Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801885-31.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida e restituição de valores cobrados em razão de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora alegou ausência de contratação válida e desconhecimento da natureza do contrato, sustentando a ilegalidade das cobranças efetuadas. A instituição financeira apresentou cópia do contrato assinado e comprovou a efetiva utilização do cartão pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora-consumidora em demandas envolvendo contratos bancários; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve efetiva contratação e utilização do serviço bancário, legitimando a cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre a consumidora e a instituição financeira, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, desde que presentes os requisitos legais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula nº 26, estabelece que, em contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, exigindo-se, contudo, indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar cópia do contrato devidamente assinado, bem como registros de utilização do cartão de crédito consignado, evidenciando a anuência e o uso do serviço pela parte autora. A cobrança da tarifa vinculada ao cartão de crédito encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo legítima quando há efetiva prestação do serviço e conhecimento prévio do consumidor, requisitos atendidos no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre consumidores e instituições financeiras, inclusive para fins de inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a presença de indícios mínimos do direito alegado. A apresentação de contrato assinado e a comprovação da utilização do serviço bancário demonstram a regularidade da contratação e legitimam a cobrança realizada. A cobrança de tarifa por cartão de crédito consignado é válida quando há prestação do serviço e conhecimento prévio do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801885-31.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801885-31.2024.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO EVARISTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida e restituição de valores cobrados em razão de contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora alegou ausência de contratação válida e desconhecimento da natureza do contrato, sustentando a ilegalidade das cobranças efetuadas. A instituição financeira apresentou cópia do contrato assinado e comprovou a efetiva utilização do cartão pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora-consumidora em demandas envolvendo contratos bancários; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve efetiva contratação e utilização do serviço bancário, legitimando a cobrança impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre a consumidora e a instituição financeira, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, desde que presentes os requisitos legais.

  2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula nº 26, estabelece que, em contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, exigindo-se, contudo, indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

  3. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar cópia do contrato devidamente assinado, bem como registros de utilização do cartão de crédito consignado, evidenciando a anuência e o uso do serviço pela parte autora.

  4. A cobrança da tarifa vinculada ao cartão de crédito encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, sendo legítima quando há efetiva prestação do serviço e conhecimento prévio do consumidor, requisitos atendidos no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre consumidores e instituições financeiras, inclusive para fins de inversão do ônus da prova.

  2. A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a presença de indícios mínimos do direito alegado.

  3. A apresentação de contrato assinado e a comprovação da utilização do serviço bancário demonstram a regularidade da contratação e legitimam a cobrança realizada.

  4. A cobrança de tarifa por cartão de crédito consignado é válida quando há prestação do serviço e conhecimento prévio do consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801885-31.2024.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO EVARISTO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EVARISTO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que as tarifas bancárias questionadas são lícitas, previstas em norma regulamentar, e que não restou comprovada a ausência de contratação ou a ocorrência de dano moral indenizável. O juízo entendeu que não havia necessidade de instrução probatória oral, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, decidindo com base nos documentos dos autos e considerando ainda a ausência de prova de contratação irregular ou indevida das tarifas impugnadas pela parte autora.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifas são indevidos, por não haver contrato regular autorizando tais cobranças. Aduz ainda que é pessoa idosa, hipossuficiente e que jamais contratou os serviços que originaram os descontos, defendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Requer a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais, com fundamento na violação à boa-fé objetiva e no abuso de direito por parte do banco recorrido.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que os descontos decorreram de contratação válida, devidamente formalizada, sendo legítima a cobrança pelos serviços prestados. Sustenta que a parte autora teve ciência e concordou com os termos do contrato, inclusive por meio do desbloqueio e uso do cartão. Defende a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, bem como a inexistência de má-fé, razão pela qual não se justifica a repetição em dobro nem a indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que eventual inércia da parte autora em reclamar configuraria anuência tácita, aplicando-se os institutos do venire contra factum proprium, da supressio e do duty to mitigate the loss.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.

 

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.


A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:


TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.


No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 30331707) com a devida assinatura. Assevera-se que houve utilização do cartão de crédito consignado conforme ID 30331689.


Compete ao autor comprovar os fatos que embasam o direito que alega possuir, enquanto ao réu incumbe demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo desse direito, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o que ocorreu.


Em conclusão, não assiste razão ao apelante, conforme análise dos autos que demonstram de forma clara a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor, o que revela sua aceitação tácita do serviço ofertado. 


Diante disso, mostra-se legítima a cobrança da tarifa questionada, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que permite expressamente a cobrança de tarifas desde que haja prestação efetiva do serviço e prévio conhecimento do consumidor, condições plenamente verificadas neste caso.


Dispositivo


Diante do exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Considerando tratar-se de demanda apreciada sob a vigência do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11. Assim, majoro os honorários advocatícios em 5% nesta fase recursal, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801885-31.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO EVARISTO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026