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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800945-52.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO DE MATRIZ CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Floriano contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Floriano/PI que, nos autos de Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por servidor ocupante de cargo comissionado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 05/2020 a 2024, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a maio de 2020. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição bienal ou quinquenal nas demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o servidor ocupante de cargo comissionado possui direito às férias e ao terço constitucional, ainda que ausente legislação municipal específica; (iii) determinar se houve comprovação do vínculo funcional e da ausência de pagamento das verbas pleiteadas. 3 Aplica-se às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição bienal invocada pelo ente público. 4. O art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, os direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, independentemente de previsão em legislação municipal específica. 5. A inexistência de norma local regulamentadora não afasta direito de matriz constitucional, sob pena de afronta direta à Constituição da República. 6. O não gozo das férias presume-se ocorrido no interesse da Administração Pública, o que gera o dever de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 7. O vínculo funcional e a prestação de serviços pelo servidor até o ano de 2024 restam comprovados por meio de extrato do CNIS, documento idôneo para demonstrar a remuneração percebida. 8. Incumbe ao Município o ônus de comprovar o pagamento das férias e do terço constitucional, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800945-52.2025.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuHEBERT DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA
Publicação05/03/2026