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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801885-31.2024.8.18.0088
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801885-31.2024.8.18.0088 Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EVARISTO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que as tarifas bancárias questionadas são lícitas, previstas em norma regulamentar, e que não restou comprovada a ausência de contratação ou a ocorrência de dano moral indenizável. O juízo entendeu que não havia necessidade de instrução probatória oral, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, decidindo com base nos documentos dos autos e considerando ainda a ausência de prova de contratação irregular ou indevida das tarifas impugnadas pela parte autora. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifas são indevidos, por não haver contrato regular autorizando tais cobranças. Aduz ainda que é pessoa idosa, hipossuficiente e que jamais contratou os serviços que originaram os descontos, defendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Requer a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais, com fundamento na violação à boa-fé objetiva e no abuso de direito por parte do banco recorrido. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que os descontos decorreram de contratação válida, devidamente formalizada, sendo legítima a cobrança pelos serviços prestados. Sustenta que a parte autora teve ciência e concordou com os termos do contrato, inclusive por meio do desbloqueio e uso do cartão. Defende a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, bem como a inexistência de má-fé, razão pela qual não se justifica a repetição em dobro nem a indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que eventual inércia da parte autora em reclamar configuraria anuência tácita, aplicando-se os institutos do venire contra factum proprium, da supressio e do duty to mitigate the loss. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado. A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece: TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 30331707) com a devida assinatura. Assevera-se que houve utilização do cartão de crédito consignado conforme ID 30331689. Compete ao autor comprovar os fatos que embasam o direito que alega possuir, enquanto ao réu incumbe demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo desse direito, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o que ocorreu. Em conclusão, não assiste razão ao apelante, conforme análise dos autos que demonstram de forma clara a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor, o que revela sua aceitação tácita do serviço ofertado. Diante disso, mostra-se legítima a cobrança da tarifa questionada, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que permite expressamente a cobrança de tarifas desde que haja prestação efetiva do serviço e prévio conhecimento do consumidor, condições plenamente verificadas neste caso. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando tratar-se de demanda apreciada sob a vigência do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11. Assim, majoro os honorários advocatícios em 5% nesta fase recursal, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801885-31.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO EVARISTO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026