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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807062-02.2023.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIBIÇÃO JÁ CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807062-02.2023.8.18.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA , contra sentença proferida nos autos do pedido de produção antecipada de provas, ajuizada em face, do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelada. Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau extinguiu a ação de produção antecipada de provas, por atingir a sua finalidade, permitindo à parte autora embasara ação de conhecimento ou mesmo deixar de propô-la (ID.29530964). Insurge-se a parte apelante alegando que houve pretensão resistida por parte do banco, configurando o interesse de agir. Ao final, pediu que seja reformada a sentença para que seja reconhecida a obrigatoriedade da exibição do contrato, com a condenação do apelado em honorários advocatícios (ID.29531065). A parte apelada apresentou contrarrazões sustentando que a decisão de primeira instância foi correta. Por fim, requereu que o recurso seja improvido e mantida a sentença (ID.29531069). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Inicialmente, ressalta-se que a ação principal foi aforada sob a égide do CPC/1973, de forma os argumentos deduzidos pelas partes devem ser analisados na forma prescrita naquele regulamento, por se tratar de ato jurídico consolidado, na forma do art. 15 do CPC/2015. Senhores julgadores, trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação ação cautelar preparatória de exibição de documentos na qual o objetivo era a obtenção das planilhas que demonstrem a evolução do débito da autora junto ao réu. O juiz a quo entendeu que fora cumprida a exibição de documentos. Portanto, irrecusável a ausência de interesse de agir pela inadequação da via processual eleita, mesmo porque a cautelar haveria de levar em consideração documento já formalizado, ou seja, cuja existência é certa. Quanto aos honorários advocatícios, tenho que não são cabíveis no feito em tela. Com efeito, é cediço que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a resistência à pretensão autoral. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019) Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte demandada resistiu à pretensão autoral, verifica-se que a parte requerida sequer foi citada no feito em tela. Nestes termos, considerando que no caso dos autos o banco apelado não apresentou oposição à pretensão da parte apelante, clara está a ausência da pretensão resistida, afastando portanto a condenação em honorários advocatícios. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 06/03/2026
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0807062-02.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026