Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800863-11.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento da parte autora. 2. Fato relevante. Após a suspensão do feito, terceiro afirmou ser companheiro da autora falecida e requereu habilitação processual, apresentando documentos diversos. 3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de habilitação por ausência de comprovação inequívoca da união estável e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação processual de suposto companheiro da parte autora falecida, sem sentença declaratória ou escritura pública de reconhecimento de união estável, e se a ausência de habilitação válida autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sucessão processual pode ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, independentemente de inventário, desde que comprovada de forma inequívoca a condição de herdeiro ou sucessor. 6. O incidente de habilitação não se presta ao reconhecimento constitutivo de união estável, matéria que exige ação própria, com ampla dilação probatória e contraditório específico. 7. A inexistência de título hábil, como sentença declaratória ou escritura pública, impede o reconhecimento da qualidade de companheiro na via incidental. 8. A ausência de habilitação válida após o falecimento da parte autora inviabiliza a continuidade do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. “Tese de julgamento:” “1. A habilitação processual de suposto companheiro da parte falecida exige comprovação inequívoca da união estável por sentença declaratória ou escritura pública. 2. O incidente de habilitação não comporta reconhecimento constitutivo de união estável. 3. A ausência de habilitação válida autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800863-11.2021.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800863-11.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento da parte autora.

2. Fato relevante. Após a suspensão do feito, terceiro afirmou ser companheiro da autora falecida e requereu habilitação processual, apresentando documentos diversos.

3. Decisão anterior. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de habilitação por ausência de comprovação inequívoca da união estável e extinguiu o processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação processual de suposto companheiro da parte autora falecida, sem sentença declaratória ou escritura pública de reconhecimento de união estável, e se a ausência de habilitação válida autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A sucessão processual pode ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, independentemente de inventário, desde que comprovada de forma inequívoca a condição de herdeiro ou sucessor.

6. O incidente de habilitação não se presta ao reconhecimento constitutivo de união estável, matéria que exige ação própria, com ampla dilação probatória e contraditório específico.

7. A inexistência de título hábil, como sentença declaratória ou escritura pública, impede o reconhecimento da qualidade de companheiro na via incidental.

8. A ausência de habilitação válida após o falecimento da parte autora inviabiliza a continuidade do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação cível conhecida e desprovida.

“Tese de julgamento:” “1. A habilitação processual de suposto companheiro da parte falecida exige comprovação inequívoca da união estável por sentença declaratória ou escritura pública. 2. O incidente de habilitação não comporta reconhecimento constitutivo de união estável. 3. A ausência de habilitação válida autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta pela Apelante, em desfavor de BANCO CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 19466030), o Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de habilitação nos autos e consequente irregularidade da representação processual.

Nas suas razões recursais (id nº 19466031), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a legislação confere ao Sr. José Venâncio da Silva, ora companheiro da parte Autora falecida, o direito à habilitação nos autos da causa principal independentemente de sentença e sem a necessidade de intervenção do espólio ou de abertura de inventário.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 19466038, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão monocrática de id nº 21761939.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 21761939, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

No caso, tendo em vista o falecimento da parte Autora/Apelante nos autos, o Juiz a quo determinou a suspensão do feito e a intimação do espólio ou herdeiros para fins de habilitação processual (id nº 19466004). Após, o sr. José Venâncio da Silva se manifestou nos autos, afirmando se tratar de companheiro da de cujus, colacionando documentos no id nº 19466007 e pugnando pela respectiva habilitação processual.

Contudo, o Juiz a quo não considerou os documentos juntados suficientes para os fins de comprovar a alegada união estável com a parte falecida e indeferiu o pedido de habilitação do requerente. Ademais, em decorrência da ausência da manifestação de outros herdeiros, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual.

Inconformado, o Apelante se insurgiu em face da sentença extintiva, aduzindo, em síntese, que a legislação confere ao Sr. José Venâncio da Silva, ora companheiro da parte Autora falecida, o direito à habilitação nos autos da causa principal, independentemente de sentença e sem a necessidade de intervenção do espólio ou de abertura de inventário, de modo que a sentença merece reforma para que haja o deferimento da habilitação do companheiro e consequente continuidade do processo.

