Acórdão de 2º Grau

Leve 0000208-58.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO INJUSTA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), concedendo-lhe sursis por 02 (dois) anos, e o absolveu do crime de ameaça (art. 147 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal leve; e (ii) se a conduta do apelante se enquadra na excludente de ilicitude da legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal leve restaram devidamente comprovadas nos autos, com base no depoimento coerente e detalhado da vítima, ratificado em juízo, e no laudo de exame de corpo de delito (ID. 28329699 – Pág. 10) que atestou as lesões sofridas. 4. A palavra da vítima, em crimes de lesão corporal, possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como o laudo pericial, formando um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação. 5. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois, conforme o relato da própria vítima, a agressão do apelante ocorreu em momento de tentativa de conciliação, quando a vítima estava com "guarda baixa", e não em resposta a uma agressão injusta, atual ou iminente, descaracterizando os requisitos do art. 25 do Código Penal. 6. A dosimetria da pena foi aplicada de forma adequada e proporcional pelo Juízo a quo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é prova suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal leve. 2. Não se configura a legítima defesa quando a agressão do agente ocorre em momento de tentativa de conciliação da vítima, sem que haja agressão injusta, atual ou iminente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 25, 129, caput, e 147; CPP, arts. 155 e 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR APR 0000269-92.2022.8.16.0019, Rel. Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 15.12.2023; TJ-SP APR 1527687-45.2017.8.26.0562, Rel. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 28.05.2024; TJ-GO APR 57518633820228090011, Rel. Des(a). CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000208-58.2020.8.18.0049 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000208-58.2020.8.18.0049
APELANTE: FRANCISCO HUMBERTO DA SILVA RIBEIRO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO INJUSTA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), concedendo-lhe sursis por 02 (dois) anos, e o absolveu do crime de ameaça (art. 147 do CP). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal leve; e (ii) se a conduta do apelante se enquadra na excludente de ilicitude da legítima defesa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal leve restaram devidamente comprovadas nos autos, com base no depoimento coerente e detalhado da vítima, ratificado em juízo, e no laudo de exame de corpo de delito (ID. 28329699 – Pág. 10) que atestou as lesões sofridas.  

4. A palavra da vítima, em crimes de lesão corporal, possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como o laudo pericial, formando um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação.  

5. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois, conforme o relato da própria vítima, a agressão do apelante ocorreu em momento de tentativa de conciliação, quando a vítima estava com "guarda baixa", e não em resposta a uma agressão injusta, atual ou iminente, descaracterizando os requisitos do art. 25 do Código Penal.  

6. A dosimetria da pena foi aplicada de forma adequada e proporcional pelo Juízo a quo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.  

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é prova suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal leve. 2. Não se configura a legítima defesa quando a agressão do agente ocorre em momento de tentativa de conciliação da vítima, sem que haja agressão injusta, atual ou iminente." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 25, 129, caput, e 147; CPP, arts. 155 e 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR APR 0000269-92.2022.8.16.0019, Rel. Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 15.12.2023; TJ-SP APR 1527687-45.2017.8.26.0562, Rel. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 28.05.2024; TJ-GO APR 57518633820228090011, Rel. Des(a). CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO HUMBERTO DA SILVA RIBEIRO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI (ID. 28330391 – Págs. 01/03), que o absolveu da imputação do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), concedendo-lhe a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições. 

A presente ação penal teve sua origem por um Termo Circunstanciado (ID. 28329699 – Pág. 19), distribuído em 16/11/2020, na Comarca de Elesbão Veloso, para apurar crimes contra a liberdade pessoal (ameaça). 

Após sucessivas designações de audiências preliminares, a primeira em 17/05/2021, que restou frustrada pela ausência do réu e pedido de redesignação por seus advogados (ID. 28329699 – Págs. 32/37), e a segunda em 19/10/2021, na qual, embora presentes as partes, não houve composição (ID. 28329699 – Págs. 57/59), o Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em 19/01/2022. 

Na peça acusatória (ID. 28329699 – Págs. 61/63), o Parquet imputou ao réu FRANCISCO HUMBERTO DA SILVA RIBEIRO a prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) contra a vítima JARBAS DE SOUSA VASCONCELOS. Narrou a denúncia que, em 17/08/2020, por volta das 00h30min, na Praça Juscelino Kubitschek, em Várzea Grande/PI, em contexto de rixa política, o acusado teria ameaçado e agredido fisicamente a vítima com um soco no rosto, após um mal-entendido envolvendo gritos de apoio a partidos políticos. A denúncia afastou a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão da violência e grave ameaça à pessoa. 

A denúncia foi recebida em 02/09/2022 (ID. 28329703 – Pág. 1). O réu, devidamente citado em 10/12/2022, não apresentou resposta no prazo legal (ID. 28329708 – Pág. 1). Diante disso, e após manifestação ministerial, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para a promoção da defesa do acusado em 18/07/2024 (ID. 28329714 – Pág. 1). 

