Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757036-10.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manejado contra despacho proferido nos autos de ação ordinária, no qual o juízo de primeiro grau postergou a análise de tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, sem adentrar no mérito da medida pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho judicial que apenas adiou a análise do pedido de tutela provisória de urgência, sem emitir juízo de valor sobre o pedido formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil define os despachos de mero expediente como atos que não têm conteúdo decisório e, por isso, não se sujeitam a recurso. O art. 1.001 do CPC veda expressamente a interposição de recurso contra despachos, e o art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. A decisão impugnada limitou-se a adiar o exame da tutela antecipada, sem qualquer apreciação do mérito, configurando-se como despacho ordinatório, desprovido de carga decisória e, portanto, irrecorrível. A tese firmada pelo STJ no Tema 988, que admite interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, deve ser aplicada de forma excepcional e restrita, apenas diante de risco de prejuízo irreparável ou inutilidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto. A inexistência de demonstração de risco iminente ou prejuízo irreparável afasta a aplicação da exceção prevista no Tema 988 e reforça a correção da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. A postergação da análise da medida liminar, aguardando-se o contraditório, respeita o devido processo legal e não implica cerceamento de defesa nem ofensa à garantia de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que apenas adia a análise de tutela provisória, por ausência de conteúdo decisório. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC somente se aplica em hipóteses excepcionais, quando demonstrado risco de inutilidade da tutela jurisdicional ou prejuízo irreparável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 203, § 3º, e 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750737-17.2025.8.18.0000 - Relator: Hilo de Almeida Sousa - 1ª Câmara de Direito Público - j. 07/02/2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757036-10.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757036-10.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDRESSA SILVA DE MESQUITA, AIRTON ANTONIO OLIVEIRA DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE OLIVEIRA SOBRAL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manejado contra despacho proferido nos autos de ação ordinária, no qual o juízo de primeiro grau postergou a análise de tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, sem adentrar no mérito da medida pleiteada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho judicial que apenas adiou a análise do pedido de tutela provisória de urgência, sem emitir juízo de valor sobre o pedido formulado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil define os despachos de mero expediente como atos que não têm conteúdo decisório e, por isso, não se sujeitam a recurso.

  2. O art. 1.001 do CPC veda expressamente a interposição de recurso contra despachos, e o art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.

  3. A decisão impugnada limitou-se a adiar o exame da tutela antecipada, sem qualquer apreciação do mérito, configurando-se como despacho ordinatório, desprovido de carga decisória e, portanto, irrecorrível.

  4. A tese firmada pelo STJ no Tema 988, que admite interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, deve ser aplicada de forma excepcional e restrita, apenas diante de risco de prejuízo irreparável ou inutilidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto.

  5. A inexistência de demonstração de risco iminente ou prejuízo irreparável afasta a aplicação da exceção prevista no Tema 988 e reforça a correção da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

  6. A postergação da análise da medida liminar, aguardando-se o contraditório, respeita o devido processo legal e não implica cerceamento de defesa nem ofensa à garantia de acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

    Tese de julgamento:

  2. Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que apenas adia a análise de tutela provisória, por ausência de conteúdo decisório.

  3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC somente se aplica em hipóteses excepcionais, quando demonstrado risco de inutilidade da tutela jurisdicional ou prejuízo irreparável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, 203, § 3º, e 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750737-17.2025.8.18.0000 - Relator: Hilo de Almeida Sousa - 1ª Câmara de Direito Público - j. 07/02/2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANDRESSA SILVA DE MESQUITA e AIRTON ANTONIO OLIVEIRA DE MESQUITA, contra decisão monocrática proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra BANCO PAN S.A., ora agravado.


A decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra despacho que postergou a análise do pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que referido ato judicial não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho de expediente, irrecorrível à luz do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Destacou-se que o rol do artigo 1.015 do mesmo diploma legal é taxativo e não contempla despachos dessa natureza, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o despacho que posterga a análise de tutela de urgência possui conteúdo decisório, caracterizando negativa tácita, sendo, portanto, passível de Agravo de Instrumento. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 988, reconheceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, e que decisões similares do próprio Tribunal de Justiça do Piauí admitem a impugnação de despachos dessa natureza. Alega, ainda, que a demora na apreciação do pedido liminar pode ocasionar grave prejuízo, diante do iminente risco de leilão do bem apreendido, o que tornaria a demanda mais complexa e lesiva.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.


A insurgência tem por objeto decisão monocrática (ID nº 25394121), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considerar inadmissível o recurso manejado contra decisão judicial que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, à luz do que dispõe o art. 1.001 do CPC.


Com efeito, o Código de Processo Civil é categórico ao dispor em seu artigo 1.001 que “Dos despachos não cabe recurso.”


E, no caso em exame, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau limitou-se a determinar o aguardo da contestação da parte ré para, em momento oportuno, analisar o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, sem adentrar no mérito da pretensão cautelar ou emitir qualquer juízo valorativo sobre os fundamentos da medida requerida.


Neste contexto, trata-se de despacho de mero expediente, de caráter ordinatório, que não resolve controvérsia alguma nem acarreta prejuízo direto e imediato à parte. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que pronunciamentos judiciais dessa natureza não desafiam recurso, exatamente por ausência de conteúdo decisório. Nesse sentido:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de ação ordinária, que postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a oitiva da parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho que adiou a análise da tutela provisória de urgência, sem apreciar o mérito da pretensão liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 203, § 3º, define despachos de mero expediente como atos que não possuem conteúdo decisório e, portanto, são irrecorríveis.

 4. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do CPC, desde que estas possuam conteúdo decisório e estejam previstas no rol legal.

 5. O despacho impugnado não configura deferimento, indeferimento ou qualquer análise da plausibilidade do direito ou do perigo na demora, tratando-se apenas de ato que impulsiona o processo, sem causar prejuízo imediato à parte agravante.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais reforça a irrelevância recursal de despachos sem cunho decisório, dado que estes não interferem na esfera jurídica das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Agravo de instrumento não conhecido.

Tese de julgamento: “Não cabe recurso contra despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório”.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 3º, 932, III, e 1.015. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 50534245620238217000, Rel. Desª Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 08/03/2023; TJ-MG, AI nº 10000200109247001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 26/05/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.381.697/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/06/2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750737-17.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

 

Embora os Agravantes sustentem a tese da "decisão negativa tácita" e invoquem o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que tais argumentos não se amoldam ao caso concreto.


Com efeito, a tese firmada no Tema 988 do STJ (“rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada”) não autoriza, de forma irrestrita, a interposição de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória não contemplada expressamente no art. 1.015 do CPC.


A referida mitigação deve ser aplicada de forma restritiva e excepcional, apenas quando a postergação da análise da matéria puder acarretar prejuízo irreparável ou risco de inutilidade futura da prestação jurisdicional.


Não é essa a hipótese dos autos.


No caso concreto, não há demonstração inequívoca de que o bem esteja em vias de ser leiloado de forma imediata, tampouco há prova cabal da existência de risco iminente e concreto que inviabilize o exame posterior da tutela de urgência.


Assim, a decisão do juízo de primeiro grau, ao aguardar a apresentação de contestação pelo réu antes de se pronunciar sobre o pedido liminar, encontra respaldo no princípio do contraditório e na prudência que deve reger a concessão de medidas excepcionais.


Ademais, frisa-se que o despacho combatido não indefere o pedido, tampouco impede sua futura reapreciação, limitando-se a postergar o exame para momento processualmente mais adequado, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação à inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.


Portanto, mantêm-se incólumes os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual, ao reconhecer a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, aplicou corretamente a legislação processual e a jurisprudência deste Tribunal.


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelos Agravantes, por sua manifesta inadmissibilidade.


É como voto.

Teresina – PI, data registrada no sistema.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757036-10.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANDRESSA SILVA DE MESQUITA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026