Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800945-52.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO DE MATRIZ CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Floriano contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI que, nos autos de Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por servidor ocupante de cargo comissionado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 05/2020 a 2024, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2020. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição bienal ou quinquenal nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o servidor ocupante de cargo comissionado possui direito às férias e ao terço constitucional, ainda que ausente legislação municipal específica; (iii) determinar se houve comprovação do vínculo funcional e da ausência de pagamento das verbas pleiteadas. 3 Aplica-se às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição bienal invocada pelo ente público. 4. O art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, os direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, independentemente de previsão em legislação municipal específica. 5. A inexistência de norma local regulamentadora não afasta direito de matriz constitucional, sob pena de afronta direta à Constituição da República. 6. O não gozo das férias presume-se ocorrido no interesse da Administração Pública, o que gera o dever de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 7. O vínculo funcional e a prestação de serviços pelo servidor até o ano de 2024 restam comprovados por meio de extrato do CNIS, documento idôneo para demonstrar a remuneração percebida. 8. Incumbe ao Município o ônus de comprovar o pagamento das férias e do terço constitucional, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800945-52.2025.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800945-52.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL
Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER
RECORRIDO: HEBERT DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: KAROLINE SILVA COSTA, VALENTINA MOREIRA NUNES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO DE MATRIZ CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.  Recurso Inominado interposto pelo Município de Floriano contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI que, nos autos de Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por servidor ocupante de cargo comissionado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 05/2020 a 2024, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2020.

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição bienal ou quinquenal nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o servidor ocupante de cargo comissionado possui direito às férias e ao terço constitucional, ainda que ausente legislação municipal específica; (iii) determinar se houve comprovação do vínculo funcional e da ausência de pagamento das verbas pleiteadas.

3   Aplica-se às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição bienal invocada pelo ente público.

4.    O art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, os direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, independentemente de previsão em legislação municipal específica.

5. A inexistência de norma local regulamentadora não afasta direito de matriz constitucional, sob pena de afronta direta à Constituição da República.

6.  O não gozo das férias presume-se ocorrido no interesse da Administração Pública, o que gera o dever de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

7. O vínculo funcional e a prestação de serviços pelo servidor até o ano de 2024 restam comprovados por meio de extrato do CNIS, documento idôneo para demonstrar a remuneração percebida.

8. Incumbe ao Município o ônus de comprovar o pagamento das férias e do terço constitucional, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

9.  Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800945-52.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

HEBERT DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA

Publicação

05/03/2026