A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação em 17/10/2024 (ID. 28330365 – Págs. 01/03), reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais e de apresentar o rol de testemunhas em momento posterior, invocando o princípio da ampla defesa. 

Em 21/04/2025, foi designada audiência de instrução para 26/05/2025 (ID. 28330367 – Pág. 1). A vítima solicitou participação por videoconferência (ID. 28330373 – Pág. 1). 

A audiência de instrução foi realizada em 26/05/2025, por videoconferência (ID. 28330388 – Pág. 1). Na ocasião, foram ouvidos a vítima, as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. 

Sobreveio a sentença em 27/05/2025 (ID. 28330391 – Págs. 01/03), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. O Juízo a quo absolveu o réu do crime de ameaça, por entender que o contexto eleitoral e o estado inflamado de ambos afastavam a configuração delitiva, havendo ameaças mútuas. Contudo, condenou-o pelo crime de lesão corporal leve, com base no depoimento da vítima e no laudo pericial que confirmou as lesões. A pena foi fixada em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com a concessão de sursis por 02 (dois) anos, sob condições específicas. 

Inconformada, a defesa do réu interpôs Recurso de Apelação em 09/06/2025 (ID. 28330393 – Págs. 01/02). Em suas razões recursais (ID. 28330394 – Págs. 01/05), a defesa pleiteia a absolvição do apelante da imputação de prática do crime de lesão corporal, com fundamento na insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de insuficiência de provas, requer o reconhecimento da legítima defesa. 

O Ministério Público apresentou contrarrazões em 18/06/2025 (ID. 28330395 – Págs. 01/05), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença condenatória, argumentando que a autoria e materialidade do crime de lesão corporal foram devidamente comprovadas e que a tese de legítima defesa não se sustenta. 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos à 2ª Câmara Especializada Criminal em 02/10/2025 (ID. 28329699 – Pág. 1). 

A 2ª Procuradoria de Justiça, em parecer datado de 05/11/2025 (ID. 29076787 – Págs. 01/09), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 Eminentes Pares:  

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 

A defesa do apelante busca a reforma da sentença condenatória, alegando, em primeiro lugar, a insuficiência probatória para a condenação pelo crime de lesão corporal e, subsidiariamente, o reconhecimento da legítima defesa. 

Das Preliminares e Nulidades 

Inicialmente, cumpre registrar que não foram arguidas preliminares ou nulidades pelas partes, e, da análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício processual que macule a validade do feito ou que deva ser reconhecido de ofício. O processo seguiu seu trâmite regular, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 

 

Do Mérito:  

Da Insuficiência Probatória e Legítima Defesa 

A materialidade e a autoria delitiva do crime de lesão corporal leve restaram devidamente comprovadas nos autos, em sentido contrário ao que sustenta a defesa. 

A vítima, JARBAS DE SOUSA VASCONCELOS, em seu depoimento em juízo, ratificou a versão apresentada em sede inquisitorial, descrevendo detalhadamente a dinâmica dos fatos. Conforme seu relato (ID. 29076787 – Pág. 3): 

"No dia 17 de agosto de 2020, por volta da meia-noite e trinta, conforme consta no boletim de ocorrência, eu me encontrava em uma praça, lá no município de Várzea Grande, com alguns amigos. A gente estava bebendo naquele momento. E 17 de agosto de 2020 era o período que a gente estava no período que tinha acabado de entrar na campanha eleitoral daquele ano. Tinha começado a campanha no dia 16 de agosto, no dia anterior. E naquele tempo, o denunciado, ele era sobrinho da então prefeita, à época, e eu era oposição. E nessa ocasião dessa reunião que a gente estava lá na praça, a gente estava bebendo e tudo, eu com uma turma de amigos, aconteceu que o... O rapaz, o senhor Francisco Humberto, passou por lá em um determinado momento e uma parte dos colegas que estavam lá... gritaram “é 10” e outros gritaram “é 11”. 10 era o número da sigla do partido da oposição, 10, e 11 era o da sigla deles, do número deles, da situação. E aí, depois que teve essa gritaria, uns gritaram é 10, outros gritaram é 11, ele retornou, ele estava de moto, estava passando de moto, e no que ele foi passando foi que teve esses gritos. E aí ele lá na frente retornou e voltou onde a gente estava. E foi aí que começou a discussão. Ele veio ao meu encontro, pensando que tinha sido eu que tinha gritado, provocando eleinsultando ele. E aí, algumas das pessoas que estavam comigo foram segurar ele, outras foram me afastar. E eu tentando explicar, dizendo que não fui eu, que não tinha sido eu que tinha gritado, que tinha sido as outras pessoas, como os outros também disseram que eu não tinha gritado. E aí, até que, naquela euforia, uma parte conseguiu afastar ele, outra parte me tirou de perto. E aí, depois disso, ele ficou afastado, eu fiquei também afastado. E aí, depois desse momento, eu pensando que já estava tudo resolvido, fui me aproximar dele para explicar para ele, para tentar apaziguar a situação, tentar resolver. explicar que não tinha sido eu que tinha gritado, não tinha sido eu que tinha proferido as ofensas para ele. Nesse momento, como eu estou dizendo, como eu fui com a intenção de resolver a situação... de apaziguar, de dizer que não fui eu, de explicar que não fui eu. Fui com guarda baixa, pedi para os meus amigos que estavam me segurando me soltar, que eu queria apenas conversar com ele. Nesse momento que eu estava tentando explicar para ele que eu baixei a guarda, foi o momento que ele me acertou. Acertou o meu rosto com o murro. E aí... O meu nariz sangrou muito, inclusive vocês podem ter o exame de corpo de delito que comprova. E foi no momento quando ele me deu o murro, aí as pessoas que tinham soltado a pedido meu, seguraram ele de novo, me afastaram. E foi isso que aconteceu. Aí depois disso ele começou a ficar gritando que ia me pegar na rua sozinho e tal, que ia fazer pior. E o momento é isso, meu relato." 

