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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800753-97.2024.8.18.0003
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS OU PERTENCENTES À FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de indenização correspondente a períodos de férias não gozadas pelo servidor militar Antonio de Padua Silva de Alencar, ora embargado. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória pleiteada, alegando que tais descontos devem ser realizados na fonte por se tratar de acréscimo patrimonial. Aduz, ainda, omissão quanto à base de cálculo da indenização, defendendo que o valor deveria reportar-se ao subsídio vigente à época do período aquisitivo e não à última remuneração percebida pelo servidor antes da passagem para a inatividade. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão. Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão foi devidamente fundamentada e que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios.
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. No presente caso, não se vislumbra a alegada violação ao art. 48 da Lei 9.099/95, na medida em que a Colenda Turma dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto a Turma Recursal, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo embargante em seu recurso inominado, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, confirmando o direito do servidor à indenização pelas férias não fruídas com base em sua última remuneração ativa. Impende ressaltar que se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no Ag 56.745/SP, REsp 209.345/SC e REsp 685.168/RS. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001). Analisando os autos, observa-se que a sentença fora mantida por seus próprios fundamentos em todos os seus termos, incluindo o reconhecimento do valor nominal da condenação conforme a última remuneração, o que afasta as teses de omissão quanto à base de cálculo e incidência tributária, questões estas que, inclusive, possuem natureza indenizatória e regramento específico em fase de execução. Em tal situação não há necessidade de repisar os argumentos já postos na sentença no acórdão, haja vista que o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação quando os argumentos utilizados para sustentarem a decisão forem os mesmos da sentença. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração, restando claro o intuito de rediscussão do mérito. Diante do exposto, voto para CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800753-97.2024.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO DE PADUA SILVA DE ALENCAR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026