Sobre o tema, de acordo com o Código Processual Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer uma das partes, a sucessão processual deve ser promovida pelo espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens. Nesse sentido, é o que dispõem os arts. 110 e 313, I, §§ 1º e 2º, do referido diploma legal, vejamos:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Conforme se depreende da legislação processual, é perfeitamente possível a habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio. Os artigos 687 e 688, II, do CPC confirmam essa possibilidade:

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça também se posiciona no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio:

“PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO . 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2 . A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2124879 RJ 2024/0051704-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024)” - Grifos nossos.

Entretanto, conquanto não haja empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros da autora, para tanto, faz-se necessária a demonstração inequívoca de tal condição.

No caso dos autos, a habilitação é pretendida pelo Sr. José Venâncio da Silva, que afirmou ter constituído união estável com a de cujus, apresentando a certidão de óbito, contratos de parcerias rurais, bem como requerimento feito ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Agricultores Familiares de Piripiri/PI e carta de concessão de pensão por morte previdenciária (ID’s nº 19466032, 19466033 e 19466034).

No entanto, para o deferimento da pretendida habilitação, fazia-se necessária a juntada de sentença que declarasse em ação própria a existência de união estável ou a apresentação de escritura pública, em virtude da presunção relativa de veracidade que possui e por ser dotada de fé pública, consoante dispõe o art. 215, caput, do Código Civil:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.”

Isso porque, em que pese a probabilidade da existência da alegada união estável, a via incidental de habilitação processual não se presta à constituição ou reconhecimento de vínculo de natureza familiar, matéria que, por sua própria complexidade e repercussão patrimonial, exige ação própria, de rito ordinário, com ampla dilação probatória e contraditório específico.

Com efeito, o reconhecimento da união estável é questão de natureza declaratória constitutiva, cujo exame ultrapassa os limites cognitivos do incidente de habilitação, que possui natureza meramente instrumental e acessória, voltada apenas à substituição processual de parte já legitimada. Assim, a discussão sobre a existência de convivência pública, contínua e duradoura e com finalidade familiar, requisitos elencados pelo art. 1.723 do CC para o reconhecimento da união estável como entidade familiar, não pode ser decidida de forma sumária, sob pena de violação ao devido processo legal. Nesse sentido:

“EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE . DIREITO À MEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESVIRTUAMENTO . 1. A união estável constitui matéria fática de alta indagação, que demanda ampla dilação probatória, e seu reconhecimento exige o ingresso de ação autônoma própria para esse fim. O eventual reconhecimento da união estável, de modo incidental, em ação não ajuizada com tal finalidade, somente pode ser admitido quando a referida união puder ser comprovada documentalmente, de forma incontestável. 2 . Verificado que o imóvel de propriedade do falecido foi adquirido em momento anterior ao casamento, não há que se falar em eventual direito de meação do cônjuge sobrevivente em relação ao referido bem ou aos rendimentos dele provenientes. 3. Consoante o artigo 1831 do Código Civil, ao cônjuge sobrevivente ou companheiro, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 4 . O pressuposto legal para o exercício do direito real de habitação é o fato de que o imóvel seja destinado à residência da família, de modo que a locação do referido bem representa nítido desvirtuamento do instituto, porquanto o artigo 1.414 do Código Civil veda expressamente que o titular do direito alugue ou empreste o imóvel objeto de moradia. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 51732719820208090175, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)” - Grifos nossos.

Verifica-se, pois, que o pedido de habilitação formulado pelo Sr. José Venâncio da Silva não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade, porquanto a condição de companheiro da parte falecida não restou comprovada mediante título hábil e incontestável, consistente na sentença judicial declaratória ou escritura pública de reconhecimento de união estável.

Outrossim, nesta conjuntura, impõe-se reconhecer também que a ausência de habilitação após o falecimento da parte inviabiliza a subsistência da relação processual e a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que conduz, inexoravelmente, à sua extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)”


Art. 313. (…)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

(...)

II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” - Grifos nossos.


Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)” - Grifos nossos.


Desse modo, mostra-se acertada a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que merece ser mantida, em sua integralidade.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



Detalhes

Processo

0800863-11.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

Réu

CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Publicação

04/03/2026