O depoimento da vítima, firme e coerente, é corroborado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID. 28329699 – Pág. 10), que atestou a ocorrência de ofensa à integridade física ou à saúde do examinado, produzida por meio de ação contundente, com a constatação de edema em região nasal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes de lesão corporal, possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como o laudo pericial. 

Nesse sentido, a 2ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID. 29076787 – Pág. 4), citou precedentes que reforçam a validade da palavra da vítima quando amparada por laudo pericial: 

"APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ARTIGO 129, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LAUDO INDICANDO AS LESÕES. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR SE MOSTRAR MAIS GRAVOSO DO QUE A PRÓPRIA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, AFASTANDO-SE DE OFÍCIO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (TJ-PR 0000269-92.2022.8 .16.0019 Ponta Grossa, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 15/12/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/12/2023) [Grifamos]" 

E ainda: 

"APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVE (129,"caput", e artigo 129, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal)–04 Réus - INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, ALIADAS AO LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM AS LESÕES SOFRIDAS. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...] Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1527687-45.2017.8.26 .0562 Santos, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 28/05/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/05/2024) [Grifamos]" 

Portanto, o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar que o apelante praticou o crime de lesão corporal, não havendo que se falar em insuficiência de provas. 

Quanto à tese subsidiária de legítima defesa, igualmente não merece acolhimento. A legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, exige que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repila injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

No caso em tela, o próprio depoimento da vítima demonstra que, no momento da agressão, não havia agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima. Pelo contrário, a vítima se aproximou do apelante com a intenção de "apaziguar a situação, tentar resolver", e foi nesse momento, quando estava com "guarda baixa", que foi atingida por um soco. A agressão do apelante, portanto, não se deu em resposta a uma agressão da vítima, mas sim de forma inesperada e desproporcional, enquanto a vítima tentava dialogar. 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID. 29076787 – Pág. 6), bem destacou a ausência dos requisitos da legítima defesa: 

"No caso em apreço, conforme transcrito anteriormente, a vítima afirmou, em sede judicial, que as agressões ocorreram em momento posterior à discussão verbal, quando a vítima estava calma e tentando resolver-se com o réu, logo não havia qualquer sinal de injusta agressão, atual ou iminente." 

E citou jurisprudência relevante: 

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Para o reconhecimento da excludente de ilicitude pautada na legítima defesa é indispensável que o acervo probatório demonstre que o agente tenha usado moderadamente dos meios necessários, buscando repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, nos termos do artigo 25 do Código Penal, circunstâncias não demonstradas na espécie. Outrossim, satisfatoriamente comprovada a prática do crime de ameaça (art. 147, CP), sobretudo pelas declarações das vítimas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 57518633820228090011 RIO VERDE, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)" 

A conduta do apelante, ao agredir a vítima em um momento de tentativa de conciliação, não pode ser amparada pela excludente da legítima defesa, pois faltam os elementos essenciais de uma agressão injusta, atual ou iminente, e da moderação dos meios empregados. 

 

Da Dosimetria da Pena 

A pena foi fixada em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, com a concessão de sursis por 02 (dois) anos, mediante condições. A sentença analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, e não identificou agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. O regime aberto e sursis foram aplicados em conformidade com os arts. 33, §2º, "c", e 77 do Código Penal, respectivamente. 

Considerando que o presente recurso foi interposto exclusivamente pela defesa, e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, não há que se falar em qualquer modificação para pior da situação do réu. A dosimetria da pena aplicada pelo Juízo a quo mostra-se adequada e proporcional à conduta praticada, não havendo reparos a serem feitos. 

 

Do Prequestionamento 

Para fins de prequestionamento, ressalto que a presente decisão foi proferida em conformidade com os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que tratam do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; com o artigo 25 do Código Penal, que define a legítima defesa; e com os artigos 155 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, que versam sobre a valoração da prova e as hipóteses de absolvição. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por FRANCISCO HUMBERTO DA SILVA RIBEIRO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI em todos os seus termos. 

É o voto. 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000208-58.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

FRANCISCO HUMBERTO DA SILVA RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2026