Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0807062-02.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO JÁ CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação cautelar preparatória de exibição de documentos, por entender cumprida a exibição e afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos; (ii) definir o cabimento de honorários advocatícios diante da inexistência de resistência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A exibição já realizada afasta a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando a ausência de interesse de agir. Os honorários advocatícios em ações de exibição de documentos somente são devidos quando demonstrada resistência injustificada da parte requerida. A ausência de citação e de oposição do réu impede o reconhecimento de pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exibição de documentos já satisfeita afasta o interesse de agir na ação cautelar. A inexistência de resistência do requerido impede a condenação em honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807062-02.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807062-02.2023.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO JÁ CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação cautelar preparatória de exibição de documentos, por entender cumprida a exibição e afastar a condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos; (ii) definir o cabimento de honorários advocatícios diante da inexistência de resistência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exibição já realizada afasta a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, caracterizando a ausência de interesse de agir.

  2. Os honorários advocatícios em ações de exibição de documentos somente são devidos quando demonstrada resistência injustificada da parte requerida.

  3. A ausência de citação e de oposição do réu impede o reconhecimento de pretensão resistida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exibição de documentos já satisfeita afasta o interesse de agir na ação cautelar.

  2. A inexistência de resistência do requerido impede a condenação em honorários advocatícios.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807062-02.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA , contra sentença proferida nos autos do pedido de produção antecipada de provas, ajuizada em face, do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelada.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau extinguiu a ação de produção antecipada de provas, por atingir a sua finalidade, permitindo à parte autora embasara ação de conhecimento ou mesmo deixar de propô-la (ID.29530964).

Insurge-se a parte apelante alegando que houve pretensão resistida por parte do banco, configurando o interesse de agir. Ao final, pediu que seja reformada a sentença para que seja reconhecida a obrigatoriedade da exibição do contrato, com a condenação do apelado em honorários advocatícios (ID.29531065).

A parte apelada apresentou contrarrazões sustentando que a decisão de primeira instância foi correta. Por fim, requereu que o recurso seja improvido e mantida a sentença (ID.29531069).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, ressalta-se que a ação principal foi aforada sob a égide do CPC/1973, de forma os argumentos deduzidos pelas partes devem ser analisados na forma prescrita naquele regulamento, por se tratar de ato jurídico consolidado, na forma do art. 15 do CPC/2015. 

Senhores julgadores, trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação ação cautelar preparatória de exibição de documentos na qual o objetivo era a obtenção das planilhas que demonstrem a evolução do débito da autora junto ao réu.

O juiz a quo entendeu que fora cumprida a exibição de documentos.

Portanto, irrecusável a ausência de interesse de agir pela inadequação da via processual eleita, mesmo porque a cautelar haveria de levar em consideração documento já formalizado, ou seja, cuja existência é certa.

Quanto aos honorários advocatícios, tenho que não são cabíveis no feito em tela.

Com efeito, é cediço que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a resistência à pretensão autoral.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Senão vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)

Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte demandada resistiu à pretensão autoral, verifica-se que a parte requerida sequer foi citada no feito em tela.

Nestes termos, considerando que no caso dos autos o banco apelado não apresentou oposição à pretensão da parte apelante, clara está a ausência da pretensão resistida, afastando portanto a condenação em honorários advocatícios.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos.

Sem condenação em honorários.



 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 06/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807062-02.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2026