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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810693-97.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico relativo a descontos efetuados em benefício previdenciário, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora recorre visando a majoração da indenização para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais é adequado à extensão do dano causado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na extensão do dano e na função compensatória e pedagógica da reparação. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente em face de pessoa em situação de vulnerabilidade, justificam majoração da indenização. 5. A quantia de R$ 3.000,00 mostra-se compatível com a gravidade do ilícito e adequada à reparação do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem vínculo contratual válido, configura dano moral indenizável. 2. A majoração do valor da indenização é admissível quando o montante fixado na origem se revela desproporcional à gravidade do dano. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS movida em desfavor da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nestes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente, referente à denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, lançada diretamente no benefício previdenciário percebido pela parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em seu benefício, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação, ressalvados os descontos alcançados pela prescrição quinquenal (CDC, art. 27); c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), desde o arbitramento. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que o valor do dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com parâmetro na jurisprudência do TJ-PI para casos idênticos. Sem contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Assim, levando em consideração a reprovabilidade da conduta da entidade Apelada, razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido, julgado desta relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de vínculo associativo e condenar a ré à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, no valor de R$ 90,00. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. A parte autora recorreu buscando a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem consentimento da autora, configura lesão extrapatrimonial passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem vínculo contratual válido, configura violação a direito da personalidade e gera dano moral indenizável. 4. A vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada, agrava os efeitos do ilícito e justifica a reparação. 5. A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 98, § 3º, e 487, I; CC/2002, arts. 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.05.2019, DJe 10.06.2019; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802518-19.2024.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 ) Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento em parte, reformando a sentença para majorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais ocasionados, com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Deixo de majorar os honorários nesta fase de recurso, de acordo com o decidido no Tema 1.059 do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Des. AGRIMAR RODRIGUE DE ARAÚJO Relator
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0810693-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação06/03/2026