo do evento danoso, devendo a execução observar estritamente os limites objetivos do título judicial (art. 509, §4º, do CPC).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0800463-24.2023.8.18.0066), ajuizada por RAIMUNDO ANTÔNIO DE SÁ em face do Banco Bradesco S.A.

Na fase executiva, o exequente apresentou memória de cálculo, postulando a quantia global de R$ 19.385,25, englobando danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais.

O executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal e a existência de excesso de execução, notadamente pela inclusão de parcelas indevidas no cálculo.

A sentença rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que a prescrição já havia sido decidida na fase de conhecimento, encontrando-se coberta pela coisa julgada, e de que os critérios de cálculo estariam corretos.

Irresignada, a parte interpôs apelação, reiterando a tese de excesso de execução, especialmente em razão da inclusão, nos cálculos executivos, de parcelas anteriores ao início efetivo dos descontos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Des. Olímpio José Passos Galvão (relator)

 


FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.


1. Prescrição quinquenal

A controvérsia relativa à prescrição não comporta mais debate.

A matéria foi expressamente enfrentada na fase de conhecimento, com definição do regime prescricional aplicável, entendimento mantido em grau recursal e posteriormente acobertado pelo trânsito em julgado.

Nos termos dos arts. 502, 503 e 508 do CPC, forma-se a coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão, vedando sua rediscussão em qualquer fase posterior do processo.

Ainda que, em abstrato, a prescrição seja considerada matéria de ordem pública, no caso concreto opera-se a preclusão máxima (coisa julgada), impedindo sua reapreciação na fase de cumprimento de sentença.

Portanto, correta a não aplicação da prescrição quinquenal, por se tratar de matéria definitivamente superada no processo.


2. Excesso de execução — violação dos limites objetivos do título judicial

Assiste razão à parte apelante quanto à configuração de excesso de execução.

A controvérsia não reside no direito reconhecido em sentença, que permanece íntegro, mas na correta delimitação da base de cálculo executiva.

Dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram parcelas anteriores ao início efetivo dos descontos indevidos, ampliando artificialmente o período indenizável.

Entretanto, consta dos próprios registros técnicos do cumprimento de sentença que o início real dos descontos ocorreu em 16/04/2018, marco temporal que delimita juridicamente o fato gerador do dano e, consequentemente, o período indenizável.

O título executivo judicial não autoriza: a restituição de valores anteriores ao evento danoso, a indenização por descontos inexistentes, a ampliação do período indenizável na fase executiva.

Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, a liquidação deve observar estritamente os limites objetivos da condenação, sendo vedada qualquer modificação do conteúdo do título judicial na fase de execução.

A inclusão de parcelas anteriores ao início dos descontos caracteriza excesso de execução, por extrapolação objetiva dos limites do título, o que impõe a correção da base de cálculo.

Importa destacar que tal reconhecimento não implica modificação do título judicial, mas apenas o seu correto cumprimento, em estrita observância ao que foi efetivamente decidido.

Diante desse cenário, impõe-se: manter íntegro o título judicial; afastar definitivamente a discussão sobre prescrição (matéria preclusa); reconhecer o excesso de execução; determinar a retificação dos cálculos do cumprimento de sentença, com: exclusão de todas as parcelas anteriores a 16/04/2018; manutenção dos critérios de repetição do indébito, danos morais, juros, correção monetária e honorários fixados no título judicial; prosseguimento da execução apenas quanto ao período efetivamente comprovado de descontos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: afastar a rediscussão da prescrição quinquenal, por se tratar de matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada; reconhecer o excesso de execução; determinar a retificação dos cálculos do cumprimento de sentença, com: exclusão de todas as parcelas anteriores a 16/04/2018, data do início efetivo dos descontos indevidos; manutenção integral dos demais critérios fixados no título judicial (repetição do indébito, danos morais, juros, correção monetária e honorários); prosseguimento da execução exclusivamente quanto ao período correto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com a devida baixa e arquivamento.

É como voto.

 

Desembargador Olímpio José Passo Galvão

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800463-24.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO ANTONIO DE SA

Publicação

03/03/2026