Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801148-15.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Indeferimento da inicial. Extinção sem resolução de mérito. Exigência indevida de comprovante de endereço. Sentença anulada. Pedidos iniciais julgados procedentes. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome do autor ou de parente com comprovação de vínculo. 2. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Sentença anulada e feito julgado maduro para apreciação do mérito. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado autoriza o indeferimento da inicial; e (ii) saber se há relação contratual válida entre as partes que justifique os descontos realizados, com consequente responsabilidade civil e dever de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A exigência de comprovante de endereço não está prevista como requisito da petição inicial (CPC, art. 319), de modo que a extinção do feito sem resolução de mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 5. Configurada relação de consumo e inversão do ônus da prova. Apelado não comprovou a existência de contrato válido. Comprovada a transferência de valores, mas não a autorização para descontos em benefício previdenciário. 6. Configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor por descontos indevidos. Devida a restituição em dobro dos valores cobrados, com compensação do montante efetivamente transferido. 7. Evidenciado o dano moral, arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença anulada. Pedidos iniciais julgados procedentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado não autoriza o indeferimento da inicial quando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados sem comprovação de contratação válida. 3. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação de quantias eventualmente transferidas. 4. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 485, I; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802773-21.2022.8.18.0039, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801353-54.2022.8.18.0047, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801148-15.2023.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801148-15.2023.8.18.0039
APELANTE: JOAO LUIS DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Indeferimento da inicial. Extinção sem resolução de mérito. Exigência indevida de comprovante de endereço. Sentença anulada. Pedidos iniciais julgados procedentes.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome do autor ou de parente com comprovação de vínculo.

2. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Sentença anulada e feito julgado maduro para apreciação do mérito.


II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado autoriza o indeferimento da inicial; e (ii) saber se há relação contratual válida entre as partes que justifique os descontos realizados, com consequente responsabilidade civil e dever de repetição do indébito e indenização por danos morais.


III. Razões de decidir

 4. A exigência de comprovante de endereço não está prevista como requisito da petição inicial (CPC, art. 319), de modo que a extinção do feito sem resolução de mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).

5. Configurada relação de consumo e inversão do ônus da prova. Apelado não comprovou a existência de contrato válido. Comprovada a transferência de valores, mas não a autorização para descontos em benefício previdenciário.

6. Configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor por descontos indevidos. Devida a restituição em dobro dos valores cobrados, com compensação do montante efetivamente transferido.

7. Evidenciado o dano moral, arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso provido. Sentença anulada. Pedidos iniciais julgados procedentes.

Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado não autoriza o indeferimento da inicial quando preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos realizados sem comprovação de contratação válida. 3. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação de quantias eventualmente transferidas. 4. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 485, I; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802773-21.2022.8.18.0039, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801353-54.2022.8.18.0047, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LUIS DE FREITAS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 21739688), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (ID nº 21739690), o apelante, alegando, em síntese, a desnecessidade dos documentos exigidos, pugnou pela reforma da sentença e o retorno dos autos ao 1º Grau para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 21739694 requerendo, em suma, que seja negado provimento ao recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 26253039.



 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 26253039, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Insurge-se o apelante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o recorrente não emendou a inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado (últimos seis meses) em seu nome ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, conforme determinado em decisão de ID nº 21739665.

Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a saber:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


Assim, extrai-se que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do autor, razão pela qual a exigência do Juízo de origem configura excesso de formalismo, o que vai de encontro ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados, vejamos:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).”


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).”


Desse modo, tendo a parte apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para extinção do processo, por mera ausência do comprovante exigido, pois tal exigência não é legalmente prevista e tampouco considerada indispensável ao ajuizamento da Ação.

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

Outrossim, considerando que o processo encontra-se em condições para imediato julgamento, passo a apreciar o mérito da ação.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, constata-se que o apelado não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não apresentou nenhum documento assinado pela parte apelante que comprovasse a contratação, seja mediante a aposição de assinatura física, seja mediante a modalidade eletrônica.

Assim, ante a ausência de comprovação da contratação, resta configurada a responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479:


“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelante, sem comprovar a anuência deste com a contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada dobro.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Contudo, constata-se que, embora o Banco/apelado não tenha logrado êxito em demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, comprovou a transferência do valor de R$ 1.850,05 (mil oitocentos e cinquenta reais e cinco centavos), referente ao contrato discutido, em 26/08/21, para a conta bancária da parte apelante, através da juntada do extrato bancário de ID nº 21739675.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual válido, fica evidenciada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte apelante, impondo-se a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte recorrente.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, à análise do valor a ser arbitrado a título de reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA. Outrossim, tendo em vista que a ação se encontra madura para julgamento, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 497, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato bancário discutido;

b) CONDENAR O APELADO na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, admitida a compensação do valor de R$ 1.850,05 (mil oitocentos e cinquenta reais e cinco centavos), que foi transferido para a conta bancária da apelante, a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data da transferência;

c) CONDENAR O APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

d) CONDENAR O APELADO ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.

É como VOTO.


Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 




 

Detalhes

Processo

0801148-15.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO LUIS DE FREITAS

Publicação

04/03/2026