TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758840-13.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARLON SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
AGRAVADO: JURACI FERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES, JOAQUIM FONSECA SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL ATIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE HEREDITÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a intervenção de Joaquim Fonseca dos Santos Filho como assistente litisconsorcial ativo em ação que versa sobre a anulação de título de doação de terras e o reconhecimento de posse/propriedade de bem integrante de herança. O agravado, neto do proprietário originário do imóvel e descendente de herdeiro falecido, pleiteia seu ingresso na lide como terceiro juridicamente interessado.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a intervenção de terceiro, na qualidade de assistente litisconsorcial ativo, em ação de anulação de doação e reconhecimento de propriedade hereditária, quando demonstrado interesse jurídico direto e atual na causa.
O artigo 119 do Código de Processo Civil admite a assistência quando o terceiro demonstrar interesse jurídico na vitória de uma das partes, sendo possível a modalidade litisconsorcial quando o assistente detém relação jurídica direta com o objeto da demanda.
A interpretação sistemática do art. 119 do CPC, em conjunto com o art. 1.314 do Código Civil, permite a atuação de coerdeiros como assistentes litisconsorciais em ações que envolvam bens da herança, dada a comunhão de interesses sobre o bem comum.
A jurisprudência reconhece a legitimidade de coerdeiros e condôminos para intervir em ações que versem sobre proteção da posse ou da propriedade comum, desde que presente o interesse jurídico, como no caso do agravado.
O parágrafo único do art. 119 do CPC autoriza a intervenção do assistente em qualquer fase do processo, enquanto não houver trânsito em julgado, afastando eventual alegação de preclusão temporal.
A assistência voluntária, ainda que litisconsorcial, não se confunde com litisconsórcio necessário, inexistindo afronta ao art. 114 do CPC quando o ingresso se dá por iniciativa do interessado e não por imposição legal.
A alegação de tumulto processual é insubsistente, na ausência de demonstração de prejuízo concreto, sendo que a atuação do assistente contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e evita decisões contraditórias.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A assistência litisconsorcial ativa é admissível quando o terceiro demonstra interesse jurídico direto e atual no objeto da demanda, especialmente em ações que versem sobre bens integrantes de herança comum.
A intervenção pode ocorrer em qualquer fase do processo, enquanto não exaurida a jurisdição, conforme previsto no parágrafo único do art. 119 do CPC.
A atuação do assistente litisconsorcial, quando fundada em direito próprio conexo ao mérito, não caracteriza litisconsórcio necessário nem enseja tumulto processual, desde que ausente prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 119, parágrafo único; CC, art. 1.314.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1407957-04.2016.8.12.0000, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 18.10.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758840-13.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARLON SILVA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A
AGRAVADO: JURACI FERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES, JOAQUIM FONSECA SANTOS FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLON SILVA SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da ação de anulação de título de doação de terras.
A referida ação foi ajuizada por Juraci Fernandes dos Santos Rodrigues em face do ora agravante e do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, visando à anulação de um título de doação. No curso do processo, foi formulado pedido de habilitação no polo ativo da demanda por JOAQUIM FONSECA SANTOS FILHO.
A decisão agravada deferiu o pedido de habilitação de JOAQUIM FONSECA SANTOS FILHO no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte ativo, sob o fundamento de que o mesmo é herdeiro de parte do imóvel objeto da controvérsia judicial, e demonstrou interesse jurídico direto na anulação da doação questionada.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não há previsão legal para litisconsórcio ativo necessário no caso. Acrescenta que a ação tramita desde 2014 e a inclusão tardia traria tumulto processual.
Defende, ao final, que um único herdeiro tem legitimidade para propor ações envolvendo bens indivisíveis ou em condomínio, razão pela qual a habilitação de Joaquim seria desnecessária e indevida.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, por ausência de periculum in mora.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do recurso, reconhecendo a legitimidade do terceiro interessado para intervir no feito na condição de assistente litisconsorcial ativo.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal restringe-se à admissibilidade da intervenção de terceiro como assistente litisconsorcial ativo em ação que versa sobre anulação de título de doação de terras e reconhecimento de posse/propriedade hereditária.
Sobre o tema, o artigo 119 do Código de Processo Civil prevê que:
"Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la."
A interpretação sistemática da norma permite a admissão da assistência litisconsorcial ativa quando o terceiro, mesmo não sendo parte originalmente, detiver interesse jurídico direto e atual no desfecho da causa, como ocorre com os coerdeiros em ações que envolvam bens da herança comum.
No caso dos autos, Joaquim Fonseca dos Santos Filho é neto do proprietário originário do imóvel doado, sendo descendente de herdeiro falecido, conforme consta na inicial de habilitação.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade de qualquer condômino ou coerdeiro para ajuizar ou intervir em ações que envolvam a proteção ou recuperação da posse ou da propriedade comum:
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – ASSISTÊNCIA SIMPLES – CO-HERDEIRO DO ESPÓLIO – INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO – INTERVENÇÃO ADMITIDA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 119 do novo Código de Processo Civil, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. (TJ-MS - AI: 14079570420168120000 MS 1407957-04.2016 .8.12.0000, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 18/10/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2016)
No mesmo sentido, o art. 1.314 do Código Civil reconhece o exercício da posse e defesa da coisa comum por qualquer dos condôminos, sendo plenamente aplicável à hipótese dos autos.
Vale destacar que parágrafo único do artigo 119, do CPC ainda estabelece que:
“Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”
Assim, não há qualquer preclusão temporal para o ingresso do assistente, desde que não exaurida a jurisdição (isto é, antes do trânsito em julgado da decisão final). A assistência litisconsorcial pode ser requerida a qualquer tempo, inclusive após fase instrutória, desde que o terceiro demonstre interesse jurídico direto e atual na demanda – o que se verifica no caso.
Importante ressaltar que não se trata de imposição de litisconsórcio necessário, mas sim de assistência voluntária, ainda que qualificada (litisconsorcial), uma vez que o terceiro possui relação jurídica conexa ao mérito da causa e pretende atuar como parte auxiliar no polo ativo.
Não se vislumbra violação ao art. 114 do CPC, que regula o litisconsórcio necessário, pois este somente se configura quando:
“[...] a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”
A habilitação não se dá por imposição legal, mas por iniciativa do interessado, nos moldes do art. 119 do CPC, e foi validamente acolhida pelo juízo de origem.
A alegação de “tumulto processual”, por sua vez, carece de comprovação concreta. Como bem apontado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo:
“A mera inclusão de uma parte no polo ativo, ainda que venha a ser considerada indevida no julgamento de mérito deste recurso, não acarreta, por si só, um prejuízo irreparável.”
A atuação do assistente, ora agravado, portanto, encontra respaldo legal e contribui, inclusive, para maior efetividade da jurisdição e prevenção de decisões conflitantes sobre o mesmo bem, reforçando a segurança jurídica.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso, mantendo a decisão que admitiu Joaquim Fonseca dos Santos Filho como litisconsorte ativo na ação originária, com fundamento no artigo 119 do CPC.
É como voto.
Teresina, 18/02/2026
0758840-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLitisconsórcio
AutorMARLON SILVA SANTOS
RéuJURACI FERNANDES DOS SANTOS RODRIGUES
Publicação19/02/2026